TJCE - 3000013-68.2022.8.06.0119
1ª instância - 2ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 09:31
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:26
Expedição de Alvará.
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13/02/2025 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 11:20
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 09:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/02/2025 13:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104432040
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104432040
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3108-1776, E-mail: [email protected] Procedimento do Juizado Especial Cível Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 3000013-68.2022.8.06.0119 AUTOR: ALZIRENE HOLANDA DE MOURA MORLIN REQUERIDO: ENEL DESPACHO Diante da notícia do descumprimento da sentença lançada nos autos, com esteio no artigo 52, inciso IV da Lei 9.099/95, determino a intimação do reclamado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para garantia do crédito postulado, advertindo-o de que em não havendo o pagamento, o débito será acrescido de multa no percentual de 10%(dez por cento), nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, observando os endereçamentos constantes na petição de ID nº 96129266. Em não se verificando o pagamento ou a nomeação, determino desde já a penhora on-line, por meio do sistema SISBAJUD dos valores devidos, seguida de intimação do executado para oferecimento de embargos, nos termos do artigo 52, inciso IX da Lei dos Juizados Especiais. Expedientes Necessários. Maranguape, 10 de setembro de 2024.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
13/09/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104432040
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12/09/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 10:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/09/2024 14:34
Conclusos para despacho
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10/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
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10/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:17
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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09/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2024. Documento: 88696922
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 88696922
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Procedimento do Juizado Especial Cível Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 3000013-68.2022.8.06.0119 AUTOR: ALZIRENE HOLANDA DE MOURA MORLIN REU: ENEL SENTENÇA Vistos nesta data.
Trata-se de Obrigação de fazer c/c pedido de danos morais proposta por ALZIRENE HOLANDA DE MOURA em face de ENEL BRASIL S.A, ambos qualificados na inicial.
Colecionou documentos em id: 28220814 Contestação apresentada, ver id: 32465361 Audiência de Instrução em id: 72823424 É sucinto o relatório.
Decido. O cerne da controvérsia nos autos consiste em analisar se resta comprovada a obrigação de fazer no restabelecimento da caixa de medição externa da residência da requerente, ora consumidora, pela requerida, ora distribuidora, bem como a responsabilidade da concessionária energética de modo a ensejar indenização por danos morais, frente a mora administrativa. Aduz a parte autora que, após queda de energia e sua restauração, identificou a destruição de seu aparelho medidor externo de registro, o qual solicitada as inspeções e restaurações do objeto à concessionária, o serviço somente não foi cumprido, restando-se em mora até a presente ação, gerando-lhe diversos transtornos, como estar pessoalmente exposta à danos elétricos, frente a desproteção causada ao aparelho. Ocorre que, em sede de contestação, a reclamada não faz menção ao objeto central da demanda, o qual traduz-se na obrigação de reparação do registro externo vez que deteriorado, quando parte a responsabilidade da distribuidora em solucionar o entrave dentro do prazo estipulado pelas normas reguladoras.
Nesse caso, no entanto, a requerida concentra-se o contraditório apenas em pontuar que a queda de energia, mencionada minimamente, pela autora, foi ocasionada por caso fortuito e força maior e que, ainda, foi reestabelecida dentro do prazo estipulado pelas normas, sem mencionar o mérito do medidor. Logo, nos termos do art.341 do CPC, presumisse verdadeiras as alegações da petição inicial não impugnadas na contestação: Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: Ainda nos termos da obrigação de fazer, a resolução normativa da ANEEL de nº 1000/2020, estabelece que: Art. 242.
A distribuidora pode instalar sistema de medição externa, a seu critério, sendo responsável pelos custos de instalação.
Art. 243.
Quando instalar medição externa, a distribuidora deve assegurar meio que permita ao consumidor acompanhar a leitura do medidor a qualquer tempo. § 1º Quando houver deficiência que impossibilite o acompanhamento da leitura internamente na unidade consumidora, a distribuidora deve providenciar o reparo em até 15 dias após ter conhecimento do fato.
Os arts. 236 e 237 da mesma resolução ainda assegura que: Art. 236.
Os medidores e demais equipamentos de medição devem estar em conformidade com a legislação metrológica vigente. Art. 237.
O sistema de medição deve possuir marcas de selagem (lacres) ou outros dispositivos de segurança que permitam a fácil visualização de indícios de violação.
Dessa forma, entendo prosperar a pretensão obrigacional quanto a troca do aparelho de registro medidor instalado e danificado na residência da parte requerente. Quanto ao pedido de danos morais em razão da mora administrativa por parte da concessionária energética, o Código de Defesa do Consumidor aplica que: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; Ainda, o Tribunal de Justiça da Paraíba mantém entendimento nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA NA INSTALAÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURGÊNCIA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPEDIMENTO TÉCNICO PARA IMPLEMENTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ART. 37, §6º, DA CF, E ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR ARBITRADO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO AO APELO. (Processo nº: 0800601-82.2017.8.15.0551 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Relator) Diante da valoração das provas, entendo que é adequado fixar quantum indenizatório, uma vez que diante a morosidade e circurstâncias da inércia da requerida em se disponibilizar em analisar in loco a situação para realizar a troca ou aplicar as medidas cabíveis às solicitações da autora, as circunstâncias do fato e o lapso temporal marcado sem que a demanda fosse extinta extrajudicialmente, tornaram uma situação de mais que mero aborrecimento à autora, que permanece até o presente tempo exposta ao perigo. Sendo assim, sem esquecer o caráter punitivo da verba e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, quando da fixação do valor indenizatório deve o Magistrado, por seu prudente arbítrio, levar em consideração as condições de razoabilidade e proporcionalidade. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." (REsp 305566/Df; RECURSO ESPECIAL 2001/0022237-4.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Quarta turma.
DJ 13.08.2001) Consequentemente, pelos motivos expostos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, em fundamento ao art. 487, I e III, alínia a do CPC, para: a) condenar o requerido a satisfazer a obrigação de reparar/viabilizar a troca da caixa de registro medidor danificada na residência da requerente; b) condenar o requerido à indenizar, a título de danos morais, a parte autora, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de 1% ao mês e correção pelo INPC a partir do arbitramento (súmula 362, stj).
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ultimadas as providências legais, arquivem-se os autos.
Expedientes Necessários.
Maranguape, 26 de junho de 2024.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
23/07/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88696922
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15/07/2024 15:29
Julgado procedente o pedido
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11/01/2024 11:04
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 14:13
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 29/11/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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28/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 01:39
Decorrido prazo de ALZIRENE HOLANDA DE MOURA MORLIN em 21/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/11/2023 23:59.
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13/11/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2023 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71261437
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] PJE Nº: 3000013-68.2022.8.06.0119 AUTOR: ALZIRENE HOLANDA DE MOURA MORLIN REU: ENEL CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que designo ordinariamente Audiência UNA de Conciliação e de Instrução e Julgamento para o dia 29/11/2023, às 14:00 horas, que será realizada de forma VIRTUAL, através da Plataforma digital Microsoft Teams, acessada pelo link: https://link.tjce.jus.br/7bbee1 QRcode: O referido é verdade.
Dou fé. Maranguape/CE, 26 de outubro de 2023.
Lívia Monteiro de Freitas Servidor(a) Geral Assinado por Certificação Digital -
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71261437
-
07/11/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71261437
-
07/11/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 29/11/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 11:09
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada para 01/06/2023 10:45 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
31/05/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2023 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 09:06
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 00:43
Decorrido prazo de ALZIRENE HOLANDA DE MOURA MORLIN em 25/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 10:13
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 01/06/2023 10:45 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
04/04/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 00:26
Decorrido prazo de ALZIRENE HOLANDA DE MOURA MORLIN em 22/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 08:48
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 11:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 30/03/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
13/12/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 14:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/10/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2022 00:08
Decorrido prazo de ALZIRENE HOLANDA DE MOURA MORLIN em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 31/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 09:42
Audiência Conciliação realizada para 15/08/2022 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
12/08/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 00:46
Decorrido prazo de ALZIRENE HOLANDA DE MOURA MORLIN em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:46
Decorrido prazo de ALZIRENE HOLANDA DE MOURA MORLIN em 10/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 12:47
Audiência Conciliação designada para 15/08/2022 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
31/03/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 09:21
Audiência Conciliação não-realizada para 28/03/2022 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
21/03/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 15:22
Audiência Conciliação designada para 28/03/2022 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
18/01/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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