TJCE - 3004285-24.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2025. Documento: 174230006
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3004285-24.2023.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente, Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] REQUERENTE: FRANCISCO CELIO RODRIGUES SILVA registrado(a) civilmente como FRANCISCO CELIO RODRIGUES SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença id. 172122326 e demais documentos a ela acostados. Sobral, 12 de setembro de 2025.
Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174230006
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13/09/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174230006
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13/09/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 15:03
Juntada de Petição de tutela provisória incidental
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23/07/2025 04:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 09:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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21/07/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 09:13
Processo Reativado
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17/05/2025 12:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:41
Conclusos para decisão
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14/03/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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19/10/2024 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO RODRIGUES SILVA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO RODRIGUES SILVA em 27/09/2024 23:59.
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17/09/2024 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102121356
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3004285-24.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente, Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Requerente: AUTOR: FRANCISCO CELIO RODRIGUES SILVA Requerido: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
I-RELATÓRIO Tratam os presentes autos de ação previdenciária acidentária, ajuizada por FRANCISCO CELIO RODRIGUES SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora, na petição inicial, alega que: 1) É segurada da Previdência Social, estando em período de graça. 2) É portadora de é portadora de síndrome do manguito rotador (CID 10 - M 75.1), bursite no ombro (CID 10 - M 75.5) e dor crônica (CID 10 - R 52.2). 3) Em face de padecer da mencionada patologia, o INSS requereu administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB nº 697.144.113-6) no dia 2 de junho de 2022. 4) Nada obstante, ainda sofre das mesmas patologias que ensejaram a sua concessão inicial. Por fim, requereu, preliminarmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita , bem como requereu a condenação do INSS na concessão do benefício auxílio por incapacidade temporária, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e, alternativamente a concessão de auxílio-acidente.
Na peça preambular, a parte autora ainda postulou pela antecipação dos efeitos da tutela. A petição inicial veio instruída com a documentação de id nº 71119001 a 71143549. Na decisão exarada de id nº 72002340, foi concedido o benefício da gratuidade judiciária e determinada a citação do promovido, ao mesmo tempo em que foi deferido o pedido de antecipação de tutela. O promovido apresentou contestação e documentos no id nº 86150735 a 86150737, alegando a inexistência de incapacidade laborativa pela parte autora, requerendo a improcedência dos pedidos feitos na exordial. Apesar de devidamente intimada (vide prazo decorrido no sistema PJE), a parte autora não apresentou réplica a contestação. Após a decisão formulada nomeando o Dr.
Pedro Wisley Sampaio Hardy (CRM nº 10906), foi designado o exame pericial para o dia 18 de julho de 2024 na Clínica São Carlos. Realizada a perícia (vide laudo pericial de id nº 89695001), as partes foram intimadas a se manifestarem sobre o referido documento, sobrevindo a manifestação do promovido apresentando proposta de acordo.
Apesar de devidamente intimada (vide prazo decorrido no sistema PJe), a parte autora não apresentou manifestação. É o relatório sucinto.
Passo à decisão. II- FUNDAMENTAÇÃO A parte autora é segurada da Previdência Social na qualidade de empregada (vide ids nº 71119006 e 86150736), pleiteando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente. O art. 201, inc.
I, da Constituição Federal estabelece o seguinte: "Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada." Por seu turno, os artigos 26, 42, § 1º e 2º, 43, § 1º, 59, 62 e 86 da Lei nº 8.213/91 dispõem que: "Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; II- auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135 de 2015). [...]" "Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." "Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). [...]". Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." "Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o beneficio até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. Parágrafo único.
O benefício a que se refere o caput será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017)." "Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)." Bem como, o art. 104 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), preconiza que: "Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003). I- redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) II- redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III- impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3ºO recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho." […]. Percebe-se que os benefícios previdenciários têm como principal objetivo amparar o trabalhador incapaz de exercer suas atividades profissionais. No presente caso, o exame pericial (vide laudo pericial de id nº 89695001) revelou que a parte autora padece de moléstia que a impossibilita de exercer sua atividade profissional, salientando que o autor é portador de síndrome do manguito rotador (CID 10 - M 75.1).
Acrescenta que a referida patologia decorreu de acidente de trabalho (doenças ocupacionais/profissionais).
Afirma que pode desempenhar atividades que não demandem esforços físicos e atividades repetitivas com os membros superiores.
Ressalta-se que a incapacidade do periciando ocorreu aproximadamente em 26 de outubro de 2021, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) de limitação ao trabalho habitual, com chances de reabilitação profissional Conclui ainda que a incapacidade sofrida pela parte autora é parcial e definitiva. No que diz respeito aos requerimentos de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e/ou auxílio-acidente, a autora não faz jus aos reportados pedidos, tendo em vista que o laudo pericial aos autos (cf. id nº 89695001), demonstram que as enfermidades apenas limitam a pericianda de exercer a sua atividade laborativa habitual, mas não a inabilita para o seu labor ou para qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência, bem como, não há requisitos que implique na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente a autora exercia. Ademais, no que se refere a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, a jurisprudência pátria corrobora com o seguinte entendimento, assim vejamos: PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
APELAÇÃO DO INSS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA REJEITADA.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO.
TERMO INICIAL.
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Preliminar de nulidade da sentença rejeitada rejeitada.
A Ação Civil Pública que o perito responde, pela prática de ato de improbidade administrativa, não tem por objeto a realização de perícias médicas.
III - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado (a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e permanente.
Impossibilidade de exercício da atividade habitual.
Passível de reabilitação para atividades compatíveis com as limitações diagnosticadas.
Mantido o auxílio-doença, com realização do processo de reabilitação ou comprovada recursa do segurado (a) em se submeter ao aludido processo.
V - O termo inicial do benefício é mantido na data da cessação administrativa, pois a suspensão foi indevida, data a permanência da incapacidade comprovada pelo laudo pericial.
VI - Preliminar rejeitada e apelação improvida. (TRF-3 - Ap: 00379691020174039999 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, Data de Julgamento: 21/03/2018, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2018). PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO. 1.
Atestada a incapacidade parcial e definitiva para as atividades habituais do demandante, passível de readaptação em outras funções, correta a sentença que concede o auxílio-doença desde a cessação administrativa. 2.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). 3.
Isenção das custas reconhecida de ofício e apelação desprovida. (TRF-4 - AC: 50460000420174049999 5046000-04.2017.4.04.9999, Relator: LUIZ CARLOS CANALLI, Data de Julgamento: 20/02/2018, QUINTA TURMA).
III-DISPOSITIVO Diante dos fundamentos acima expostos e pelo que mais consta nos autos confirmo a liminar concedida de id nº 72002340 e, julgo procedente, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar o Instituto Nacional de Seguro Social a conceder em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário, deste a data do requerimento administrativo, ou seja, 15/11/2021 (cf. ids nº 71119006 e 86150736, p. 5), fixando a data de início de pagamento a partir do 1º dia útil do mês seguinte ao da intimação do promovido acerca desta decisão- DIP. Com efeito, o auxílio por incapacidade temporária acidentário deverá ser mantido até a data em que a parte autora seja reabilitada profissionalmente para o desempenho de outra atividade que lhe venha a garantir a subsistência, consoante estabelece o art. 62 da Lei nº 8.213/91. Faz-se imperioso asseverar ainda, que cada parcela vencida deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do seu respectivo vencimento, sendo que os juros moratórios, baseados nos índices aplicados à caderneta de poupança (conforme dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09), somente deverão incidir a partir da citação, ou seja, do dia 4/12/2023 (data da ciência registrada pelo sistema - cf. consulta no PJe). Impende esclarecer, porém, que até a data de 08 de dezembro de 2021, para fins de correção monetária, aplica-se o INPC, a incidir desde o mês da competência em que a prestação deveria (deverá) ter sido adimplida, e, para os juros de mora, aplica-se o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), a incidir a partir da citação, em conformidade com o Tema 905 do STJ; a partir de 09 de dezembro de 2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se a Taxa Selic, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Na conformidade, condeno a parte vencida no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais serão arbitrados após a fase de cumprimento de sentença/liquidação de sentença, à luz do art. 85, § 4º, inciso II do CPC. Por fim, tendo em vista o que dispõe a parte final do despacho de id nº 89696864, determino a expedição de alvará em favor do médico perito Pedro Wisley Sampaio Hardy para o levantamento de seus honorários periciais. Publique-se, registre-se e intime-se. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
30/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102121356
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30/08/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 11:33
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO RODRIGUES SILVA em 13/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO RODRIGUES SILVA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO RODRIGUES SILVA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024. Documento: 90161573
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02/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024. Documento: 90161573
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90161573
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3004285-24.2023.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente, Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] REQUERENTE: FRANCISCO CELIO RODRIGUES SILVA registrado(a) civilmente como FRANCISCO CELIO RODRIGUES SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Consoante determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada pelo promovido no id nº 90154784.
Sobral/CE, 31 de julho de 2024. Maria Roseli Gomes Costa Escrevente Estabilizada -
31/07/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90161573
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31/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/07/2024. Documento: 89696864
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89696864
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3004285-24.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente, Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: FRANCISCO CELIO RODRIGUES SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes sobre a apresentação do laudo pericial de ID. 89695000, para, querendo, juntar parecer técnico sobre a perícia e pedir esclarecimentos acerca de ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida, no prazo comum de 15 (quinze) dias (cf. art. 477, § 1º, do CPC). Salvo se ainda não levantado, EXPEÇA-SE alvará para levantamento de cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito Pedro Wisley Sampaio Hardy, em razão do início dos trabalhos (art. 465, §4º). Não havendo pedido de esclarecimentos, determino a expedição do pagamento do restante dos honorários arbitrados em favor do perito para o levantamento do valor depositado em juízo, devendo o remanescente ser pago apenas após os esclarecimentos necessários (cf. art. 465, § 4º do CPC). Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ERICK JOSÉ PINHEIRO PIMENTA Juiz de Direito -
19/07/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89696864
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19/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 13:28
Conclusos para despacho
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19/07/2024 13:16
Juntada de laudo pericial
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18/07/2024 11:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/07/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 11:19
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2024 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024. Documento: 89333622
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15/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024. Documento: 89333622
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12/07/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89333622
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89333622
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3004285-24.2023.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente, Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] REQUERENTE: FRANCISCO CELIO RODRIGUES SILVA registrado(a) civilmente como FRANCISCO CELIO RODRIGUES SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Consoante determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, intimem-se as partes acerca da data designada para perícia, dia 18 de julho de 2024, às 14:00h, que será realizada pelo perito PEDRO WISLEY SAMPAIO HARDY, na Clínica São Carlos, localizada na Rua Cel.
Rangel, n° 203, telefone para contato: 88 2101-1483, Centro, Sobral-CE.
O(a) advogado(a) fica desde já cientificado que deverá informar ao(à) seu(ua) constituinte acerca da data e local da perícia, bem como de que autor(a) deverá levar consigo para apresentação ao médico-perito documentos de identificação pessoal (RG e CPF) e todos os exames e laudos médicos pertinentes ao seu problema de saúde. Sobral/CE, 11 de julho de 2024 Elaíne Furtado de Oliveira Supervisora de Unid Judiciária -
11/07/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89333622
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11/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
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26/06/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO RODRIGUES SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 22:29
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024. Documento: 86164829
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86164829
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3004285-24.2023.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente, Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] REQUERENTE: FRANCISCO CELIO RODRIGUES SILVA registrado(a) civilmente como FRANCISCO CELIO RODRIGUES SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Consoante determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação (vide id 86150735) e documentos acostados.
Na oportunidade, intime-se o promovido (INSS) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito do valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), atinente aos honorários do médico perito, Dr. Pedro Wisley Sampaio Hardy, CRM 10906, inscrito no CPF *94.***.*95-68, conforme teor da decisão de Id 72002340.
Sobral/CE, 17 de maio de 2024 Elaíne Furtado de Oliveira Supervisora de Unid Judiciária -
25/05/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86164829
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25/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 09:30
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2024 23:59.
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16/12/2023 05:14
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO RODRIGUES SILVA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3004285-24.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente, Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: FRANCISCO CELIO RODRIGUES SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Tratam os presentes autos de ação previdenciária acidentária, ajuizada por FRANCISCO CÉLIO RODRIGUES SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora, na petição inicial, alega que sofreu um acidente de trabalho e por esta razão obteve o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (NB nº 637.144.113-6).
Entretanto, o referido benefício previdenciário acidentário foi cessado em 2 de junho de 2022. Comprova a alegação de incapacidade laborativa com vasta documentação acostada aos autos, consistindo em atestados e laudo médico, os quais indicam que a parte autora é portadora de síndrome do manguito rotador (CID 10 - M 75.1), bursite no ombro (CID 10 - M 75.5) e dor crônica (CID 10 - R 52.2). Por fim, requereu preliminarmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como postulou pela antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário. É o relatório sucinto.
Passo à decisão. Inicialmente, considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagas as custas e as despesas processuais, reconheço-lhe o direito à gratuidade da justiça em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (lei nº 13.105/2015). Ressalta-se, ainda que a qualidade de segurada restou reconhecida, pela autarquia previdenciária quando da concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (vide id nº 71119006). Compulsando-se os autos, verifico que a parte autora mesmo após a data da cessação do benefício previdenciário acidentário (2/6/2022), ainda padece das mesmas moléstias que a impossibilitou de exercer suas atividades profissionais, conforme se depreende a documentação de id nº 71119005 (laudo médico emitido por médico especialista e de notável idoneidade e conhecimento técnico emitidos em data da posterior a cessação do benefício pleiteado), demonstrando que a mesmo após a cessação de beneficio previdenciário acidentário a parte autora apresenta incapacidade laborativa, estando inapta ao trabalho. Ademais, é viável e, sobretudo necessário que, nesta ocasião, quando se tornaram mais do que evidentes os pressupostos indispensáveis à concessão do pedido da tutela antecipada seja deferida a medida de urgência requerida na petição inicial. Na verdade, os requisitos para o deferimento da tutela de urgência reclamada pela parte autora estão indiscutivelmente presentes, haja vista que restou suficientemente demonstrado nos autos a existência de elementos que, muito mais do que a probabilidade do direito, evidenciam a própria certeza do direito postulado e que aqui foi reconhecido, bem como de elementos que demonstram, de maneira inequívoca, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, notadamente porque não se pode deixar de reconhecer o caráter alimentar do benefício previdenciário acidentário conferido à parte promovente. Em relação a não haver vedação da incapacidade ser atestada por médico particular, o benefício previdenciário acidentário, por se traduzir em verba de natureza alimentar, deve ser deferido até que se comprove, de forma segura, a possibilidade de exercício de atividade laboral pelo trabalhador, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CUMULADA COM RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. […] 2- O laudo médico particular quando inexiste outro parecer técnico que lhe derrua o conteúdo, pode mostrar-se suficiente para a concessão da tutela de urgência. (TJ MG, Agravo de Instrumento - Cv 1.0035.15.001904-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/7/2015, publicação na súmula em 31/7/2015 (sem marcações no original). DIREITO PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM PARA MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
REQUISITOS PRESENTES.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ATESTADA POR LAUDO PARTICULAR.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AFASTA, NO MOMENTO, A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.Pelo que dos autos consta, afere-se a existência de prova da incapacidade para o trabalho logo após o pedido de prorrogação do auxíliodoença, mediante atestado médico particular que indica a incapacidade momentânea da parte autora para o trabalho, inclusive com agravamento do seu quadro de saúde, por depressão, o que enseja, em tese, a probabilidade do direito postulado pela agravada. 2.Igualmente presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que o dano a ser causado à agravada com a interrupção do benefício será consideravelmente superior em relação aos valores pagos pelo INSS, caso se constate posteriormente que, de fato, restou estabelecida a capacidade laborativa, porquanto trata-se de auxílio de caráter alimentar e essencial a sua subsistência. 3.É cediço, no ordenamento jurídico brasileiro, que a presunção de veracidade dos atos administrativos é relativa ou juris tantum, admitindo prova em contrário por parte do segurado de seu estado de incapacidade laborativa por atestado médico particular atualizado, caso dos autos. 4.Embora se reconheça que não tenha havido a pericial judicial, o juiz forma o seu convencimento baseado na prova que mais lhe convence, sendo no caso, até o momento, o atestado médico particular, em respeito ao Princípio da Persuasão Racional do Juiz, previsto nos arts. 371 e 479 do CPC. 5.Mesmo havendo apenas indícios de incapacidade laborativa, possível a concessão de liminar para restabelecimento do auxílio-doença acidentário, em respeito ao princípio in dubio pro misero, ou seja, sempre a favor do segurado. 6.Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento de nº 0622975-61.2019.8.06.0000.
Relator Des: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 25/11/2019; Data de registro: 25/11/2019). Diante do exposto, para preservar o sustento da segurada e de sua família, e por não haver o perigo de irreversibilidade de que trata o § 3º do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA no sentido de que o promovido, à expensas suas, no 1º dia útil do mês seguinte, contados do momento em que for intimado desta decisão, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), promova a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário à parte autora. Acrescenta-se que, apesar de saber que a indisponibilidade do interesse público não tem o condão de impedir a realização de acordos pelos entes públicos, haja vista que, além dos vários casos de transações autorizadas por lei, existem outros relativos a direitos indisponíveis que também admitem transação, observo,
por outro lado, que na grande maioria das hipóteses em que a União, o Estado ou o Município (e suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações) figura como parte no processo, a exemplo do que se constata neste caso, é muito difícil a viabilização da autocomposição, sobretudo porque o respectivo procurador, quase sempre, não possui poderes para transigir, isto é, não está autorizado, por meio de ato normativo do Chefe do Poder Executivo, a buscar a solução consensual do conflito de interesses, o que é lamentável. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação constante no art. 334 do CPC, cujo ato processual certamente seria inútil, e, desde logo, amparado nas disposições do art. 139, inciso II, do aludido diploma processual, e para que se cumpra o mandamento previsto no art. 4º do mesmo estatuto legal, que garante às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, determino a citação da parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de legal de 30 (trinta) dias úteis, oportunidade em que deverá ser também intimada para, no mesmo prazo, trazer aos autos cópia do procedimento administrativo e o relatório do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Em seguida, apresentada resposta com alegações de preliminares ou de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Verificando a necessidade de realização de prova pericial nos presentes autos, nomeio o médico Pedro Wisley Sampaio Hardy, CRM 10906, com especialidade em ortopedia, para, na condição de perito do juízo, examinar o problema de saúde da parte autora. Relativamente ao pagamento dos honorários periciais, impõe-se a inversão do ônus financeiro da produção dessa prova, haja vista a inegável hipossuficiência da parte autora, a quem também já foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Assim, o custo da perícia deverá ser suportado pela parte requerida, nos termos preceituados no § 2º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93, e no art. 35, inciso II, da Resolução nº 04/2017, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, cujas transcrições, ainda que parciais, seguem adiante: "Art. 8º.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. […] § 2º.
O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho." "Art. 35.
O Poder Judiciário do Estado do Ceará não arcará com os honorários de peritos, de intérpretes ou de tradutores nas seguintes hipóteses: […] II - ações de acidente de trabalho promovidas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cabendo a este antecipar a despesa, consoante o art. 8.º, § 2.º, da Lei 8.620, de 5 de janeiro de 1993;[…]" Quanto ao valor dos honorários de perito, faz-se necessário observar os limites expressos na Resolução nº 232 do CNJ, datada de 13/07/2016, que prevê valores razoáveis para a realização da perícia indispensável ao deslinde do feito, os quais também devem ser utilizados como parâmetros para a fixação de honorários em perícias médicas determinadas em ações acidentárias, a exemplo desta. Deste modo, considerando, neste caso, a complexidade do ato, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), devendo a Secretaria de Vara providenciar a intimação das partes para tomarem conhecimento do inteiro teor desta decisão, bem como para que a parte promovida (INSS) efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito do referido valor.
Na oportunidade, as partes deverão ficar cientes de que poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo estabelecido no art. 465, § 1°, do CPC. Na sequência, tão logo seja comprovado o aludido depósito, a Secretaria de Vara deverá promover a intimação do perito para que este possa informar nos presentes autos o dia, a hora e o local da perícia, cuja prova deverá ser produzida no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que o experto for intimado.
Em seguida, as partes deverão ser intimadas acerca de quando e onde será realizada a perícia, cujo laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que for realizado o exame. Juntem-se aos autos os quesitos deste juízo para serem respondidos durante a realização da perícia. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
22/11/2023 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72002340
-
22/11/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71543410
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CE Fone: (85) 3108-1746 E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL Processo n.º 3004285-24.2023.8.06.0167 DECISÃO Vistos, etc.
O presente feito trata-se da repropositura de ação proposta anteriormente perante a 1ª Vara Cível desta Comarca de Sobral, por meio do SAJ, sob o nº 204735-34.2023.8.06.0167.
Como se observa, o feito teve a distribuição cancelada em razão da incompatibilidade dos sistemas SAJ e PJE.
Assim, com a repropositura da ação, o processo deveria ter sido distribuído por dependência.
Consoante disposto no art. 286, II, do CPC, o ajuizamento de demanda que se relacionar à outra já ajuizada, deve ser realizado perante o juízo onde ocorreu a propositura da primeira, in verbis: "Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;" Diante do exposto, declino da competência em favor do Juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, competente nos termos do CPC, art. 286, II.
Intime-se, dispensando-se o prazo recursal em razão das normas citadas serem cogentes e para não atrasar a prestação jurisdicional.
Após, remetam-se os autos à 1ª Vara Cível desta Comarca, dando-se baixa no sistema.
Expedientes necessários.
Sobral, 06 de novembro de 2023.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71543410
-
08/11/2023 11:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/11/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71543410
-
08/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:04
Declarada incompetência
-
24/10/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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