TJCE - 3004295-68.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:11
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162440618
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162440618
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004295-68.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: GABRIEL COELHO PONTINEndereço: Rua Coronel Henrique Rodrigues, 135, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-050 REQUERIDO(A)(S): Nome: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDAEndereço: Avenida BARAO DE STUDART, 2200, Inexistente, OSASCO - SP - CEP: 00000-000Nome: SPRINGER CARRIER LTDAEndereço: Avenida Guilherme Schell, 10100, - de 9100/9101 ao fim, Centro, CANOAS - RS - CEP: 92420-000Nome: SPRINGER CARRIER LTDAEndereço: BR 101, 2050, ANDAR 1 SALA 03, SALSEIROS, ITAJAí - SC - CEP: 88311-600 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido no evento 132120644 e informações constantes no evento 162283378, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
28/06/2025 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162440618
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27/06/2025 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 17:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161904497
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3004295-68.2023.8.06.0167 Despacho Compulsando os autos, considerando a manifestação apresentada pela parte exequente sob ID 161234465, na qual se informa sobre o perdimento do bem defeituoso, dispensando o consumidor de qualquer medida voltada à devolução ou conservação do item, autorizando o descarte do bem pelo autor, se assim desejar, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito.
Cumprido, voltem os autos conclusos para análise.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
25/06/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161904497
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25/06/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 11:29
Conclusos para despacho
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19/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159983729
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159983729
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3004295-68.2023.8.06.0167 Despacho Deverá a parte executada CARREFOUR informar a este juízo, no prazo de 5 (cinco) dias após a data designada (23/06/2025), se houve a retirada do produto .
Ciência as partes.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
11/06/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159983729
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11/06/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:51
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:51
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 06:36
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:36
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:36
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155667197
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155667197
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22/05/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155667197
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22/05/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 09:42
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:42
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de GABRIEL COELHO PONTIN em 20/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2025. Documento: 153034559
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 153034559
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02/05/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153034559
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02/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2025. Documento: 150759880
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150759880
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3004295-68.2023.8.06.0167 Despacho Compulsando os autos, constata-se que, por meio da manifestação acostada sob ID 149939479, a parte executada SPRINGER CARRIER LTDA informou que não foi possível realizar a retirada do produto na residência da parte autora, uma vez que esta não mais reside no endereço anteriormente informado, o que inviabilizou a coleta.
Diante disso, requereu a intimação do autor para agendamento de nova data e hora para retirada do bem.
Em manifestação posterior, a executada CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA anuiu aos termos da manifestação da corré.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto às alegações das partes executadas e requerer o que entender por direito. Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
16/04/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150759880
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16/04/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 16:01
Conclusos para despacho
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11/04/2025 02:23
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:23
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:23
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 142556896
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142556896
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3004295-68.2023.8.06.0167 Despacho Compulsando os autos, em manifestação acostada sob o ID 135921914, a parte exequente requer a extinção do feito, com o perdimento do bem em favor do peticionante, alegando que a parte requerida deixou de proceder à retirada do produto no prazo indicado.
Ante o exposto, INTIME-SE as partes executadas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre o pedido formulado.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
01/04/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142556896
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01/04/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:59
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:35
Decorrido prazo de GABRIEL COELHO PONTIN em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:35
Decorrido prazo de GABRIEL COELHO PONTIN em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/02/2025. Documento: 134141088
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134141088
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30/01/2025 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134141088
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30/01/2025 22:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/01/2025 10:47
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132243569
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132243569
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132243569
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3004295-68.2023.8.06.0167 Despacho Considerando o teor da petição de ID n. 126087571, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
13/01/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132243569
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13/01/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 09:19
Conclusos para despacho
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13/01/2025 09:19
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:55
Expedido alvará de levantamento
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13/12/2024 19:05
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 19:05
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 19:05
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/12/2024 17:13
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/11/2024. Documento: 125900062
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19/11/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125900062
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18/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125900062
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18/11/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 14:48
Conclusos para despacho
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14/11/2024 14:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:47
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 10:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2024 02:43
Decorrido prazo de GABRIEL COELHO PONTIN em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:22
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:22
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:22
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 112081063
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112081063
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004295-68.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: GABRIEL COELHO PONTINEndereço: Rua Coronel Henrique Rodrigues, 135, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-050 REQUERIDO(A)(S): Nome: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDAEndereço: Avenida BARAO DE STUDART, 2200, Inexistente, OSASCO - SP - CEP: 00000-000Nome: SPRINGER CARRIER LTDAEndereço: Avenida Guilherme Schell, 10100, - de 9100/9101 ao fim, Centro, CANOAS - RS - CEP: 92420-000Nome: SPRINGER CARRIER LTDAEndereço: BR 101, 2050, ANDAR 1 SALA 03, SALSEIROS, ITAJAí - SC - CEP: 88311-600 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c Indenização por Danos Morais.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que adquiriu junto às requeridas uma máquina de lavar da marca Midea.
Afirma que o produto foi entregue no dia 31/07/2023 e que, dentro do prazo de arrependimento, entrou em contato com as demandadas a fim de devolver o produto, mas não obteve êxito.
Requer a condenação das demandadas em obrigação de fazer, consistente no recolhimento do produto, a devolução do valor pago, em dobro, além de indenização por danos morais.
Em contestação, as demandadas alegam, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e, no mérito, a ausência de responsabilidade, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., vez que faz parte da cadeia de consumo, integrando a relação jurídica na condição de fornecedora, sendo a sua atuação essencial à realização da compra.
Assim, a demandada é parte legítima a figurar no polo passivo da demanda. DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre asseverar que se cuida de uma lide que se baseia numa relação que deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora se encontra na condição de consumidora, nos termos do art. 2º, Caput, da Lei 8.078/90.
Nestes termos, imperiosa se faz a aplicação do CDC, especialmente o art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova. Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. No presente caso, a parte autora comprovou fato constitutivo de seu direito, apresentando o comprovante da compra feita através do site da demandada CARREFOUR e nota fiscal, bem como mensagens trocadas com as requeridas acerca da devolução do produto e do pedido de reembolso.
Dessa feita, estava a cargo da acionada comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, inciso II, do CPC) e, compulsando os autos, verifica-se que as promovidas não se desincumbiram de seus ônus.
As demandadas apresentaram contestação afirmando que o produto foi entregue no dia 30/072023 e que o autor entrou em contato no dia 07/08/2023, após o decurso do prazo para exercer o direito arrependimento.
Afirmam que, por isso, não foi possível dar andamento ao pedido de devolução do produto.
Analisando as provas dos autos, percebe-se que não há registro de que o produto tenha sido entregue no dia 30/07/2023.
Ao contrário, as provas juntadas pelo autor demonstram que o produto foi entregue dia 31/07/2023.
Ademais, restou provado que o autor entrou em contato com a demandada CARREFOUR, primeiramente, nos dias 06/08/2023 e 07/08/2023, sendo atendido pela funcionária de nome Kellin (id. 71158318 e id. 71158319).
Contudo, as provas são no sentido de que o referido atendimento não foi registrado nos sistemas das requeridas.
Deste modo, as provas dos autos corroboram as alegações da parte autora.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER O conjunto probatório dos autos demonstra que a parte autora, de fato, adquiriu das demandadas uma máquina de lavar Midea - 11kg, e que, no curso do prazo para exercício do direito de arrependimento, teve o seu pedido de devolução negado.
Assim, verifica-se falha na prestação dos serviços.
Considerando que o produto ainda se encontra na posse do autor, entendo pela obrigação das requeridas de recolherem o produto na residência do requerente.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O autor formula pedido inicial no sentido da devolução, em dobro, dos valores pagos pelo produto.
O parágrafo único do art. 42, CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em tela, não se mostra devida a restituição, em dobro, do valor pago, visto que o pagamento não foi indevido, mas o consumidor pagou por um produto que adquiriu.
Deste modo, não houve pagamento em excesso.
Assim, o autor faz jus somente à devolução do valor pago, na forma simples.
DO DANO MORAL Merece acolhimento, ainda, o pedido formulado pelo demandante, no sentido de condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, inciso X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
O dano moral reside no fato de o autor ter exercido o seu direito de arrependimento dentro do prazo legal e, mesmo assim, a requerida ter descumprido com o dever de recolhimento do produto e estorno do valor pago pelo consumidor.
Ademais, o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0094839-33.2022.8.05.0001 Processo nº 0094839-33.2022.8.05.0001 Recorrente (s): CARLOS ALEXANDRE MURICY DA SILVA Recorrido (s): AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO PELA INTERNET.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
SEM ESTORNO.
SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE.
O RECORRENTE REQUER A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANO MORAL.
PROCEDE, EM PARTE, A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL, TENDO EM VISTA AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS.
DANOS MORAIS DEFERIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte Autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, o Autor alega que exerceu o direito de arrependimento de compra feita através da internet, mas teve o reembolso negado.
A r. sentença julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para determinar a restituição do valor pago, porém indeferiu o pedido de indenização por danos morais. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA) estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e art. 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Passemos ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 5ª Turma Recursal, conforme se observa, a título exemplificativo, nos processos de nºs 0034883-23.2021.8.05.0001 e 0001301-32.2021.8.05.0001.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso con-creto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos[1].
A aplicação dos precedentes dá concretude a princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a prolifera-ção de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judi-cial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente[2].
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado - passo a adotar tal permissivo.
No caso, a sentença não está em consonância com o entendimento pacificado desta Turma Recursal, considerando que restou comprovado o descumprimento da parte Ré da obrigação de realizar o estorno do valor da compra, uma vez que o Autor exerceu o direito de arrependimento no prazo legal.
Nesses casos o dano moral existe e independe de prova de culpa do demandado, conforme a jurisprudência aplicada à espécie, que considera a existência de responsabilidade objetiva, em face do risco do empreendimento, com base nos art. 14, § 3º, II e art. 17 do CDC.
Quanto ao valor a ser fixado, embora seja difícil quantificar o dano moral, predomina o entendimento de que deve ser fixado observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entretanto, não pode ser um valor irrisório, vez que descaracterizaria o caráter intimidatório da condenação, porquanto entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente à reparação do dano e está em consonância com o patamar indenizatório desta Turma Recursal.
Em vista de tais considerações, CONHEÇO E CONCEDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO da parte Acionante, reformando a sentença a quo, apenas, para determinar que a Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir da publicação deste acórdão, bem como juros de 1% ao mês a partir da citação, mantendo a decisão nos demais termos.
Deixo de condenar às custas processuais e honorários advocatícios, mercê do provimento parcial do recurso (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Salvador, data registrada no sistema.
Mariah Meirelles de Fonseca Juíza Relatora C188 - M - MAI - 0094839-33.2022.8.05.0001 - MMF - ACAB [1] DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13ª ed.
Salvador: JusPodium, 2018, p. 513-515. [2] MARINHO AMARAL, Felipe.
A Aplicação da Teoria dos Precedentes Judiciais no Processo do Trabalho, Editora Mizuno, 2021, p. 57. (TJ-BA - RI: 00948393320228050001 SALVADOR, Relator: MARIAH MEIRELLES DE FONSECA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/05/2023) Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) condenar as requeridas, solidariamente, em obrigação de fazer, consistente em recolher o produto (máquina de lavar) na residência do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perdimento do bem em favor da parte autora; b) condenar as demandadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora, no montante de R$ 3.549,00 (três mil, quinhentos e quarenta e nove reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o vencimento, deduzido o IPCA do período; c) condenar as demandadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.
LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO - Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
25/10/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112081063
-
25/10/2024 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2024 11:10
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 10:10
Juntada de Petição de resposta
-
22/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 13:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
22/08/2024 13:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/08/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89277944
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89277944
-
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89277944
-
26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3004295-68.2023.8.06.0167 Despacho Tendo em vista que a audiência de conciliação é de no máximo 30 (trinta) minutos e de forma híbrida, indefiro o pedido de redesignação de audiência.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
25/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89277944
-
12/07/2024 01:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/07/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 04:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/07/2024 04:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/07/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88733092
-
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88733092
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3004295-68.2023.8.06.0167) Certifico que a audiência de conciliação foi redesignada para o dia e horário abaixo indicados e ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 22/08/2024 13:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzBjYzAxYzEtZjE5OC00NzlhLTlmZGEtMWU3MmNiNjdkYzdm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 27 de junho de 2024. SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
27/06/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88733092
-
27/06/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:37
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 13:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
18/03/2024 14:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/03/2024 11:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/03/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
20/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 20/11/2023. Documento: 71950043
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71950043
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3004295-68.2023.8.06.0167 AUTOR: GABRIEL COELHO PONTIN REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, SPRINGER CARRIER LTDA, SPRINGER CARRIER LTDA DECISÃO Vistos, etc… O promovente, ora embargante, apresentou embargos de declaração contra a decisão de id. 71561552 que indeferiu a liminar pleiteada, alegando contradição.
Assim, requer o acolhimento dos declaratórios com efeito infringente, reformando a decisão embargada. Inicialmente, é oportuno destacar que os embargos declaratórios está previsto no art. 1.022, do CPC, vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". No caso do recurso manejado entendo que a decisão, ora guerreada pelo embargante analisou todos os aspectos e provas apresentadas aos autos, restando cristalina o entendimento exposto em seu corpo, bem como não há nenhum vício a ser considerado.
Por outro lado, observa-se a busca pela rediscussão da matéria analisada na decisão vergastada. Verifica-se que corroborando com o entendimento de que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, o Tribunal de Justiça do Ceará editou a Súmula 18, in verbis: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA". A jurisprudência alencarina vem aplicando a Súmula 18 do TJCE, conforme excertos abaixo colacionados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO.
SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A EXAMINAR E RESPONDER TODAS AS QUESTÕES TRAZIDAS PELAS PARTES QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR SUA DECISÃO.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJCE - Embargos Declaratórios nº. 0156436-15.2018.8.06.0001 - Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ - Data do julgamento: 11/03/2020 - Data de publicação: 13/03/2020)[g.n.] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E ANALISADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJCE - Processo nº 0628400-40.2017.8.06.0000 - Relator(a): DURVAL AIRES FILHO - Comarca: Juazeiro do Norte - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 23/07/2019 - Data de publicação: 23/07/2019)[g.n.] Registre-se que, para dirimir quaisquer dúvidas, a mesma toada de entendimento é pacificada no C.
Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTE.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno.
Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com ação de repetição de indébito em face da CEDAE.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Estado do Rio de Janeiro, a sentença foi mantida.
Nesta Corte não se conheceu do agravo em Recurso Especial diante da falta de impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial.
III - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDCL/AGINT/ARESP: 1301641, Relator: FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/05/2019)[g.n.] No mesmo sentido: EDcl no RMS 56.178/MG (Dje 29/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.241.740/RS (DJe 24/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.204.826/SP (Dje 14/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.211.890/SP (Dje 14/08/2018); EDcl no AREsp 1.138.486/RS (DJe 27/06/2018); EDcl no AREsp 1.244.034/SP (DJe 27/06/2018); EDcl no AREsp 1.244.080/PI (DJe 27/06/2018). Registre-se, por oportuno, que não obstante a audiência de conciliação ter sido designada para o dia 22/08/2024, geralmente, ocorre a antecipação da audiência em virtude de desistências, extinções, dentre outros motivos.
Ademais, já foi criada a 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral, pendente, apenas, a sua instalação, o que diminuirá, em tese, pela metade o tempo de realização das audiência de conciliação. Por fim, eventual tempo de espera com o objeto da demanda em residência, poderá, em tese, em caso de procedência dos pedidos, ser valorado na indenização por danos morais. Em face do exposto, pela ausência de requisito indispensável à interposição do presente recurso, nos termos do art. 1022 do CPC/15, RECEBO O RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de id 71561552 sem qualquer retoque, tendo em vista a impossibilidade jurídica de rediscussão de matéria julgado pela via recursal escolhida. P.R.I.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
16/11/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71950043
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16/11/2023 14:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/11/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 16:52
Juntada de Certidão
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14/11/2023 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 08/11/2023. Documento: 71561552
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004295-68.2023.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: GABRIEL COELHO PONTINEndereço: Rua Coronel Henrique Rodrigues, 135, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-050REQUERIDO(A)(S):Nome: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDAEndereço: Avenida BARAO DE STUDART, 2200, Inexistente, OSASCO - SP - CEP: 00000-000Nome: SPRINGER CARRIER LTDAEndereço: Avenida Guilherme Schell, 10100, - de 9100/9101 ao fim, Centro, CANOAS - RS - CEP: 92420-000Nome: SPRINGER CARRIER LTDAEndereço: BR 101, 2050, ANDAR 1 SALA 03, SALSEIROS, ITAJAí - SC - CEP: 88311-600DATA DA AUDIÊNCIA: 22/08/2024 08:30VALOR DA CAUSA: $17,089.00 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
NÃO CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA; 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. 1.
NÃO CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA 1.1.
A parte autora narra, em suma, que efetuou uma compra online através do endereço eletrônico da Carrefour, adquirindo o produto "Máquina de Lavar 11kg Midea Heathguard Titanium conectada MF200W110WB/GK - 220v", tendo sido entregue em 31/07/2023 e se arrependido da compra 6 (seis) dias após o recebimento do objeto (em 06/08/2023).
Menciona que até o presente momento não houve a devolução dos valores pagos e nem a retirada do produto. 1.2.
Requer, pois, a concessão de tutela de evidência, a fim de que seja determinada as rés a retirada do produto da residência do autor em 24 (vinte e quatro) horas. 1.3.
Nos termos do art. 311, do CPC, a tutela de evidência será concedida, independente de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. 1.4.
Cumpre registrar, de início, que é cabível, em sede de Juizados Especiais, a tutela de evidência, conforme menciona o Enunciado n. 418 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC.
Contudo, a aplicação do referido instituto deve ser realizado com parcimônia, utilizando-se somente em casos excepcionais, como demandas de saúde, a fim de não desnaturar os princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente a oralidade e a conciliação, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.099/95. 1.5.
Portanto, não se tratando de matéria que deva ser aplicada a tutela de evidência, pois se refere a demanda tipicamente consumerista e sem prejuízo de se aguardar a realização da audiência de conciliação, entendo por bem indeferir o pedido de tutela de evidência. 1.6.
Destarte, INDEFIRO, por ora, a tutela de evidência pleiteada, devendo se aguardar a audiência de conciliação já designada. 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA 2.1Cópia deste documento, assinado eletronicamente, servirá como carta ou mandado de citação e intimação do réu para comparecer à audiência una designada para a data acima especificada, ficando ciente das advertências seguintes. 2.2.
ADVERTÊNCIAS AO PROMOVIDO: O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora e proferindo-se julgamento de plano.
Fica a parte reclamada ciente de que, conforme interpretação adotada pelo MM.
Juiz Titular, dos arts. 23 da Lei 9.099/95 e 346 do CPC, sendo declarada a revelia e proferida a sentença, se a parte promovida não possuir patrono constituído nos autos, o prazo para recorrer contará da data do julgamento, independente de intimação.
A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada, nas audiências, por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem a necessidade de existência de vínculo empregatício.
A carta de preposição deverá ser apresentada pelo preposto no ato da audiência, sob pena de revelia.
Na sessão de conciliação, devem a(s) parte(s) reclamada(s) apresentar(em) contestação escrita ou oral, sob pena de, igualmente, surtirem os efeitos da revelia acima mencionados.
Nesta mesma ocasião, deverá(ão) a(s) parte(s) acionada(s) juntar à sua defesa todos os documentos em que se basearem suas alegações, sob pena de preclusão da matéria. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, a presença de advogado.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau.
Nos termos do art. 9º da Lei 11.419/06, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Resolução 07/2008 estabelece que o advogado do réu deverá proceder ao prévio e obrigatório credenciamento, a fim de que possa atuar no processo judicial eletrônico.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar comprovante de endereço em seu nome ou demonstrar coabitação, ou declaração de endereço, sob pena de extinção.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71561552
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06/11/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71561552
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06/11/2023 13:53
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2023 15:46
Juntada de Petição de ciência
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24/10/2023 21:50
Conclusos para decisão
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24/10/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 21:50
Audiência Conciliação designada para 22/08/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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24/10/2023 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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