TJCE - 3000185-67.2022.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            19/05/2023 12:09 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            19/05/2023 12:09 Juntada de Certidão de arquivamento 
- 
                                            18/05/2023 15:42 Juntada de Certidão de trânsito em julgado 
- 
                                            04/05/2023 01:57 Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 03/05/2023 23:59. 
- 
                                            04/05/2023 01:52 Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 03/05/2023 23:59. 
- 
                                            17/04/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 17/04/2023. 
- 
                                            17/04/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 17/04/2023. 
- 
                                            14/04/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023 
- 
                                            14/04/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023 
- 
                                            14/04/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
 
 Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
 
 CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000185-67.2022.8.06.0100 Promovente: LAURA MARIA CASTRO BARRETO Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CC DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por LAURA MARIA CASTRO BARRETO em face de BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
 
 FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
 
 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
 
 DO MÉRITO No presente caso, verifico que o ponto nodal da questão é saber se a inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo informado no ID nº 35486850 pág 06 (no valor de R$ 258,58) é devida ou não.
 
 No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
 
 Com efeito, a parte promovente alega que a inscrição é indevida, visto que desconhece a existência do débito informado pela requerida.
 
 Por sua vez, a promovida chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe prova de que a inscrição é devida.
 
 Com efeito, o promovido trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando o Contrato de Empréstimo Pessoal assinado pela parte autora (ID nº 36474969), cuja assinatura se mostra praticamente idêntica às assinaturas acostadas nos autos no ID nº 35486850 págs. 02/03.
 
 Ressalto que o documento de identidade retido na ocasião da contratação (ID nº 36474969 pág. 05) é o mesmo do trazido pela parte autora no ID nº 35486850 pág 03.
 
 Cabe destacar que a parte promovida ainda demonstrou pela juntada do Extrato de ID nº 36474960 pág 04 que a parte autora deixou sua conta corrente sem saldo suficiente para arcar com os descontos do empréstimo pessoal em questão, motivo que originou a inscrição em cadastro restritivo ora discutida.
 
 Neste contexto fático e documental, levando-se em conta que a consumidora deixou de efetuar o pagamento na data do vencimento, forçoso concluir que se afigurou regular e legítima a negativação do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, posto que a requerida atuou amparada no exercício regular de seu direito, o que afasta o suposto dano moral.
 
 Diante de tais condições, de rigor a improcedência do pedido inicial.
 
 Frise-se que, mesmo reconhecendo a relação entre as partes como de cunho consumeirista, o fornecedor no presente caso desincumbiu-se do ônus imposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, trazendo documentação cabal da existência da dívida que ensejou a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo.
 
 No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA EM VIRTUDE DE DÉBITO INEXISTENTE.
 
 COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA.
 
 DÍVIDA LEGÍTIMA.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DIREITO.
 
 DANOS MORAIS INEXISTENTES.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 Nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil incumbe ao requerido a demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. 2.
 
 No caso dos autos pretende a autora/recorrente a declaração de inexistência de débito (R$ 114,97), bem como a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente de inscrição indevida de seu nome no SPC/SERASA por conta daquela dívida.
 
 Alegou, na inicial, que foi cliente da ré, mas que solicitou o cancelamento de seu contrato, ocasião em que teria quitado os débitos pendentes, mas que foi surpreendida posteriormente com a negativação ilegítima perpetrada pela recorrida. 3.
 
 Irretocável a sentença que julgou improcedentes os pedidos.
 
 A uma, porque a autora não indicou sequer o dia em que teria solicitado o cancelamento do contrato de telefonia, tampouco apresentou número de protocolo do atendimento para esse fim; também não comprovou a quitação dos valores pendentes quando da rescisão do negócio, como asseverado na inicial.
 
 Limitou-se a juntar seus documentos pessoais, procuração e comprovante de negativação.
 
 A duas, porque a requerida foi hábil em demonstrar fato impeditivo do direito vindicado, na medida em que alegou a contratação regular entre as partes, inclusive com a juntada de diversas faturas, que dão conta de pagamentos parciais dos débitos pela consumidora, assim como juntou o contrato do negócio (ID 3832007 - Pág. 1), e sobre os quais a autora, apesar da réplica apresentada (ID 3832011 - Pág. 1 a 16), não se manifestou.
 
 Logo, não há prova do efetivo cancelamento do contrato, a pedido da autora.
 
 A três, e apenas a título argumentativo, ainda que se tratasse de negativação indevida, não teria lugar a indenização por danos morais, dada a aplicação da Súmula 385 do STJ, ante a existência de inscrição anterior (ID 3831971 - Pág. 10). 4.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO(...). (TJ-DF 07452292920178070016 DF 0745229-29.2017.8.07.0016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Data de Julgamento: 09/05/2018, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/05/2018 .
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
 
 DANOS MORAIS INOCORRENTES.
 
 LITIGANCIA POR MÁ-FÉ.
 
 AFASTADA.
 
 RESTABELECIMENTO DA AJG.
 
 INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA AUTORA.
 
 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais decorrente de inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito sob o fundamento de desconhecimento da dívida, julgada improcedente na origem.
 
 A relação travada entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor.
 
 Assim, aplicável à espécie o disposto no artigo 14 do CDC.
 
 A responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço.
 
 Incide na espécie, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC, uma vez que alegada inexistência dívida decorrente de relação comercial, incumbindo, desta forma, à parte ré, comprovar a efetiva contratação entre as partes.
 
 No caso dos autos, a demandada acostou contrato de compra e venda realizado com... às Lojas Benoit (fl. 35) e novação de dívida juntada na fl. 34, ambos os documentos com regular assinatura da parte autora, evidenciado a contratação e a dívida, o que acarretou a inscrição devida de seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito.
 
 Logo, a empresa ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia, qual seja, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ex vi legis art. 373, inc.
 
 II, do CPC, e do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
 
 Assim, comprovado os débitos decorrentes da relação material existente entre as partes, não há se falar em desconstituição do débito ensejador da inscrição no cadastro do SPC/SERASA, tampouco em rescisão contratual e exclusão do nome da parte autora dos órgãos restritivos. (...) (Apelação Cível Nº *00.***.*62-78, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 24/05/2018) (TJ-RS - AC: *00.***.*62-78 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 24/05/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/06/2018) Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste a demandada, sendo lícita a inscrição realizada.
 
 Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência e de reparação de danos morais formulados pela parte promovente.
 
 DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência e de indenização em danos morais, por entender que não houve irregularidade na inscrição de fl. 14.
 
 Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
 
 Publique-se, Registre-se.
 
 Intimem-se as partes por seus causídicos.
 
 Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
 
 Expedientes necessários.
 
 Itapajé/CE, 7 de março de 2023.
 
 Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
 
 Intimem-se.
 
 Registre-se.
 
 Itapajé/CE, 7 de março de 2023.
 
 Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
- 
                                            13/04/2023 17:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            13/04/2023 17:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            13/04/2023 17:40 Juntada de Certidão de publicação 
- 
                                            11/03/2023 11:09 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            07/03/2023 23:19 Conclusos para julgamento 
- 
                                            09/12/2022 10:10 Juntada de Petição de pedido (outros) 
- 
                                            06/12/2022 00:41 Decorrido prazo de LAURA MARIA CASTRO BARRETO em 05/12/2022 23:59. 
- 
                                            02/12/2022 02:40 Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 01/12/2022 23:59. 
- 
                                            23/11/2022 00:00 Publicado Intimação em 23/11/2022. 
- 
                                            22/11/2022 00:00 Intimação Comarca de Itapajé 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000185-67.2022.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAURA MARIA CASTRO BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARAH CAMELO MORAIS - CE37288 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A, LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR - CE23178-A e LEIDEMARA OLIVEIRA SOUSA - CE29091 Destinatários: SARAH CAMELO MORAIS - CE37288, THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A, LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR - CE23178-A e LEIDEMARA OLIVEIRA SOUSA - CE29091.
 
 FINALIDADE: Intimar o(s) advogado(s) acima nominados acerca do(a) despacho de Id nº 36476556 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, cujo trecho transcrevo a seguir: "[...] Após intimem-se as partes acerca do interesse em realização de audiência de conciliação [...]".
 
 Prazo: 05 dias.
 
 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
 
 Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
 
 ITAPAJÉ, 21 de novembro de 2022.
 
 Janderson Wellington Sousa Clemente (assinado digitalmente) 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé
- 
                                            22/11/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022 
- 
                                            21/11/2022 16:40 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            21/11/2022 16:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/11/2022 16:34 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            18/11/2022 01:33 Decorrido prazo de LAURA MARIA CASTRO BARRETO em 17/11/2022 23:59. 
- 
                                            09/11/2022 01:47 Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 08/11/2022 23:59. 
- 
                                            27/10/2022 03:05 Decorrido prazo de LAURA MARIA CASTRO BARRETO em 25/10/2022 23:59. 
- 
                                            20/10/2022 09:49 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            18/10/2022 00:00 Publicado Intimação em 18/10/2022. 
- 
                                            17/10/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022 
- 
                                            14/10/2022 09:38 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            14/10/2022 09:34 Audiência Conciliação cancelada para 17/10/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé. 
- 
                                            14/10/2022 09:32 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/10/2022 09:25 Juntada de Petição de documento de identificação 
- 
                                            13/10/2022 10:20 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/10/2022 14:33 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/10/2022 14:14 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            07/10/2022 14:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/09/2022 16:11 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/09/2022 09:58 Conclusos para despacho 
- 
                                            13/09/2022 08:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/09/2022 08:55 Audiência Conciliação designada para 17/10/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé. 
- 
                                            13/09/2022 08:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000090-19.2022.8.06.0009
Gaudenio Santiago do Carmo
Ana Beatriz Melo de Carvalho
Advogado: Gaudenio Santiago do Carmo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/01/2022 16:57
Processo nº 3000984-80.2022.8.06.0013
Luis Gonzaga Fernandes
Banco Pan S.A.
Advogado: Celso Roberto de Miranda Ribeiro Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2022 20:09
Processo nº 3000679-67.2022.8.06.0152
Maria Wglediciane Rabelo Gadelha
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2022 11:16
Processo nº 3000377-75.2019.8.06.0012
Isabella Bernardo Loureiro
Maria da Conceicao Ribeiro Pereira
Advogado: Samir Nunes dos Santos Macedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2019 20:19
Processo nº 3001142-17.2022.8.06.0020
Colegio Maria Ester 1 S/S LTDA - EPP
Italo Cassio Nazareno Lima Costa
Advogado: Said Gadelha Guerra Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2022 13:33