TJCE - 3000203-31.2022.8.06.0119
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 21:28
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2025 02:58
Decorrido prazo de JOSE VALDSON CAVALCANTE FERREIRA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 02:58
Decorrido prazo de THANNARA NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 01/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164232052
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164232052
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000203-31.2022.8.06.0119 AUTOR: FRANCISCA DANIELE DE OLIVEIRA MENEZES REU: NAYANNA MARIA DA SILVA FERNANDES Por ordem do MM.
Juiz de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE, de 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora, por seu causídico, para no prazo de 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema.
ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Diretor de Secretaria -
09/07/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164232052
-
09/07/2025 09:12
Juntada de ato ordinatório
-
09/07/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 09:12
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
09/07/2025 04:00
Decorrido prazo de THANNARA NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:00
Decorrido prazo de JOSE VALDSON CAVALCANTE FERREIRA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:03
Decorrido prazo de REVERTON DE OLIVEIRA CARVALHO em 08/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2025. Documento: 161209844
-
24/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2025. Documento: 161209844
-
24/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2025. Documento: 161209844
-
23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 161209844
-
23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 161209844
-
23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 161209844
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000203-31.2022.8.06.0119 Promovente(s): FRANCISCA DANIELE DE OLIVEIRA MENEZES Promovido(a)(s): NAYANNA MARIA DA SILVA FERNANDES SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com "Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais" em face de NAYANNA MARIA DA SILVA FERNANDES, igualmente qualificada, alegando, em síntese, a ocorrência de acidente de trânsito, ocasionando lesão de natureza grave e necessidade de realizar cirurgia, bem como tratamento fisioterapêutico.
Ademais, ficou a requerente impossibilitada de trabalhar por determinado período.
Por sua vez, aduz, a Promovida, em contestação, que a requerente quem colidiu no veículo da requerida, teve seu patrimônio danificado e sem medir esforços se propôs a acompanhar a sra.
Francisca ao hospital, não se preocupou com o prejuízo a que a autora deu causa, nem solicitou ajuda para cobrir os prejuízos causados por esta. 1. - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Dos Danos Materiais: Embora devidamente intimada, a parte requerida não esteve presente em audiência de instrução e julgamento.
A Ré não desconstituiu a alegação Autoral, ou seja, deixou de comprovar que o acidente ocorreu de outra forma que não a descrita nos autos.
Trata-se de responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, isto é, aquela que deriva de um ilícito cometido por pessoa capaz ou incapaz, não havendo vínculo anterior entre as partes, que não estão ligadas por uma relação obrigacional ou contratual.
Para se caracterizar a responsabilidade civil, é preciso comprovar a existência de alguns pressupostos, quais sejam: a ocorrência do dano, a culpa ou o dolo do ofensor, e o nexo causal entre a conduta ofensiva e o prejuízo da vítima. É o que se extrai dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Na ausência de qualquer um desses elementos, não há que se falar em responsabilidade civil. No presente caso, portanto, é incontroverso que o acidente de trânsito ocorreu.
Pelas provas anexadas ao processo, especialmente os depoimentos dos transeuntes, não há dúvidas de que a senhora Nayanna não tomou os devidos cuidados para garantir a segurança no trânsito ao realizar uma conversão.
Analisando as provas documentais e testemunhais, resta incontroverso a ocorrência de patologia osteomioarticular em um membro (ID. 33993340), necessitando comprar medicamentos (ID. 33993341), além de cirurgia de ligamento posterior (ID. 33993340).
Consoante prova testemunhal, o veículo da ré estava parado no acostamento da via e essa posteriormente realizou uma conversão de forma negligente, colidindo com o automóvel da autora.
A demandada agiu com evidente negligência, desatenção e falta de cuidado, ao realizar a conversão, desrespeitando a legislação de trânsito.
No tocante aos danos materiais, a Autora apresentou comprovação de que arcou com o valor de consulta, no montante de R$ 100,00 (cem reais), bem como desembolsou R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais), referente ao atendimento hospitalar, além de R$ 418,36 (quatrocentos e dezoito reais e trinta e seis centavos) a título de medicamentos.
Ademais realizou cirurgia no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) e desembolsou R$ 300,00 (trezentos reais) em consulta ortopédica. 1.2.2 - Dos Lucros Cessantes: Aponta, a Promovente, prejuízo material no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de lucros cessantes, pois ficou 30 (trinta) dias sem poder trabalhar, conforme atestado médico (ID 33993340 - pág. 3).
Ocorre que, tal requerimento não há como ser acolhido, pois o caso necessita da verificação do período em que a Autor restou impossibilitada de trabalhar, bem como perquirir sua média de lucro mensal.
Logo, deixo de acolher o pedido em tal ponto, haja vista sua iliquidez, já que a apuração do efetivo prejuízo exige liquidação de sentença, o que vedado em sede de juizado especial pela norma do artigo 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/1995.
Observe-se: Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. Sobre o assunto trago a melhor jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
UBER.
RESILIÇÃO DE CONTRATO.
LUCROS CESSANTES.
DANO MORAL.
Caso em que resilido o contrato com o motorista do aplicativo sem qualquer justificativa e sem qualquer aviso prévio.
Princípios da liberdade de contratação e autonomia da vontade invocados pela apelante não são os únicos que devem reger as contratações privadas, sendo passíveis, inclusive, de serem minimizados diante de outros princípios contratuais e/ou interpessoais como o da boa-fé, bem como constitucionais, a exemplo do contraditório e ampla defesa, respeito à dignidade da pessoa humana, direito ao trabalho, entre outros.
O fato de a apelante, como plataforma de aplicativo, estabelecer regras e condições de uso, as quais devem ser observadas pelos motoristas ao se cadastrarem, dentre elas a resilição do contrato imotivada e sem aviso prévio, não tem o condão de livrar a apelante do exame da sua conduta, nem tampouco a apreciação pelo Judiciário de eventual lesão ou ameaça a direito.
No caso concreto, passível de reconhecer como ilícita a conduta da UBER ao descadastrar o apelado, que atuava como motorista do aplicativo desde 2016, com boa avaliação, inclusive, sem qualquer justificativa e sem qualquer aviso prévio, dando azo à restauração do contrato, por prazo não inferior a 120 dias.
Lucros cessantes comprovados, devendo o quantum ser apurado em liquidação de sentença, observando-se o efetivo período em que o apelado permaneceu descadastrado da plataforma, visto que recadastrado por medida liminar.
Valor que deverá ser apurado com base na média dos ganhos auferidos nos doze meses anteriores ao descadastramento, deduzido o percentual de 30% a título de gastos com combustível, manutenção do veículo, seguro, etc.
Danos morais configurados no caso em tela diante da ilicitude da conduta da apelante que, de uma hora para outra, sem qualquer explicação, efetuou o bloqueio da conta do apelado, impedindo-o de continuar laborando e com isso obtendo o seu sustento, o que certamente foi causa de angústia e sofrimento para o apelado.
Quantum indenizatório fixado em R$ 15.000,00 para R$ 10.000,00, valor que se mostra mais adequado diante das peculiaridades e circunstâncias do caso concreto.
Correção monetária pelo IGPM desde a data do presente acórdão e juros moratórios a contar da citação.
APELO PROVIDO EM PARTE.(Apelação Cível, Nº 50363780720208210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 13-07-2021) Portanto, INDEFIRO o pedido de condenação da Requerida em lucros cessantes. 1.2.3 - Dos Danos Morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento à Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo é inquestionável a dor, a tristeza, o sofrimento e o constrangimento sofrido pela Autora diante do ocorrido. Assim, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Vejamos a jurisprudência dominante sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
BOLETIM DO ACIDENTE PRODUZIDO PELA PRF INDICANDO PERDA DO CONTROLE DO CARRO PELA APELADA EM DESNÍVEL NA PISTA.
CONFIGURAÇÃO DE ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR EXCLUSÃO DA SUA RESPONSABILIDADE OU FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
DANO MORAL DEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) FIXADO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO APELANTE DOS DANOS MATERIAIS - LUCROS CESSANTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00417084020148060117 Maracanaú, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 14/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS .
AGRESSÃO FÍSICA.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AFASTAMENTO DO DANO ESTÉTICO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos à autora, em razão de agressão física ocorrida em estabelecimento comercial. 2 .
A sentença fixou o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos estéticos.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) a verificação da responsabilidade civil da apelante apta a ensejar o dever de indenizar; si) a adequação do valor da indenização por danos morais; e (si) a comprovação do dano estético, para fins de manutenção ou afastamento da indenização respectiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4 .
A agressão perpetrada pela ré foi comprovada por vídeos, testemunhos e laudo pericial, caracterizando a ofensa à integridade física e à dignidade da vítima, justificando a indenização por danos morais. 5.
Considerando os precedentes jurisprudenciais e o método bifásico de quantificação, entendeu-se pela necessidade de redução do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), de forma a manter a proporcionalidade e razoabilidade da reparação . 6.
Quanto ao dano estético, não restou demonstrada a permanência de sequelas visíveis ou deformidades irreversíveis, requisito essencial para sua caracterização.
Assim, impõe-se o afastamento da condenação por dano estético.
IV .
DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e afastar a condenação por danos estéticos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora .
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 00515221820218060154 Quixeramobim, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 26/02/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2025) Desse modo, a situação vivenciada pela Autora ultrapassou o mero dissabor, tendo em vista que, por causa da conduta da Ré, sofreu lesões físicas, que se encontram comprovadas. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR a Requerida na importância de R$ 8.748,36 (oito mil, setecentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos), a título de danos materiais, considerando 100,00 (cem reais) a título de consulta médica, bem como R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais), referente ao atendimento hospitalar, além de R$ 418,36 (quatrocentos e dezoito reais e trinta e seis centavos) a título de medicamentos.
Ademais realizou cirurgia no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) e desembolsou R$ 300,00 em consulta ortopédica, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do pagamento (artigo 397 do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do desembolso (Súmula n.º 43, STJ); II) CONDENAR a Promovida ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, o que faço com base nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ). II) INDEFERIR o pedido de condenação da Promovida em lucros cessantes; Deixo de condenar a Demandanda, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito (Assinado por certificado digital) -
20/06/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161209844
-
20/06/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161209844
-
20/06/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161209844
-
18/06/2025 20:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2025 09:38
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 12:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
02/04/2025 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:57
Determinada a redistribuição dos autos
-
21/01/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 09:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2024 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
13/08/2024 05:00
Decorrido prazo de THANNARA NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 04:56
Decorrido prazo de REVERTON DE OLIVEIRA CARVALHO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 04:53
Decorrido prazo de JOSE VALDSON CAVALCANTE FERREIRA em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89118157
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89118157
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89118157
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89118157
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89118157
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89118157
-
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 89118157
-
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 89118157
-
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 89118157
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Rua Capitão Jeová Collares, S/N, Outra Banda, MARANGUAPE - CE - CEP: 61942-460 PROCESSO Nº: 3000203-31.2022.8.06.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA DANIELE DE OLIVEIRA MENEZES REU: NAYANNA MARIA DA SILVA FERNANDES ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, conforme determinado no despacho de ID: 82869834, designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 29/08/2024 às 09:00h, que poderá ser realizada de forma híbrida, seja presencialmente na unidade ou por videoconferência através da plataforma digital da Microsoft Office 365/Teams, devendo as partes, se optarem pela modalidade remota acessarem a sala virtual através do link: https://link.tjce.jus.br/112e31 MARANGUAPE/CE, 5 de julho de 2024. ALDENISA FERREIRA MAGALHAES Diretora de Secretaria -
01/08/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89118157
-
01/08/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89118157
-
01/08/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89118157
-
05/07/2024 14:41
Juntada de ato ordinatório
-
05/07/2024 14:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2024 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
20/03/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 11:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 29/11/2023 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
13/12/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 02:57
Decorrido prazo de THANNARA NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 02:57
Decorrido prazo de REVERTON DE OLIVEIRA CARVALHO em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 02:57
Decorrido prazo de JOSE VALDSON CAVALCANTE FERREIRA em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71261440
-
09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71261440
-
09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71261440
-
08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] PJE Nº: 3000203-31.2022.8.06.0119 AUTOR: FRANCISCA DANIELE DE OLIVEIRA MENEZES REU: NAYANNA MARIA DA SILVA FERNANDES CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que designo ordinariamente Audiência UNA de Conciliação e Instrução e Julgamento para o dia 29/11/2023 15:00 horas, que será realizada de forma VIRTUAL, através da Plataforma digital Microsoft Teams, acessada pelo link: https://link.tjce.jus.br/fc3825 QRcode: O referido é verdade.
Dou fé. Maranguape/CE, 26 de outubro de 2023.
Lívia Monteiro de Freitas Servidor(a) Geral Assinado por Certificação Digital -
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71261440
-
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71261440
-
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71261440
-
07/11/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71261440
-
07/11/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71261440
-
07/11/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71261440
-
26/10/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 29/11/2023 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
15/06/2023 03:33
Decorrido prazo de THANNARA NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 03:33
Decorrido prazo de JOSE VALDSON CAVALCANTE FERREIRA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 03:33
Decorrido prazo de REVERTON DE OLIVEIRA CARVALHO em 14/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 09:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada para 01/06/2023 09:15 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
18/04/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 12:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 01/06/2023 09:15 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
06/04/2023 00:40
Decorrido prazo de REVERTON DE OLIVEIRA CARVALHO em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:37
Decorrido prazo de THANNARA NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:37
Decorrido prazo de JOSE VALDSON CAVALCANTE FERREIRA em 05/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 02:03
Decorrido prazo de THANNARA NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 02:03
Decorrido prazo de JOSE VALDSON CAVALCANTE FERREIRA em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 02:03
Decorrido prazo de REVERTON DE OLIVEIRA CARVALHO em 31/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 08:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 30/03/2023 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
14/11/2022 08:48
Audiência Conciliação cancelada para 25/07/2022 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
10/11/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 11:42
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
17/08/2022 10:28
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2022 00:37
Decorrido prazo de JOSE VALDSON CAVALCANTE FERREIRA em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 00:37
Decorrido prazo de THANNARA NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 15/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 21:14
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2022 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2022 00:13
Decorrido prazo de NAYANNA MARIA DA SILVA FERNANDES em 03/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 20:26
Audiência Conciliação designada para 25/07/2022 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
17/06/2022 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000228-02.2022.8.06.0036
Luiza Gomes de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/12/2022 16:05
Processo nº 3001466-85.2023.8.06.0015
Antonio Erivaldo de Oliveira Santiago
Lucas Achutti Pedri
Advogado: Natanael Teixeira Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/09/2023 18:07
Processo nº 3003518-20.2022.8.06.0167
Joao Paulo Coelho da Silva
Municipio de Forquilha
Advogado: Luciana Cristina Albuquerque de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/2022 23:41
Processo nº 0243085-12.2020.8.06.0001
Aluilson Melo Lima
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Handrei Ponte Sales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2020 12:47
Processo nº 0046567-44.2014.8.06.0006
Tubo Leve Industria e Comercio de Tubos ...
Nara Luiza Melo de Pinho
Advogado: Gaudenio Santiago do Carmo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2019 09:15