TJCE - 0258839-23.2022.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 01:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2025. Documento: 155343776
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2025. Documento: 155343776
-
24/05/2025 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155343776
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155343776
-
22/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155343776
-
22/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155343776
-
22/05/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 14:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/05/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 04:05
Decorrido prazo de RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/05/2025 15:39
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 150503597
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 150503597
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0258839-23.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções, Multas e demais Sanções] POLO ATIVO: IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA.
POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, em face da interposição de Embargos de Declaração de ID 138512866 e 140660417, os quais buscam efeitos infringentes em relação a sentença prolatada, consoante o art. 1023, § 2º do CPC, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
29/04/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150503597
-
29/04/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 01:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 03:27
Decorrido prazo de RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:27
Decorrido prazo de RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES em 31/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136752894
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136752894
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0258839-23.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções, Multas e demais Sanções] POLO ATIVO: IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA.
POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Tratam os autos de ação anulatória com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo IPADE - Instituto para o Desenvolvimento da Educação entidade mantedora do Centro Universitário Christus - UNICHRISTUS em face do Estado do Ceará.
Por ela, objetiva, que seja determinada a suspensão de qualquer cobrança da multa que lhe foi injusta e ilegalmente aplicada pelo DECON, órgão integrante da administração do Promovido, ou ainda a adoção de qualquer outro ato constritivo (inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, inscrição em dívida ativa etc).
O autor argui, em suma, que o DECON - Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, órgão vinculado ao Estado do Ceará, no dia 16 de julho de 2020, notificou-o para apresentar defesa em procedimento administrativo instaurado naquela instância, por suposto descumprimento de legislação consumerista por sua parte, ora Promovente, que não estaria aplicando o abatimento de 20% sobre as parcelas da semestralidade durante as "aulas em formato EAD", desconto esse previsto pela Lei Estadual nº 17.208/2020, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Aduz, ainda, que as razões suscitadas foram parcialmente acolhidas na decisão proferida pela Junta Recursal, no que tange ao desconto da pandemia para as aulas EAD e do suposto prejuízo acadêmico pela falta de aulas práticas, resultando na aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de 8.888,88 UFIRCE's.
Afirma que a decisão proferida pela respeitável agência carece de legalidade, posto que baseada em legislação julgada inconstitucional, devendo ser anulada por este juízo.
Requer, assim, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência para fins de que seja suspensa a exigibilidade da multa objeto da discussão e que haja determinação impedindo que o réu inscreva o nome da requerente na dívida ativa e em qualquer cadastro de inadimplentes, sob pena de imposição de multa diária por descumprimento.
Acostou aos autos documentos de Ids. 38138056 a 38138073.
Em despacho de id. 38138054, a Juíza, então titular, determinou a emenda a exordial, quanto ao valor da causa, bem como quanto ao seu recolhimento.
Petição do autor no id. 38137818, informando valor da causa e requerendo a redistribuição do presente processo para uma das unidades do juizado especial da fazenda pública.
Despacho de id. 38138045, reservando-se em apreciar o pedido de tutela de urgência, após a manifestação do promovido.
Em sede de contestação de id. 38137821, o Estado do Ceará sustenta a preliminarmente a aplicabilidade do código de defesa do consumidor à situação em tela.
Alega, ainda, no mérito, a impossibilidade de o poder judiciário adentrar no mérito administrativo - regularidade da aplicação da multa - prática abusiva.
Junto à contestação vieram os documentos de Ids. 38137822 a 38137822.
Em réplica de id. 38137813 o autor repete os argumentos da exordial.
Em petição de Id. 38137815 a parte autora requereu o chamamento do feito a ordem, informando que este Juízo, não apreciou o seu pedido de Id. 38137818 para a redistribuição do presente processo para uma das unidades do juizado especial da fazenda pública.
Decisão de id. 38138050, intitulada erroneamente como sentença, declinou-se da competência para os Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
Despacho (id. 38138029), determinando a intimação das partes para que manifestem interesse na produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, especificando-as em caso afirmativo.
Despacho de id. 66882991 determinando o cumprimento da decisão de declínio de competência.
A parte autora atravessou petição no id. 71463405 requerendo a apreciação da tutela de urgência.
Em petição de Id. 71463423 a parte requerente requereu a apreciação da tutela de urgência e juntou comprovante de pagamento referente ao valor da multa aplicada no id. 71465025.
Despacho (id.71700388), do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, determinando a intimação da parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar com prova documental idônea (última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e/ou Declaração Anual de Faturamento do Simples Nacional - DASN-SIMEI, apresentada e referendada pelo Fisco, que comprovem a receita bruta auferida no último ano-calendário).
Em petição de Id. 71927830 a parte autora apresentou manifestação juntando documentos de Id.71927831.
Decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, no id.72018898, declarando sua incompetência absoluta e determinando a redistribuição para esta Vara.
Despacho (id. 73326448), desta Vara, determinando a intimação da parte autora para comprovara o pagamento das custas processuais.
Custas recolhidas no id. 77208176 a 77208179.
Decisão interlocutória (id. 77227903) deferindo a tutela de urgência, em razão do depósito integral dos débitos. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela improcedência do pedido. (id. 78315519).
Manifestação do autor (Id. 109482165) juntando substabelecimento no id. 109482166.
Despacho de ID. 104211929, intimando as partes para informarem a este juízo, em 5 (cinco) dias, se desejam produzir outras modalidades de provas além daquelas constantes nos autos, devendo ser especificado de forma justificada.
E no eventual silêncio, será interpretado como aquiescência tácita quanto ao julgamento da causa, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Em petição de Id. 112693821 a parte autora informa que as provas documentais já colacionadas aos autos são suficientes para a formação da convicção deste juízo, sendo dispensável a instrução processual.
Requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão de direito, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preliminar a enfrentar de aplicabilidade do código de defesa do consumidor à situação em tela, esta confunde-se com o próprio mérito.
Senão vejamos: O cerne principal da pretensão autoral diz respeito à análise da legalidade do acórdão Administrativo nº 23.001.001.20-0006994, que culminou na aplicação, em desfavor da parte autora, multa no valor de 8.888,88 UFIRCE's, requerendo assim a suspensão de exigibilidade da dívida.
Sistematicamente tem-se decidido que o Judiciário não pode servir como esfera recursal adicional das decisões proferidas na esfera administrativa pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor.
Intervenção judicial somente deve ocorrer quando houver ilegalidade no procedimento e/ou desproporcionalidade/abusividade na imposição de multa.
A jurisprudência do TJCE é no sentido de que estaria restrita à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão ao Poder Judiciário para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade.
Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, apelação cível buscando reformar sentença proferida pelo Juízo a quo que decidiu pela improcedência do pedido formulado na ação anulatória formulada pelo autor. [...] 3.
Dos autos infere-se que o recorrente participou, de toda a fase instrutória, onde foram regularmente colhidos os elementos probatórios capazes de respaldar a indicação da existência de infração disciplinar, tendo sido observados, durante a tramitação do procedimento, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 4.
Portanto, tendo a penalidade aplicada decorrido de previsão expressa legal, inexiste qualquer ilegalidade a ser amparada pelo Poder Judiciário, o que torna inviável sua intervenção na análise do mérito administrativo. - Apelo conhecido e desprovido. - Precedentes. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0141217- 93.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/01/2024, data da publicação: 29/01/2024) (gn) Outrossim, sobre a competência do DECON, é necessário esclarecer que a Lei Complementar Estadual n.º 30/2002 atribuiu ao referido órgão as seguintes competências: Art. 4º.
Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto 2.181/97: (..) II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor; III - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de produtos e serviços; XIII - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078, de 1990, pela legislação complementar e por esta Lei; Ademais, o art. 18 do Decreto n.º 2.181/1997 estipula que: Art. 18.
A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; § 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos órgãos oficiais integrantes do SNDC, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma da legislação vigente.
Logo, ao DECON foi permitida a fiscalização dos estabelecimentos, ainda que de ofício.
Conforme previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, a Administração Pública direta e indireta de quaisquer Poderes da União, dos Estados, do distrito Federal e dos Municípios, deve respeitar e obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
De forma a atender o interesse público, que é a finalidade maior da Administração Pública, a lei confere mecanismos para que, independentemente dos demais poderes, a Administração possa atuar, conforme os princípios acima citados, dotada de poderes vinculados e discricionários.
Tenho sistematicamente desacolhido pretensões similares a essa de que cuida os autos, relacionadas com a pretensão de suspensão de multas impostas pelo DECON.
A situação dos autos, contudo, foge do padrão, merecendo especial atenção.
Analisando os autos, é possível entrever que o crédito discutido no presente processo trata-se de dívida não-tributária, no entanto, foi verificada a existência de garantia integral e em dinheiro em favor da Fazenda Pública com a aplicação analógica do disposto no art. 151, II, do Código Tributário Nacional; sendo proferida tutela de urgência no Id. 77227903, com a suspensão da exigibilidade do crédito objeto desta ação referente Processo Administrativo de nº 09.2020.00002651-0 (Processo Administrativo F.A. n° 23.001.001.20-0006994), além de ser determinando, em consequência, que o Requerido abstivesse de propor ação executiva ou, ainda, de impedir o fornecimento de certidão negativa com base no objeto desta demanda ou adotar qualquer outra medida tendente a restringir o crédito do Postulante ou o regular desempenho de suas atividades relacionado ao objeto desta ação.
Dessa forma, observa-se que um dos objetivos da ação foi auferida.
Superado isto, passo a analise da aplicação da multa: no caso em espécie, entendo que foi assegurado ao autor a ampla defesa e contraditório no âmbito do DECON e que a multa foi fixada dentro dos parâmetros dos princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e do devido processo legal.
Sendo o valor fixado a título de penalidade, no caso, a multa, pautou-se em critérios objetivos, razoável e proporcional, de modo a cumprir a sua função social, qual seja, punir e educar o infrator.
Reforce-se, que tais critérios ficaram devidamente esclarecidos quando da decisão administrativa acostada no Id.38138060.
Nesse contexto, portanto, entendo proporcional e razoável a multa pecuniária aplicada, em desfavor do autor, quando poderia ser estipulada entre 200 (duzentos) a 3.000.000 (três milhões) UFIRCES, afigurando-se suficiente e adequado ao fim primordial de inibir novas práticas que prejudiquem o consumidor.
Ademais, não vislumbro excesso na decisão atacada, tendo em vista que restou respeitado o direito ao contraditório e a ampla defesa, sendo estes imprescindíveis para a validade de qualquer procedimento administrativo ou judicial, conforme dispões a Constituição Federal em seu art. 5º, LIV e LV.
Assim, a legalidade e observância aos princípios constitucionais aludidos restou parente, não havendo falar em nulidade do ato administrativo perpetrado pelo DECON.
Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, apenas ratificar a decisão de tutela de urgência de id. 77227903, tornando-a definitiva.
Diante da sucumbência recíproca, as custas devem ser rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Custas recolhidas pela parte autora (id. 77208176 a 77208179), razão pela qual ordeno devolução de metade do valor recolhido, após certificação do trânsito em julgado.
O Estado do Ceará fica isento de custas, conforme previsão do art. 5º, I da Lei 16.132/16.
Honorários em prol da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da multa imposta (proveito econômico obtido).
Honorários em prol da parte ré, no patamar de 10% do valor da multa que restou mantida.
Vedada compensação, na forma da lei.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, II, do CPC.
P.
R.
I.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, a seguir, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins.
Se nenhum recurso houver, certifique-se o trânsito em julgado e, após baixa e anotações de estilo, se não sobrevier deflagração da fase de cumprimento de sentença, ao arquivo.
Fortaleza, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
28/02/2025 14:58
Erro ou recusa na comunicação
-
28/02/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136752894
-
27/02/2025 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 10:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/11/2024 06:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 104211929
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 104211929
-
22/10/2024 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104211929
-
22/10/2024 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 00:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ em 06/03/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:17
Decorrido prazo de RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES em 09/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 77227903
-
17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 77227903
-
16/01/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77227903
-
16/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 08:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
15/01/2024 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/12/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 14:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/12/2023 08:33
Determinado o cancelamento da distribuição
-
03/12/2023 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 04:15
Decorrido prazo de IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA. em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/11/2023 09:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0258839-23.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Multas e demais Sanções, Multas e demais Sanções] AUTOR: IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA.
REU: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, PROCON-CE/DECON - PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO R.h. IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, qualificada nos autos por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou Ação Anulatória com Pedido de Tutela Antecipada em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a declaração de nulidade da decisão administrativa proferida no processo nº P315907/2018, bem como da multa aplicada pela Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - JURDECON, por não se revestir das formalidades legais essenciais, haja vista a fundamentação em lei declarada inconstitucional pelo STF, especialmente no que diz respeito à aplicação de legislação ulterior ao fato ensejador do auto de infração. A Requerente alega ter sido penalizada, nos autos do Processo Administrativo 23.001.001.20-0006994, pelo Ministério Público do Estado do Ceará, através do seu programa de Proteção e Defesa do Consumidor, por supostamente ter deixado de aplicar o desconto de 20% nas mensalidades do curso em formato EAD, nos termos da Lei Estadual n.º 17.208/2020 - declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual pede a nulidade da sanção administrativa imposta. A parte requerente emendou a inicial indicando valor da causa compatível com o teto de alçada da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, razão pela qual o juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública (vara comum) declinou da competência (decisão ID: 38138050). Foi estabelecido o contraditório com a apresentação de contestação pelo promovido (ID: 38137821) e réplica pela parte autora (ID: 38137813). Redistribuído o feito para esta unidade do Juizado Especial, foi determinado à pessoa jurídica promovente que demonstre se se enquadra no conceito de microempresa ou empresa de pequeno porte na forma da lei, a fim de definir a legitimidade ativa ad causam para postular junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública (vide despacho ID: 71700388). Em manifestação no ID: 71927830, a parte autora não atendeu a contento o que lhe foi determinado no despacho precedente, limitando-se a reiterar o pedido de apreciação da tutela de urgência pretendida, mesmo em caso de incompetência do juizado. É o relatório, no que importa.
Decido. Decerto que a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública - JEFP em relação ao valor da causa, disciplinada no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, somente pode ser exercitada perante os detentores de legitimidade "ad causam" assim disciplinados no art. 5º da referida Lei de regência, conforme se vê: "Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. §§ 1º ao 3º - omissis; § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. ...
Art. 5º.
Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006; II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas." Deve-se observar, portanto, se a parte autora, enquanto pessoa jurídica de direito privado, se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que dispõe: Art. 3 º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Como visto, no rol (taxativo, assim entendo) dos legitimados ativos que podem ser partes no JEFP, no tocante às pessoas jurídicas, somente serão admitidas microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, não havendo margem para admissão de pessoas jurídicas de naturezas diversas daquelas especificadas na Lei de regência. No caso concreto, por desídia da parte autora, à míngua de prova inconteste em sentido contrário, tem-se que a pessoa jurídica demandante não se enquadra como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), carecendo, portanto, de legitimidade para ajuizar ações afetas à competência dos Juizados Especiais. Corroborando com as razões expostas, colhe-se da jurisprudência dos Tribunais os seguintes julgados: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA CÍVEL.
ART. 5º, I, DA LEI Nº 12.153/09.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
INCOMPETÊNICA DO JEFAZ.
Conquanto a natureza jurídica de sociedade limitada (Ltda) não impeça o enquadramento como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), inexiste, nos autos, qualquer indicativo de que a autora estivesse, à época da propositura da demanda, enquadrada em qualquer das definições legais da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sobretudo por não utilizar as partículas ME ou EPP, as quais deveriam constar do nome de todas as pessoas jurídicas que assim se enquadrassem, consoante o disposto no art. 72 da Lei Complementar nº 123/2006, então vigente.
Conflito negativo de competência procedente." (TJRS; CC 0108211-96.2018.8.21.7000; Tramandaí; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Marilene Bonzanini Bernardi; Julg. 25/04/2018; DJERS 07/05/2018) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
PESSOA JURÍDICA NO POLO ATIVO QUE NÃO SATISFAZ A CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
O Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para processar e julgar os feitos cujo valor não exceda a sessenta salários mínimos.
Entretanto, tratando-se de pessoa jurídica, só tem legitimidade ativa para ajuizar ação nos Juizados Especiais a microempresa e a empresa de pequeno porte, como dispõem o art. 5º, I da Lei n. 12.153/2009 e art. 3º da Lei Complementar n. 123/2006. 2.
Tratando-se de sociedade anônima com atuação em quase todo território nacional, resta evidente a ausência dessa condição, razão pela qual reconhece. se a competência do juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca da Campo Grande." (TJMS; CC 1601220-98.2016.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJMS 08/12/2016; Pág. 88) "PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
ENTE SEM PERSONALIDADE JURÍDICA.
CAESB.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
LEGITIMIDADE.
ATIVA E PASSIVA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO FAZENDÁRIO. 1.
O condomínio edilício, ente sem personalidade jurídica, não consta do rol expresso no art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009 que relaciona as partes com possibilidade de figurarem nos polos ativo e passivo das ações propostas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2.
Compete às Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal processar e julgar as ações em que a CAESB.
Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal for parte, nos termos do artigo 26, inciso I, da Lei nº 11.697/2008. 3.
Ainda que a demanda tenha valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, não está inserida na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, em virtude de que, tanto a parte ré, quanto a parte autora, não podem demandar naquele Juizado. 4.
Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente para declarar a competência da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal para processar e julgar a ação de consignação em pagamento." (TJDF; CCP 2016.00.2.010971-7; Ac. 980.713; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 24/10/2016; DJDFTE 21/11/2016) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA POR SOCIEDADE POR AÇÕES EM DESFAVOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL X 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
LEI Nº 12.153/09.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
ROL TAXATIVO.
ILEGITIMIDADE DA SOCIEDADE POR AÇÕES EM FIGURAR COMO AUTORA PERANTE O JEFP.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA QUE SE SOLUCIONA POSITIVAMENTE, COM A DECLARAÇÃO DO JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMO COMPETENTE EM PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO ANULATÓRIA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Sem delongas, decerto que a competência absoluta do JEFP em relação ao valor da causa, disciplinada no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, somente pode ser exercitada perante os detentores de legitimidade ad causam assim disciplinados naquela própria Lei de regência, de sorte que, se a parte ora suscitante, na qualidade de uma sociedade por ações, vide seus atos constitutivos (fls. 14/22), não está elencada no rol taxativo da legitimidade ativa ad causam contido no art. 5º, I, da Lei nº 12.153/09, cuja amplitude se restringe, além das pessoas físicas, às microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas pela LC nº 123/06, decerto que o único caminho processual que lhe resta é o ajuizamento de suas ações perante a via jurisdicional ordinária da Justiça Comum, aqui representada na 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em se tratando o caso em apreço de Conflito Negativo de Competência envolto a uma Ação Anulatória por si proposta contra o Estado de Pernambuco inicialmente distribuída perante aquele Juízo; 2.
Precedentes, mutatis mutandis, sobre a matéria de fundo deste Conflito no TJPE; 3.
Conflito Negativo de Competência que se soluciona positivamente, declarando-se o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital como competente para processar e julgar a Ação Anulatória proposta pelo ora suscitante em desfavor do Estado de Pernambuco.
Decisão unânime." (TJPE; CC 0008067-18.2014.8.17.0000; Rel.
Des.
Luiz Carlos Figueirêdo; Julg. 27/09/2016; DJEPE 18/10/2016) Destarte, resta patente que o Juizado Especial da Fazenda Pública não é competente para processar e julgar o presente feito, razão pela qual, a despeito da urgência alegada para apreciação do pedido de tutela provisória, deixo de deliberar sobre tal pleito, considerando a possibilidade real dos atos praticados por este juízo virem a ser declarados nulos de pleno direito, considerando a (in)competência absoluta. Isto posto, considerando a distribuição originária do feito para uma vara comum da Fazenda Pública, cujo juízo foi o primeiro que conheceu da petição inicial, declino da competência deste Juizado Especial Fazendário e determino que sejam os autos remetidos, por encaminhamento, pelo próprio sistema PJe, para o Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública desta comarca, independentemente de intimações, em razão da prioridade na apreciação do pedido de tutela de urgência. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
20/11/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72018898
-
17/11/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:26
Declarada incompetência
-
16/11/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 13/11/2023. Documento: 71700388
-
10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0258839-23.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Multas e demais Sanções, Multas e demais Sanções] AUTOR: IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA.
REU: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, PROCON-CE/DECON - PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO R.h.
Decerto que a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública - JEFP em relação ao valor da causa, disciplinada no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, somente pode ser exercitada perante os detentores de legitimidade "ad causam" assim disciplinados no art. 5º da referida Lei de regência, conforme se vê: "Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. §§ 1º ao 3º - omissis; § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. ...
Art. 5º.
Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006; II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas." Deve-se observar, portanto, se a parte autora, enquanto pessoa jurídica (sociedade empresária), se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que dispõe: Art. 3 º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Como visto, no rol (taxativo, assim entendo) dos legitimados ativos que podem ser partes no JEFP, no tocante às pessoas jurídicas, somente serão admitidas microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, não havendo margem para admissão de pessoas jurídicas de naturezas diversas daquelas especificadas na Lei de regência.
Isto posto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias demonstrar com prova documental idônea (última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e/ou Declaração Anual de Faturamento do Simples Nacional - DASN-SIMEI, apresentada e referendada pelo Fisco, que comprovem a receita bruta auferida no último ano-calendário), se a pessoa jurídica promovente se enquadra no conceito de microempresa ou empresa de pequeno porte na forma da lei, a fim de definir a legitimidade ativa ad causam para postular junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71700388
-
09/11/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71700388
-
09/11/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 16:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
01/11/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/09/2023 15:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
17/08/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 22:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
28/02/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
15/01/2023 12:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
24/10/2022 01:21
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/10/2022 14:09
Mov. [46] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/205966-5 Situação: Distribuído em 10/10/2022 Local: Oficial de justiça - Antonio Sergio Farias Castro
-
09/10/2022 03:13
Mov. [45] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
06/10/2022 02:53
Mov. [44] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
02/10/2022 11:46
Mov. [43] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
30/09/2022 21:46
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0701/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 2939
-
29/09/2022 02:12
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2022 17:32
Mov. [40] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
28/09/2022 17:32
Mov. [39] - Documento Analisado
-
27/09/2022 20:51
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0696/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 2936
-
26/09/2022 12:25
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2022 11:14
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
-
26/09/2022 11:14
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
-
26/09/2022 02:07
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2022 15:31
Mov. [33] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
23/09/2022 15:31
Mov. [32] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
23/09/2022 13:31
Mov. [31] - Documento Analisado
-
23/09/2022 13:26
Mov. [30] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Certidão de Registro de Sentença
-
23/09/2022 13:25
Mov. [29] - Informação
-
21/09/2022 13:23
Mov. [28] - Incompetência territorial: Isto posto, declino da competência e ordeno a remessa dos autos ao setor de distribuição para a devida baixa e redistribuição para os Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos termos do art.
-
20/09/2022 14:46
Mov. [27] - Concluso para Sentença
-
20/09/2022 09:18
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02384637-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/09/2022 09:13
-
14/09/2022 09:55
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
13/09/2022 17:24
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02370371-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 13/09/2022 17:11
-
23/08/2022 20:14
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0657/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 2912
-
22/08/2022 11:44
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0657/2022 Teor do ato: Intime-se a parte Requerente para se manifestar acerca da contestação de páginas 653/664, bem como documentos nas páginas 665/774, com fulcro no artigo 351 do CPC, no
-
22/08/2022 09:57
Mov. [21] - Documento Analisado
-
19/08/2022 18:33
Mov. [20] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
19/08/2022 18:33
Mov. [19] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
19/08/2022 18:31
Mov. [18] - Documento
-
19/08/2022 12:23
Mov. [17] - Mero expediente: Intime-se a parte Requerente para se manifestar acerca da contestação de páginas 653/664, bem como documentos nas páginas 665/774, com fulcro no artigo 351 do CPC, no lapso temporal de 15 (quinze) dias.
-
17/08/2022 11:53
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
17/08/2022 06:48
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02302518-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/08/2022 06:33
-
11/08/2022 10:31
Mov. [14] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
11/08/2022 10:30
Mov. [13] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
10/08/2022 13:46
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/165130-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/08/2022 Local: Oficial de justiça - Artur Monteiro Filho
-
10/08/2022 13:46
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/165129-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/08/2022 Local: Oficial de justiça - José Alexander Martins Ferreira
-
10/08/2022 13:43
Mov. [10] - Documento Analisado
-
09/08/2022 10:59
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2022 17:11
Mov. [8] - Conclusão
-
08/08/2022 17:11
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02282045-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 08/08/2022 16:53
-
04/08/2022 21:39
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0630/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 2900
-
03/08/2022 02:13
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2022 12:48
Mov. [4] - Documento Analisado
-
01/08/2022 14:14
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2022 13:01
Mov. [2] - Conclusão
-
29/07/2022 13:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002312-31.2023.8.06.0071
Francilene Valentim de Souza
Enel
Advogado: Jose Augusto Rodrigues Cavalcanti
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2023 11:48
Processo nº 3000538-51.2023.8.06.0075
Maria Claudia Correa Sena
Enel
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2025 14:23
Processo nº 3001558-43.2023.8.06.0151
Terezinha Martins Nobre
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Emanuele Ferreira Nobre
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2023 17:22
Processo nº 3000200-27.2018.8.06.0019
Maria de Fatima Ferreira da Frota
Roberio da Silva Mendes
Advogado: Edipo Pereira de Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/03/2018 16:08
Processo nº 3000877-35.2023.8.06.0002
Condominio Edificio Irma Lucia
Margaret Gauss Gondim
Advogado: Rafaella Maria Santos Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/09/2023 09:32