TJCE - 3001539-31.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 09:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/07/2023 04:54
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:54
Decorrido prazo de FRANCISCO IGLEUVAN DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63034554
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63464346
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63034554
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63464346
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03/07/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
FRANCISCO IGLEUVAN DA SILVA - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 63034554):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 3001539-31.2022.8.06.0035 Parte autora: FRANCISCO IGLEUVAN DA SILVA Parte demandada: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA.
Decido.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Sob o epíteto de ação de obrigação de fazer, a parte autora ajuizou verdadeira ação de exigir contas.
Essa circunstância denota ausência de interesse de agir, haja vista, inadequação da via eleita.
Com efeito, o artigo 550 do CPC assevera que aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Percebe-se, portanto, que a apuração de eventual crédito se dá por meio de ação de exigir contas e não por meio de ação de obrigação de fazer, conforme art. 2º do DL 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, que estabelece, expressamente, que o proprietário fiduciário tem o dever de prestar contas.
Em reforço: No procedimento da consolidação da propriedade fiduciária pelo Decreto-Lei nº 911/69, compete ao credor fiduciário, após a consolidação da propriedade decorrente da mora do devedor, o ônus de comprovar a venda do bem e o valor auferido com a alienação.
STJ. 4ª Turma.REsp 1.742.102-MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 23/3/2023 (Info 769) A mesma lógica (da prestação de contas) decorre do artigo 1.364 do Código Civil segundo o qual “vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros,a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor”.
A existência efetiva de saldo (positivo ou negativo) pressupõe a observância do rito bifásico (em regra) da ação de exigir contas, carecendo a autora de interesse processual, nesse contexto, em razão da inadequação da via eleita, para ajuizar ação de obrigação de fazer.
A Lei adjetiva traz instrumento próprio para apuração de saldo que será apurado após juízo positivo quanto ao dever de prestar contas.
O interesse processual, ao lado da legitimidade, constitui condição da ação.
A ausência das condições da ação leva a extinção do processo sem resolução de mérito.
Vejamos: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […]; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; No caso, diante da incontroversa condição de “administrador de interesse de terceiro” ostentadas pelo demandado, resta a este Juízo extinguir o processo sem análise do mérito diante da carência de ação.
Tampouco poderia haver mera conversão de rito haja vista incompatibilidade processual da ação de exigir contas com a competência (artigo 3º) e o rito da Lei n. 9.099/95.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI do CPC c/c art. 51, IV, §1º da Lei n. 9.099/95.
Prejudicado pedido contraposto.
Ausente a condenação em honorários e custas processuais, em virtude de expressa previsão legal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Aracati/CE, data da assinatura.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
30/06/2023 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 18:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/03/2023 13:57
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 21:36
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2023 10:41
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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13/03/2023 09:23
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 13:38
Juntada de documento de comprovação
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3001539-31.2022.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação (“Sala Virtual Teams”) na data 13/03/2023 às 10:30 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: “Continuar neste navegador”.
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo “Microsoft Teams”: -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 16:40
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 14:29
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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21/11/2022 14:29
Distribuído por sorteio
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13/11/2022 11:13
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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