TJCE - 3000712-57.2023.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 11:07
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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11/12/2023 11:06
Processo Desarquivado
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11/12/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
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10/12/2023 00:08
Decorrido prazo de PAULO RUBENS GONDIM CARDOSO em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 8437697
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 8437697
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES MANDADO DE SEGURANÇA: 3000712-57.2023.8.06.9000 IMPETRANTE: PAULO RUBENS GONDIM CARDOSO0 IMPETRADO: 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança insurgindo-se contra decisão prolatada pela Magistrada Titular do 23 º JECC.
Pleiteou liminarmente a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e ao final a modificação da decisão atacada .
Recebida a inicial do presente mandado de segurança, foi determinada na data de 06 de novembro (id. 8364749 - Despacho) que fosse realizada a emenda à inicial para que a impetrante promovesse a citação do litisconsorte passivo necessário.
Inobstante intimado para cumprir a diligência, o impetrante deixou de cumprir a determinação judicial, tendo apresentado manifestação no id.8402509 -informando tão somente a qualificação da juíza impetrada.
Configurada assim a inércia da impetrante em promover a citação do litisconsorte, o que atrai a incidência do disposto da falta de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, combinado com o art. 115 (litisconsórcio necessário) do CPC e o art. 8º da Lei n. 12.016/03 DECLARO a extinção do processo sem julgamento do mérito, de ofício, base no art. 485, inc.
IV, do NCPC.
Comunique-se à origem.
Fortaleza, 13 de novembro de 2023.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
13/11/2023 16:44
Juntada de Certidão
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13/11/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8437697
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13/11/2023 15:34
Não conhecido o recurso de PAULO RUBENS GONDIM CARDOSO - CPF: *52.***.*77-04 (IMPETRANTE)
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13/11/2023 08:19
Conclusos para decisão
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12/11/2023 00:02
Decorrido prazo de PAULO RUBENS GONDIM CARDOSO em 11/11/2023 06:00.
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08/11/2023 19:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 8364749
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07/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000712-57.2023.8.06.9000 DESPACHO Faculto a emenda á exordial, a fim de que a parte impetrante, no prazo de 48 horas, promova a citação do litisconsorte passivo necessário, mediante a indicação de seu endereço atualizado, sob pena de não o fazendo, ser configurada a falta de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, (o art. 115 do CPC e o art. 8º da Lei n. 12.016/03), ensejando a extinção do processo sem julgamento do mérito, de ofício, base no art. 485, inc.
IV, do NCPC.
Empós o decurso do aludido prazo, dê-se ciência ao Parquet para sua manifestação, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/2009, após o que me venham conclusos os autos digitais.
Cumpram-se os expedientes necessários com urgência.
Fortaleza, data da inserção no sistema digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 8364749
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06/11/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8364749
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06/11/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 18:33
Conclusos para decisão
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24/10/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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