TJCE - 3000984-80.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/01/2023 10:08 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/01/2023 10:07 Juntada de Certidão 
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                                            09/01/2023 10:07 Transitado em Julgado em 20/12/2022 
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                                            15/12/2022 00:25 Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 14/12/2022 23:59. 
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                                            15/12/2022 00:25 Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 14/12/2022 23:59. 
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                                            08/12/2022 18:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/12/2022 18:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2022 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2022. 
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                                            25/11/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000984-80.2022.8.06.0013 Ementa: Empréstimo consignado.
 
 Contratação remota.
 
 Complexidade da causa.
 
 Incompetência do Juizado Especial.
 
 Extinção sem resolução do mérito.
 
 SENTENÇA Tratam os autos de demanda proposta por LUIS GONZAGA FERNANDES em face de BANCO PAN S/A.
 
 Narra a autora na inicial (id. 34097954) que fora vítima de fraude impetrada por terceiros, constatado a existência de empréstimo consignado em seu nome junto à ré, o qual afirma não ter contratado e desconhecer a origem.
 
 Diante disso, requer a declaração de inexigibilidade do débito, bem como que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Em sua defesa (id. 34592951), a instituição suscitou a regularidade das cobranças, posto que seriam decorrentes de contrato digital devidamente firmado pela reclamante com a instituição, por meio remoto, com indicação da geolocalização do dispositivo.
 
 Sustenta a inexistência de dano moral indenizável e pugna pela improcedência da ação. É o que importa relatar.
 
 DECIDO.
 
 O caso em concreto cinge-se na alegação da autora de não ter contratado qualquer empréstimo bancário junto ao réu, que por sua vez afirmou se tratar de uma negociação realizada de forma remota.
 
 Em se tratando de contrato supostamente assinado por via digital remota, mediante geolocalização do contratante, que nega a contratação do serviço, entendo necessária a prova pericial, para estancar a dúvida emergente da prova documental, revelando a complexidade da causa e afastando a competência dos Juizados Especiais.
 
 Considerando que a parte autora afirma que não firmou o contrato em questão, fato que contrasta com o instrumento juntado pelo réu, tenho presente a necessidade da realização de um exame pericial na documentação acostada nos autos, a fim de que se possa chegar a uma definição esclarecedora dos fatos controvertidos neste feito e possibilitar que se chegue a conclusão se a demandante realizou a transação comercial, ou terceiros estelionatários.
 
 Assim, a questão proposta deve ser discutida em um juízo de cognição mais apurado, isto é, em procedimento ordinário que propicie uma averiguação técnica das provas produzidas, circunstância que torna inviável a demanda em sede de Juizados Especiais Cíveis.
 
 Portanto, este Juizado Especial é incompetente para processar e julgar o presente feito e, em se tratando de incompetência absoluta que é matéria de ordem pública, caberia, ainda que não levantado pelas partes, o seu reconhecimento até mesmo de ofício, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
 
 Isto posto, reconheço a complexidade da causa e, de consequência, a incompetência do Juizado Especial para conhecimento e julgamento desta, motivo pelo qual deve o processo ser extinto sem julgamento de mérito, remetendo-se as partes para as vias ordinárias.
 
 Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.Intimem-se.
 
 Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
 
 EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito
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                                            25/11/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022 
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                                            24/11/2022 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2022 10:38 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            23/11/2022 13:05 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            29/09/2022 14:24 Conclusos para julgamento 
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                                            29/09/2022 14:24 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/08/2022 02:47 Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 22/08/2022 23:59. 
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                                            19/08/2022 01:06 Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 18/08/2022 23:59. 
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                                            02/08/2022 11:08 Juntada de Petição de réplica 
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                                            27/07/2022 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2022 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2022 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2022 11:14 Audiência Conciliação realizada para 27/07/2022 11:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            26/07/2022 21:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2022 09:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/07/2022 09:17 Juntada de Certidão 
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                                            28/06/2022 08:11 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/06/2022 08:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/06/2022 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2022 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2022 09:35 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2022 09:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2022 18:01 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            23/06/2022 20:09 Conclusos para decisão 
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                                            23/06/2022 20:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2022 20:09 Audiência Conciliação designada para 27/07/2022 11:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            23/06/2022 20:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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