TJCE - 0200090-79.2022.8.06.0076
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Farias Brito
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 10:12
Conclusos para despacho
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14/03/2025 05:04
Decorrido prazo de ANDREIA FERREIRA OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:31
Juntada de Petição de recurso
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 130514295
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 130514295
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 130514295
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 130514295
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de FariasBrito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000, Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200090-79.2022.8.06.0076 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAUIRES DA SILVA GOMES REU: MUNICIPIO DE FARIAS BRITO SENTENÇA Vistos, etc.
Refere-se a AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por WAUIRES DA SILVA GOMES, em face do MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO, objetivando reparação pelos danos suportados em razão de suposta aplicação de multa de transito.
CONTESTAÇÃO - ID. 71100955.
INTIMADA, a autora deixou de apresentar réplica, de se manifestar sobre a produção de provas. É o que importa RELATAR.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do ARTIGO 355, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral.
As partes não requereram a produção de provas.
Assim, é caso de julgamento antecipado do feito (ART. 354 DO CPC).
Deixo de apreciar as preliminares suscitadas pela demandada, pois o julgamento do mérito lhe será favorável (princípio da primazia da decisão de mérito).
Nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Aduz o autor que teria sido multado por agentes de trânsito enquanto transitava normalmente pelo centro da cidade, oportunidade em que teria sido abordado pelos agentes em razão de que estaria transitando na contramão.
Afirmando, ainda que a aplicação da multa teria sido ilegal, uma vez que o alto fluxo de veículos na via causaria grande risco ao autor.
O ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL, ao dispor que "aquele que, por ato ilícito (ARTS. 186 E 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", situação também verificada "independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pela autora do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem" (parágrafo único).
Figuram como requisitos da responsabilidade civil a existência de uma ação (comissiva ou omissiva), representada por um ato ilícito, a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade entre a ação e o dano. Acompanhando o entendimento sedimentado nos tribunais e na doutrina, a responsabilidade civil amolda-se à teoria objetiva, dispensando-se a demonstração da culpa em sentido amplo, bastando a prova do nexo de causalidade entre a ação do agente causador do dano e o evento danoso para surgir o dever de indenizar ( CDC, ART. 14).
Desse modo, por ser o consumidor considerado vulnerável pela lei, e, ante a virtual dificuldade de produzir prova de suas alegações, o ônus da prova deve ser invertido, com fundamento no ART. 6º, VIII, DO CDC, ficando a cargo do fornecedor provar que o defeito inexiste ou o fato alegado derivou da culpa exclusiva do cliente (ART. 14, § 3º).
Vale destacar que é encargo da parte autora trazer à lide elementos capazes de comprovar o seu alegado.
O ART. 373, INCISO I, DO CPC estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Nesse sentido, vide o entendimento de Luiz Fux, no Curso de Direito Processual Civil: [...]"A parte, quando ingressa em juízo, afirma a existência ou a inexistência de determinados fatos e a eles atribui consequências jurídicas.
Estas, o juiz conhece por dever de ofício, não assim os fatos, os quais necessita sabê-los para julgar.
Sucedendo que ao final do processo nada se tenha produzido no âmbito da convicção do juiz, caberá a ele, assim mesmo, decidir.
Nesse momento, à luz dos preceitos do ônus da prova, o juiz definirá o litígio,seguindo a regra in procedendo do art. 373 do CPC.
O réu, em sua resposta, pode oferecer defesas diretas e indiretas.
Assim, cabe-lhe,também, o ônus de comprovar aquilo que alega com a seguinte diferença: quanto às defesas diretas, basta alegá-las, uma vez que elas são a negação daquilo que afirma o autor, que, por sua vez, tem o dever de demonstrar o fato que ampara sua pretensão.
A sustentação pelo réu de que o fato não existe característica da defesa direta deve encontrar resposta imediata nas provas levadas aos autos pelo autor, que tem a primazia da ação e o dever pioneiro de provar. "Não pode, o demandado, ser instado a comprovar fatos negativos".
Entretanto, consoante observamos quando tratamos da defesa, é lícito ao demandado impedir que a ação do autor obtenha êxito mediante a invocação de fatos outros que, de forma oblíqua ou indireta, alcançam esse desiderato.Referimo-nos às denominadas "objeções" consistentes em fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
Esses fatos, de iniciativa do réu,são de sua "responsabilidade probatória", assim como o são, também, os fatos que ensejam o "contra-ataque" do réu consistente nas exceções materiais, tanto mais que, sob certo ângulo, são fatos constitutivos desse contra direito do demandado em face do demandante, quer sustentados através da defesa, quer através de reconvenção (art. 373, incisos I e II, do CPC).
A regra in procedendo do ônus da prova admite derrogação pelas partes, através de negócio privado.
Isto porque, em determinadas relações jurídicas, as partes municiar-se de elementos quanto ao vínculo travado, de forma que uma apresenta-se em melhores condições do que a outra para comprovar fatos relevantes.
Entretanto, essa inversão excepcional do ônus da prova é vedada se tornar impossível a atividade da parte (a determinação de produção de prova diabólica),porque a isso corresponderia obstar o acesso à Justiça.
Deveras, também, interdita-se a inversão do ônus, quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis (art.373, § 3º, I, do CPC).
Anote-se, por fim, que nas atividades em que se admite a atuação ex officio do juiz, não se exclui a iniciativa da parte, mesmo no campo probatório.
Assim é que o juiz pode, de ofício, determinar a exibição parcial de livros comerciais (art. 421 do CPC), mas a exibição integral depende de requerimento da parte (art. 420 do CPC).
Isto significa que, quanto à primeira, é lícito, também, à parte, requerê-la,sendo vedado ao juiz, por seu turno, agir de ofício quanto à segunda hipótese."(Fux, Luiz.
Curso de Direito Processual Civil. 6ª edição Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2023.).G.N.
Assim, com amparo no ART. 373, INCISO I, DO CPC, compete ao promovente demonstrar as provas necessárias a viabilizar o deferimento do pedido inicial, o que não se verifica neste caso. É que, compulsando as informações trazidas aos autos, não vislumbro qualquer evidência de irregularidade no ato administrativo, como é atacado nos autos e que diz o autor ser ilegal.
Nesse ponto, relevante é mencionar, que também não se verifica qualquer negligência por parte da acionada, uma vez que não teria sido buscada administrativamente.
A mera alegação do requerente, ainda que na condição de consumidor e em tese favorecido pela inversão do ônus da prova, não é capaz de levar a outra conclusão, pois conforme foi, amplamente, demonstrado na contestação, não foi anexada aos autos qualquer prova mínima do direito alegado pelo autor, assim como da ilegalidade do ato. Não havendo nos autos, qualquer prova autoral a respeito do direito alegado, uma vez que se limitou a anexar aos autos boleto do licenciamento. Assim, por razão da ausência de outras provas, é de se eximir a parte requerida pelo dano que supostamente tenha gerado.
Dessa forma, inexiste nos autos, responsabilidade da requerida, nem mesmo por negligência decorrente de suposta ilegalidade do ato.
Por derradeiro, oportuno é consignar, que a inversão do ônus da prova na relação de consumo, limita-se à facilitação da defesa do consumidor e que, mesmo assim, continua obrigado à comprovação dos fatos por ele alegados, ainda que por indícios, não impondo ao magistrado, via de consequência, presumi-los como verdadeiros quando não desconstituídos pela parte adversa - ART. 6º, VII, DA LEI 8.078/90. Nesse sentido segue o entendimento jurisprudencial dominante: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO. 1.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VIOLAÇÃO AO ART. 6º, VIII, DO CDC.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 2.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em recurso especial, em função da aplicação da Súmula 7 do STJ. 2.
Consoante dispõe o RISTJ, é dever do recorrente mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, de modo a evidenciar a similitude fática entre os julgados e a divergência de interpretações, não sendo suficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. DIANTE DO EXPOSTO e especialmente absoluta ausência de prova de ilícito cometido pelo MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO e que tenha resultado em danos morais ao requerente, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, o que faço na conformidade do ART. 487, I, DO CPC.
Sem custas ante a gratuidade deferida.
Transitada em julgado e decorrido prazo de 15 (QUINZE) DIAS sem manifestação das partes, remetam-se autos ao ARQUIVO.
Expedientes necessários.
Farias Brito, 15 de DEZEMBRO de 2024 LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL JUIZ DE DIREITO AG -
13/02/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130514295
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13/02/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130514295
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12/02/2025 22:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FARIAS BRITO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:18
Decorrido prazo de WAUIRES DA SILVA GOMES em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/12/2024. Documento: 130514295
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130514295
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17/12/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130514295
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17/12/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 09:03
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 02:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FARIAS BRITO em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:13
Decorrido prazo de WAUIRES DA SILVA GOMES em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2024. Documento: 85110459
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85110459
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE FARIAS BRITO Endereço: Rua Antonio Fernandes de Lima, nº 486, Centro, FARIAS BRITO-CE.
Fone: (88) 3544-1285 - E-mail: [email protected] DESPACHO Recebidos hoje.
Intimem-se as partes, por seus patronos, para que digam (de forma fundamentada) sobre eventual outras provas que pretendam produzir, esclarecendo o objetivo e pertinência da realização da eventual prova requerida, no prazo máximo de 15 (quinze) dias sob as penas do art. 370, parágrafo único do Código de Processo Civil e de julgamento antecipado (art.355 CPC) Expedientes necessários Farias Brito, 29 de abril de 2024 LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL JUIZ DE DIREITO AG -
30/04/2024 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85110459
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30/04/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 13:41
Conclusos para despacho
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29/04/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/12/2023 01:22
Decorrido prazo de Júnior Sousa Aguiar em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71563625
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº : 0200090-79.2022.8.06.0076 AUTOR: WAUIRES DA SILVA GOMES REU: MUNICIPIO DE FARIAS BRITO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte requerente para que apresente réplica a contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Farias Brito, 6 de novembro de 2023.
ROGERIO BERNARDO XANDU Diretor de Secretaria -
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71563625
-
06/11/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71563625
-
06/11/2023 14:07
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2023 23:53
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 09:13
Conclusos para decisão
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17/08/2023 11:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 09:36
Juntada de Petição de fundamentação
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25/01/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 11:40
Conclusos para despacho
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02/12/2022 20:38
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/07/2022 14:07
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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26/07/2022 18:24
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WFAR.22.01801192-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/07/2022 18:07
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29/06/2022 22:19
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0227/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 2874
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28/06/2022 02:39
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2022 09:36
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2022 17:39
Mov. [2] - Conclusão
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21/03/2022 17:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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