TJCE - 3000313-93.2023.8.06.0119
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:36
Conclusos para despacho
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10/07/2025 05:46
Decorrido prazo de ANA LETICIA MARTINS DE SOUSA em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162793021
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162793021
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162793021
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162793021
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000313-93.2023.8.06.0119 REQUERENTE: GRAZIELLE DE ARAUJO CARVALHO REQUERIDO: ELETRON SOLAR LTDA Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE - 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o teor da diligência de ID 161733686, no prazo de 5 (cinco) dias.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema. ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Diretor de Secretaria -
30/06/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162793021
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30/06/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162793021
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30/06/2025 19:23
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2025 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 12:14
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2025 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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20/06/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ELETRON SOLAR LTDA em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2025 12:01
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2025 11:31
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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15/04/2025 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 09:51
Determinada a redistribuição dos autos
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11/04/2025 12:10
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:52
Conclusos para despacho
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07/03/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:55
Decorrido prazo de ANA LETICIA MARTINS DE SOUSA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133240118
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133240118
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23/01/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133240118
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23/01/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 12:15
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2024 09:52
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 20:40
Conclusos para despacho
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23/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ELETRON SOLAR LTDA em 25/01/2024 23:59.
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19/07/2024 03:54
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/06/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 10:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 13:33
Conclusos para despacho
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19/02/2024 16:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/01/2024 08:58
Juntada de Certidão
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31/01/2024 08:58
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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27/01/2024 03:33
Decorrido prazo de ELETRON SOLAR LTDA em 25/01/2024 23:59.
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21/12/2023 01:12
Decorrido prazo de ELETRON SOLAR LTDA em 19/12/2023 23:59.
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21/12/2023 01:12
Decorrido prazo de GRAZIELLE DE ARAUJO CARVALHO em 19/12/2023 23:59.
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21/12/2023 00:57
Decorrido prazo de GRAZIELLE DE ARAUJO CARVALHO em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 06:53
Decorrido prazo de ELETRON SOLAR LTDA em 15/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/12/2023. Documento: 72881687
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72881687
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01/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Processo: 3000313-93.2023.8.06.0119 Promovente: GRAZIELLE DE ARAUJO CARVALHO Promovido: ELETRON SOLAR LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de indenização por dano material e moral ajuizada por GRAZIELLE DE ARAUJO CARVALHO em face de ELETRON SOLAR LTDA, qualificados nos autos. Aduz a parte requerente que entrou em contato com a empresa promovida, a fim de contratar energia solar, firmando contrato no valor de R$ 20.070,00 (vinte mil e setenta reais), pagando, a título de entrada, o valor de R$ 13.400,00 (treze mil e quatrocentos reais), conforme se verifica no documento de ID 58917077, pág. 08. Parte requerida citada à ID 71967930. A audiência restou prejudicada (ID 72836431), tendo em vista que a parte promovida não compareceu ao ato processual. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Prevê o art. 20 da Lei 9.099/95 que não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Sendo assim, concluo que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355 do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Com efeito, conforme ID 72836431, consta Termo de Audiência em que se atesta o não comparecimento da parte ré ao ato processual, apesar de devidamente citada (ID 71967930).
Portanto, deve ser reconhecida a revelia da parte promovida, bem como a aplicação de seu efeito material. Não há na espécie discussão entre as partes quanto ao contrato de energia solar estabelecido, bem como quanto ao valor pago a título de entrada de R$ 13.400,00 (treze mil e quatrocentos reais) e a não execução do serviço pactuado. Assim, uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. No que concerne ao pedido de dano material, verifica-se que, para além dos efeitos da revelia, foi comprovado o pagamento de R$ 13.400,00 (treze mil e quatrocentos reais), conforme documento de ID 58917077, pág. 08. Nesse sentido, devida indenização no valor de R$ 13.400,00 (treze mil e quatrocentos reais). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo os mesmos devidos. Nota-se que o presente caso se trata de total descaso da empresa requerida para com a requerente, extrapolando o mero dissabor do eventual inadimplemento do contrato, uma vez que este fora pactuado e integralmente não cumprido. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE UM SISTEMA DE GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR.
REVELIA DA PARTE REQUERIDA.
PROVA MÍNIMA PELO AUTOR.
SERVIÇO QUE NÃO FUNCIONOU.
AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO VALOR PRÉ-FIXADO EM ACORDO.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0020977-31.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 01.03.2021) (TJ-PR - RI: 00209773120208160021 Cascavel 0020977-31.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/03/2021) APELACAO CIVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR (FOTOVOLTÁICA) EM LANCHONETE.
DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO PELA RÉ.
PRODUÇÃO DE ENERGIA INFERIOR À PROPOSTA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEMANDADA QUE NÃO SE DESVENCILHOU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00010386520218160139 Prudentópolis, Relator: substituto marcio jose tokars, Data de Julgamento: 16/07/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2023) Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina Yussef Said Cahali - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação. Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 281, verbis: "a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa". Continuando nessa trilha de entendimento, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos". Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade e proporcionalidade diante do caso concreto. Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável. Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido. Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Condenar a parte promovida a pagar, a título de danos materias, o valor de R$ 13.400,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do evento danoso, data do desembolso (súmulas 43 e 54 do STJ); b) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Maranguape/CE, 30 de novembro de 2023. Renata Martins Dias d'Ávila Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Maranguape/CE, 30 de novembro de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
30/11/2023 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72881687
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30/11/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 20:36
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 13:32
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 16:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 29/11/2023 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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18/11/2023 02:58
Decorrido prazo de ANA LETICIA MARTINS DE SOUSA em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 14:11
Juntada de Certidão
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71261447
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08/11/2023 09:51
Juntada de Certidão
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] PJE Nº: 3000313-93.2023.8.06.0119 AUTOR: GRAZIELLE DE ARAUJO CARVALHO REU: ELETRON SOLAR LTDA CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que designo ordinariamente Audiência UNA de Conciliação e de Instrução e Julgamento para o dia 29/11/2023 16:00 horas, que será realizada de formaVIRTUAL, através da plataforma digital Microsoft Teams, acessada pelo link: https://link.tjce.jus.br/888a88 QRcode: O referido é verdade.
Dou fé. Maranguape/CE, 26 de outubro de 2023.
Lívia Monteiro de Freitas Servidor(a) Geral Assinado por Certificação Digital -
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71261447
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07/11/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71261447
-
07/11/2023 10:51
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 16:42
Juntada de Certidão
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26/10/2023 16:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 29/11/2023 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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26/06/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 12:35
Audiência Conciliação realizada para 19/06/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
12/05/2023 12:45
Audiência Conciliação designada para 19/06/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
12/05/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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