TJCE - 0202644-05.2022.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 09:15
Conclusos para despacho
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28/06/2024 06:14
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/06/2024 09:58
Processo Desarquivado
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27/06/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 09:32
Desentranhado o documento
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02/04/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
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01/03/2024 14:51
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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23/01/2024 00:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 22/01/2024 23:59.
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23/11/2023 00:05
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2023. Documento: 70389612
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CE Fone: (85) 3108-1746 E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0202644-05.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Polo Ativo: AUTOR: PAULO CESAR DO NASCIMENTO DIAS Polo Passivo: REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, MARCOS ANTONIO DAVID Vistos, etc. Trata-se de "ação ordinária com pedido de tutela antecipada para transferência de pontos de CNH pela via judicial" ajuizada por PAULO CESAR DO NASCIMENTO DIAS em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ e MARCOS ANTÔNIO DAVID, todos qualificados nos autos. Aduz o autor figurar como proprietário de uma motocicleta Yamaha/Factor YBR 125K, Placa NUO0598 e que no dia 28/09/2020 o aludido veículo fora vendido ao requerido. Conta que o comprador se comprometera, com a transferência do citado bem, havendo inclusive assinatura do documento necessário a tanto. Assim, a posse direta do bem passou ao adquirente sem ter promovido a atualização documental necessária, passado um tempo sem receber nenhuma comunicação do DETRAN/CE, foi surpreendido com diversas infrações de trânsito em seu prontuário, dívidas de licenciamento, tomando conhecimento de que o veículo ainda continuava em seu nome. Esclarece que estando o veículo em nome do requerido e este detém a posse do bem, toda a responsabilidade civil decorrente de multas e danos a terceiros deve ser ao réu transferida. Ao final, requer: a condenação da promovida nos seguintes termos: "seja julgada totalmente procedente a presente demanda para declarar que o DETRAN/CE transfira a responsabilidade registrada pelo cometimento das 09 (nove) infrações de trânsito para o Sr.
MARCOS ANTONIO DAVID, CNH n. 1225814013, e, consequentemente exclua os pontos gerados pelas citadas infrações de trânsito do prontuário do AUTOR.
E, também, determine que o DETRAN se abstenha de praticar qualquer ação atentatória ao DIREITO de Dirigir do AUTOR em processo administrativo, eis que conforme amplamente demonstrado, não era ele o Condutor Infrator e sim, o acima qualificado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) para o órgão público de trânsito;" Indeferida a liminar (Id n. 40671125). Ambos os requeridos foram efetivamente citados, contudo, somente o DETRAN/CE formulou contestação (Id n. 40667399). Réplica autoral (Id n. 49283505). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ilegitimidade do Detran/CE Em sua defesa, em sede de preliminar, alegou o promovido ser parte ilegítima para figurar no polo passivo tendo em vista que não efetuou qualquer negócio jurídico com o requerente, assim como não houvera qualquer conduta sua que justificasse sua presença na presente ação. No tocante a ilegitimidade arguida pelo promovido, destaco que não é o caso, tendo em vista que uma das atribuições do Detran/CE é a aplicação das penalidades decorrentes das cobranças de infrações objeto da lide, bem como promover a regularização cadastral do veículo e de seu titular proprietário, de modo que embora não tenha pactuado qualquer negócio com o promovente, é parte legitima para figurar no polo passivo. Este também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MULTAS DE TRÂNSITO POSTERIORES À ALIENAÇÃO DO VEÍCULO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/CE.
AFASTADA.
NÃO COMUNICAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DÉBITOS.
RELATIVIZAÇÃO E MITIGAÇÃO DA SOLIDARIEDADE QUANDO COMPROVADA ALIENAÇÃO/TRADIÇÃO DO BEM.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
NECESSIDADE DE BLOQUEIO E APREENSÃO DA MOTOCICLETA SOMENTE PARA VIABILIZAR A TRANSFERÊNCIA DE SUA TITULARIDADE.
PLEITO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE A PARTIR DA DATA DA TRADIÇÃO DO BEM.
INVIABILIDADE.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A DATA EXATA DA ALIENAÇÃO/TRADIÇÃO DO VEÍCULO.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Tratam-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária Declaratória c/c Obrigação de Fazer para determinar que: (1) o DETRAN-CE se abstenha de responsabilizar a autora em relação aos débitos tributários e infrações a partir da data de ajuizamento da presente ação; e (2) que o réu seja intimado a providenciar a transferência da motocicleta para o seu nome, a fim de que lhe sejam transferidas todas as taxas, despesas, multas e pontos referentes ao dito veículo a partir da data do ajuizamento do feito. 2.
Considerando que o DETRAN é, nos termos do art. 22 do CTB, responsável por gerenciar o sistema de dados cadastrais e de registro de veículos, incluindo aqueles relativos a ilícitos de trânsito e pelo registro de licenciamentos e transferência de automóveis, é patente a legitimidade passiva do órgão de trânsito no presente feito que versa sobre cobranças das multas e demais infrações administrativas aplicadas à autora/recorrida.
Preliminar afastada. 3.
Quanto à solidariedade prevista no art. 134 do CTB, o STJ consolidou entendimento de que a solidariedade entre o vendedor e o comprador do veículo não é absoluta, devendo ser mitigada e relativizada a regra quando restar devidamente comprovado, nos autos, que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não tenha sido realizada a transferência do veículo pelo adquirente, afastando a responsabilidade do antigo proprietário.
Precedentes do TJCE. 4.
In casu, restou devidamente demonstrada a alienação/tradição da motocicleta em questão, embora não tenha sido evidenciada a data exata da venda, tendo, ainda, a antiga proprietária identificado o adquirente, de modo que deve ser afastada sua responsabilidade pelas multas, taxas e despesas atinentes ao veículo referentes ao período posterior à propositura da ação, ainda que não tenha sido realizada a transferência do veículo pelo comprador. 5.
Considerando que, em seu depoimento em Juízo, o réu afirmou que revendeu a motocicleta e que não tem conhecimento de seu paradeiro, faz-se necessária a determinação de bloqueio e apreensão da motocicleta, por ser a única maneira viável de localização do bem e regularização da situação de fato existente, impondo-se a reforma da sentença apenas para determinar tal medida. 6.
Apelações conhecidas e desprovidas.
Sentença reformada de ofício apenas para determinar o bloqueio e a apreensão da motocicleta objeto da lide, para fins de regularização de sua propriedade. (Apelação Cível - 0099567-92.2015.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2023, data da publicação: 14/08/2023) A parte autora, portanto, demandou contra quem detém a competência para adotar as providências administrativas sobre o veículo, relativas aos autos de infração questionados e demais providências do cadastro de veículos não havendo, portanto, que se falar em sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito a preliminar. Das responsabilidades do comprador/adquirente Passando ao mérito. Incabível discussão sobre os efeitos da revelia, sendo aplicável a disposição do art. 345, I, do CPC. Contudo, a despeito de manifestação da pessoa jurídica ré e respeitando eventuais terceiros de boa-fé, é de se admitir que a parte autora também tem o direito de regularizar a transferência da propriedade de um bem que não mais lhe pertence, uma vez que a posse foi transferida a partir do momento em que houve a tradição, conforme dispõe o art. 1267 do Código Civil. Na realidade, o veículo encontra-se circulando e na posse de terceiro, porém, registrado em nome do antigo proprietário, no caso o autor.
Não bastasse esse impasse, a parte autora teve que suportar a aplicação de multas e pontuações atribuídas a sua CNH, decorrentes de infrações de trânsito que foram cometidas pelo condutor que encontra-se na posse do veículo. Além do mais, apesar da parte autora ter depositado sua confiança naquele a quem transferiu a posse, não justifica-se que tenha que se sujeitar ao risco de ser responsabilizado perante aquele que sofrer dano causado pela condução indevida do veículo automotor em posse de terceiro, como também, a punições por infrações de natureza criminal e punitiva, que estejam sendo perpetradas com instrumento do veículo objeto da ação. Ademais, vale ressaltar que é parte legítima o adquirente que comprovar a boa-fé, uma vez que poderá reivindicar em juízo o veículo que sofreu ato constritivo ao livre exercício da posse e das prerrogativas inerentes ao direito de propriedade, até porque os documentos acostados à exordial demonstram que a parte autora era a proprietária do veículo em litigio, como se vê do Certificado de Registro de Veículo (Id n. 40671133). No caso vertente, alega a parte autora, em síntese, que alienou a motocicleta indicada na inicial ao requerido, e este estaria usufruindo do bem, sem que sequer tenha regularizado a situação do veículo. Há nos autos documentação idônea a demonstrar o ato de alienação do veículo (Id n.40671133) e a despeito da existência desse elemento, tornou-se inconteste em virtude da não manifestação defensiva do réu (pessoa física). Isso porque não é crível que a parte busque provimento jurisdicional que lhe acarrete entraves burocráticos, arriscando, inclusive, a apreensão do seu veículo, se não fosse verídico o fato de que ocorreu a sua alienação anteriormente. Contudo, como a parte autora já demonstrara em sua exordial, ficou inviabilizado a requerente o socorro às vias administrativas para que tal situação fosse efetivamente solucionada, o que autoriza o manejo da presente ação judicial.
E é de conhecimento geral que, muitas vezes, nas transações de veículos automotores, os adquirentes não providenciam a transferência do registro para seu nome, como de rigor (artigo 123 da Lei Federal n. 9.503/1997).
Outrossim, é também comum que nem sempre os vendedores se resguardam da documentação, hábil e idônea, pertinente à venda, para fazer a comunicação da transferência da propriedade ao órgão de trânsito competente, artigo 134 da Lei Federal n. 9.503/1997, ficando impedidos, portanto, de cumprir as exigências legais. E, não obstante não o façam, é certo que, a se prestigiar a boa-fé processual e a segurança jurídica, não se pode permitir que o veículo fique vinculado ad aeternum ao antigo proprietário, o que se revelaria punição permanente pelo descumprimento ao dever de comunicação.
Assim, a solução que se mostra razoável é a efetivação do bloqueio administrativo do veículo, por ordem judicial, impedindo sua circulação e licenciamento e compelindo o requerido a fazê-lo. Nesse sentido, os julgados do TJCE: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO AFASTADA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
MITIGAÇÃO DA SOLIDARIEDADE ELENCADA NO ART. 134 DO CTB.
COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO A ADQUIRENTE DEVIDAMENTE IDENTIFICADO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de reexame necessário e apelação cível em face de sentença do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que decidiu pela parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, suspendendo os efeitos dos autos de infração nºs 88530238 e 87620584, bem como determinou o afastamento da pontuação negativa do prontuário da demandante perante o DETRAN/CE. 2.
Considerando que o ato de excluir eventual pontuação negativa no prontuário da autora, a fim de permitir a expedição de sua carteira nacional de habilitação, é de competência do Órgão Estadual de Trânsito, mostra-se patente sua legitimidade passiva ad causam.
Preliminar rejeitada. 3.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a solidariedade entre o vendedor e o comprador do veículo não é absoluta, devendo ser mitigada e relativizada a regra prevista no art. 134 do CTB, quando restar devidamente comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não tivesse sido realizada a transferência do veículo pelo adquirente, afastando a responsabilidade do antigo proprietário.
Precedentes do STJ (REsp 1685225/SP e AgInt no REsp 1791704/PR). 4.
No caso dos autos, verifica-se a efetiva alienação do veículo em 04 de abril de 2019, quando a autora entregou seu veículo como forma de pagamento para aquisição de novo automóvel (fls. 23/24), sendo que as infrações de trânsito imputadas ocorreram nos meses de maio e junho de 2019 (fls. 13/15), em datas posteriores à alienação. 5.
Assim, considerando que a parte autora se desincumbiu do ônus processual, estabelecido pelo art. 373, inciso I, do CPC, agiu com acerto o Juízo a quo, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença confirmada. (Apelação / Remessa Necessária - 0232507-53.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 07/08/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTAS DE TRÂNSITO POSTERIORES À ALIENAÇÃO DO VEÍCULO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/CE.
AFASTADA.
NÃO COMUNICAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DÉBITOS.
RELATIVIZAÇÃO E MITIGAÇÃO DA SOLIDARIEDADE QUANDO COMPROVADA A DATA DA TRANSFERÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Reparação por Danos Morais, para determinar a exclusão das cobranças das multas e demais infrações administrativas ocorridas após a alienação do veículo, mas não reconheceu a ocorrência de danos morais. 2.
Considerando que o DETRAN é, nos termos do art. 22 do CTB), responsável por gerenciar o sistema de dados cadastrais e de registro de veículos, incluindo aqueles relativos a ilícitos de trânsito e pelo registro de licenciamentos e transferência de automóveis, é patente a legitimidade passiva do órgão de trânsito no presente feito que versa sobre cobranças das multas e demais infrações administrativas aplicadas à autora/recorrida.
Preliminar afastada. 3.
Quanto à solidariedade prevista no art. 134 do CTB, o STJ consolidou entendimento de que a solidariedade entre o vendedor e o comprador do veículo não é absoluta, devendo ser mitigada e relativizada a regra quando restar devidamente comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não tivesse sido realizada a transferência do veículo pelo adquirente, afastando a responsabilidade do antigo proprietário.
Precedentes do TJCE. 4.
In casu, restou devidamente demonstrada a alienação da motocicleta em questão e que as infrações de trânsito foram cometidas em data bem posterior à venda, tendo, ainda, a antiga proprietária identificado o adquirente, razão pela qual deve ser afastada sua responsabilidade pelas multas, ainda que não tenha sido realizada a transferência do veículo pelo comprador. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0001606-62.2018.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) Destaco que o registro do veículo constitui presunção relativa de propriedade, contudo, é imprescindível lembrar que, em se tratando de veículo, a propriedade é definida pela tradição.
Pois, transferindo-se a propriedade e a posse direta do veículo ao comprador, transfere-se também todos os poderes e deveres de vigilância que recaiam sobre o bem. Sobre o tema, o renomado jurista Carlos Roberto Gonçalves assim define: "(…) Pelo sistema do Código Civil brasileiro, como já foi dito, o contrato, por si só, não transfere a propriedade, gerando apenas obrigações.
A aquisição do domínio de bem móvel só ocorrerá se lhe seguir a tradição.
Esta consiste, portanto, na entrega da coisa do alienante ao adquirente, com a intenção de lhe transferir o domínio, em complementação ao contrato.
Com essa entrega, torna-se pública a transferência." (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro, vol. 5: Direito das Coisas. 8ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2013. p. 326) Se realmente houve a tradição do bem, houve a transferência da propriedade, mesmo que esta ainda não se concretizou de formalmente a alteração do nome perante o DETRAN. Nesse contexto, é fato incontroverso nos autos, à míngua de impugnação do réu comprador, que houve negociação sobre o veículo mencionado na peça inicial (no dia 28/09/2020), sendo a parte requerente antiga proprietária e o requerido, o novo; é incontroverso, ainda, que tal modificação fática não foi comunicada, a tempo e modo, ao órgão de trânsito.
No ponto, independentemente da venda não haver sido formalmente comunicada ao órgão de trânsito responsável, não se tira de norte que o veículo automotor é espécie de bem de natureza móvel, havendo transferência de domínio por mera tradição (CC, art. 1267 e Súmula n. 132, STJ, por analogia).
A respeito, o artigo 134 do Código Brasileiro de Trânsito estabelece que: "No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação". Não obstante referida norma estabelecer a responsabilidade solidária, ela não impede que o proprietário comprove posteriormente, por meio idôneo, perante o órgão público encarregado do registro e licenciamento ou, perante o fisco Estadual, haver alienado seu veículo em data anterior à ocorrência do fato gerador do tributo.
Portanto, tal omissão induz uma presunção relativa de responsabilidade, que deixa de prevalecer quando é possível identificar o verdadeiro proprietário do bem.
Sobretudo, quando analisada sistematicamente com as demais disposições do Código de Trânsito Brasileiro, salientando-se o art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe ao adquirente o dever de providenciar a efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, no prazo de trinta dias, prevendo, inclusive, penalidade para aquele que deixa de providenciar o registro no prazo legal (art. 233).
Assim, por disposição legal, caberia ao novo proprietário efetuar a transferência da documentação do veículo junto ao órgão de trânsito.
Considerando que não há controvérsia quanto à transferência fática do veículo na data informada, podendo ser acolhido o pleito do autor para que haja a transferência administrativa do veículo ao novo proprietário.
Eventuais taxas devidas pelo adquirente, para fins de transferência, não serão excluídas em definitivo, somente, episodicamente, por força desta decisão judicial, a fim de que não se causem embaraços ou óbices a efetivação da transferência, para que não haja prejuízo à parte autora.
No entanto, o intuito legislativo, a nosso sentir, é de que alguém se mantenha vinculado ao cadastro do veículo para responder por tudo quanto diga respeito ao bem, impedindo que a falta de comunicação da venda sirva como subterfúgio para a prática de condutas violadoras dos normativos de trânsito de forma anônima, afetando, por consequência, a segurança viária.
A situação apresentada nos autos, nos limites em que proposta, então, impõe solução jurídica que não prejudique parte a parte, tampouco imponha desconstituição/anulação de eventuais créditos (taxa de emissão de documentos, licenciamento e impostos sobre a propriedade de veículo) em favor do Estado do Ceará sem que este sequer tenha participado da relação processual, pelo que necessário o decote que ora se faz.
Sobre toda essa temática, mitigando a obrigação de comunicação do alienante e impondo responsabilidades ao comprador, colhem-se os julgados: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.INEXISTÊNCIA.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
ALIENANTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO BEM.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.2.
Apesar da aquisição do domínio de bem móvel efetivar-se pela simples tradição (art. 1.267 do CC/02), a transferência plena da propriedade dos veículos automotores, seja perante o Estado, seja perante terceiro, exige a transcrição do título aquisitivo no órgão executivo de trânsito.3.
Enquanto não houver a comunicação prevista no art. 134 do CTB ou a expedição de novo certificado de registro, a titularidade do veículo permanecerá em nome da pessoa que constar na base de dados do DETRAN, a qual poderá responder solidariamente pelas infrações que recaírem sobre o bem.4.
O Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o alcance do referido dispositivo quando ficar comprovado nos autos a efetiva transferência da propriedade do veículo, em momento anterior aos fatos geradores das infrações de trânsito, ainda que não comunicada a transação à administração pública. 5.
Hipótese em que o Tribunal de origem, adstrito às circunstâncias fáticas da causa, não acolheu a tese de negativa da propriedade da motocicleta sub judice, em razão de a autora ter imputado a responsabilidade das infrações a terceiros sem identificá-los, tampouco apresentando documento para comprovar a tradição do bem. 6.
A alteração do julgado nos termos pretendidos, inclusive quanto à amplitude do pedido formulado na exordial, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, em face da Súmula 7 do STJ.7.
Agravo interno desprovido".(AgInt no AREsp 1128309/PE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/06/2018) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
RELATIVIZAÇÃO. 1.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Compulsando os autos, verifica-se que, em 16/03/2012, a autora firmou autorização para a transferência de veículo, Fiat/UNO, placas IBS - 9343, em favor do réu, não havendo dúvidas da aquisição do veículo por ele (fl. 14).
Além disso, os documentos das fls. 15/23 evidenciam que, após a tradição do veículo ao requerido, o demandante recebeu notificação por infração de trânsito e outras obrigações decorrentes do bem alienado. (...) Sabidamente, a mera tradição do bem - ainda que opere efeitos na esfera civil - não afasta as obrigações do proprietário na seara administrativa.Consectário lógico, o autor igualmente deu azo à manutenção da propriedade do veículo no seu nome e, por conseqüência, responderá solidariamente pelo pagamento dos encargos até a data da efetiva comunicação de venda, conforme a legislação vigente".(fls. 70-71, e-STJ).2.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário.3.
Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação.4.
Recurso Especial provido."(REsp 1715852/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 23/11/2018) Desse modo, indubitável a ocorrência da alienação e a ocorrência dos fatos geradores das taxas, licenciamento, multas e IPVA em período posterior ao negócio jurídico noticiado nestes autos e a traslação de propriedade, devendo haver a transferência administrativa de propriedade do bem desde o dia 28/09/2020, presumido esse dia por ser o dia mencionado no ATPV (Id n. 40671133).
Ficarão a cargo do comprador/adquirente todas as exações existentes sobre o bem a partir do referido marco temporal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) condenar: a.1) o corréu DETRAN (CE) a realizar a transferência administrativa do veículo para o nome do segundo requerido, que deve passar a figurar como respectivo proprietário desde o dia 28/09/2020, ressalvando-se a possibilidade de o órgão de trânsito posteriormente cobrar as taxas eventualmente devidas pelo adquirente em virtude dessa transferência, sem que isso obste o cumprimento da ordem judicial; a.2) o réu (pessoa física) a obrigação de fazer consistente na transferência do mencionado veículo, efetuando o pagamento de todas as despesas relacionadas registradas a partir da tradição (setembro/2020), bem como eventuais taxas de remoção e estadia do veículo nas dependências do pátio do DETRAN (CE). Custas a ser pagas somente pelo particular requerido, em vista da isenção legal do ente público (Lei Estadual n. 16132/16). Honorários fixados em 15% do valor atualizado da causa, a serem pagos em favor da parte autora, à razão de 2/3 pelo réu pessoa física e 1/3 pelo ente público (CPC, art. 87, §1º). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, ao arquivo com as baixas devidas no sistem SAJ.
Sobral/CE, data de inclusão no sistema. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito -
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 70389612
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25/10/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70389612
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25/10/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:46
Julgado procedente o pedido
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31/03/2023 13:40
Conclusos para despacho
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05/12/2022 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2022 20:22
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/11/2022 12:06
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2022 08:55
Mov. [36] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intime-se a parte autora, por seu representante judicial, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Expedientes necessários.
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28/10/2022 09:45
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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26/09/2022 17:11
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01831024-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/09/2022 16:59
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12/09/2022 16:33
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
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12/09/2022 16:29
Mov. [32] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação: Mediação
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12/09/2022 12:18
Mov. [31] - Documento
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12/09/2022 12:18
Mov. [30] - Expedição de Ata
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24/08/2022 16:19
Mov. [29] - Certidão emitida
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24/08/2022 16:19
Mov. [28] - Documento
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24/08/2022 16:14
Mov. [27] - Documento
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11/08/2022 14:03
Mov. [26] - Certidão emitida
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10/08/2022 05:29
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0282/2022 Data da Publicação: 10/08/2022 Número do Diário: 2903
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08/08/2022 02:47
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2022 15:48
Mov. [23] - Certidão emitida
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05/08/2022 14:46
Mov. [22] - Certidão emitida: CERTIFICO que o mandado expedido foi enviado para a Coordenadoria de Mandados (COMAN DIGITAL) deste Fórum na data de hoje.
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05/08/2022 14:45
Mov. [21] - Certidão emitida
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05/08/2022 14:44
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2022 14:44
Mov. [19] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2022 14:44
Mov. [18] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 167.2022/011570-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/08/2022 Local: Oficial de justiça - MÁRCIA GUIMARÃES SIDRIM
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02/08/2022 12:32
Mov. [17] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2022 10:11
Mov. [16] - Audiência Designada: Conciliação Data: 12/09/2022 Hora 09:45 Local: Sala CEJUSC 1 Situacão: Agendada no CEJUSC
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28/07/2022 00:54
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0262/2022 Data da Publicação: 28/07/2022 Número do Diário: 2894
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26/07/2022 02:53
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2022 10:30
Mov. [13] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que, nesta data, remeti os presentes autos para a fila do CEJUSC desta Comarca, a fim de que seja agendada e realizada a audiência determinada no despacho de págs. 66/67. O
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25/07/2022 09:30
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2022 22:27
Mov. [11] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 06/07/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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29/06/2022 10:36
Mov. [10] - Certidão emitida: Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 3ª Vara Cível de Sobral.
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23/06/2022 09:00
Mov. [9] - Conclusão
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23/06/2022 09:00
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01820180-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 23/06/2022 08:50
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11/06/2022 05:22
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0212/2022 Data da Publicação: 13/06/2022 Número do Diário: 2863
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10/06/2022 22:06
Mov. [6] - Certidão emitida: Certidão de Publicação de Relação no DJe. (Disponibilizado em 10/06/2022, Caderno 2: Judiciário, Edição 2863, págs. 1020/1024)
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09/06/2022 02:22
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/06/2022 19:34
Mov. [4] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que nesta data configurei o expediente de intimação pelo diário para ser encaminhado automaticamente pelo sistema.
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24/05/2022 10:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2022 10:52
Mov. [2] - Conclusão
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28/04/2022 10:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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