TJCE - 3000165-52.2023.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 12:01
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:53
Expedição de Alvará.
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11/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 08:27
Decorrido prazo de Enel em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 125944280
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 125944280
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22/11/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125944280
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22/11/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 14:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 13:39
Conclusos para despacho
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19/04/2024 13:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/04/2024 11:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 83365685
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] PROCESSO N.º 3000165-52.2023.8.06.0032 PROMOVENTE (S): AURIBETE DOS SANTOS VIANA DA SILVA PROMOVIDO (A/S): ENEL SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da ENEL, decorrente de suposta negligência na satisfação da solicitação de nova ligação de energia elétrica. Contestação ID 72419938. Réplica à ID 72711352. Relatei. Decido. Ab initio, anuncio o julgamento antecipado da lide, ante a exegese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É importante consignar que o Código de Defesa do Consumidor, modelo de diploma protetivo no mundo todo, tem a finalidade precípua de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando, desta feita, que ela seja devorada pela parte mais forte, restando obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina o consumidor de parte vulnerável. De um lado, o requerente é consumidor, haja vista o artigo 2º, "caput", do diploma legal, porquanto destinatário final do bem.
De outro, a requerida enquadra-se na definição legal de fornecedor (artigo 3º, "caput"), uma vez que se organiza empresarialmente para oferta de serviços no mercado de consumo. Diante do narrado, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar, dessa forma, defiro a inversão do ônus da prova.
Sobre o que fora discutido nos autos, percebe-se que a parte promovida, alega a complexidade da obra como justificativa da letargia na realização do serviço, discorrendo o seguinte: "ao verificar a necessidade de realização de um serviço excepcional, o interessado comparece à Enel e faz a solicitação, como fez a parte contrária.
Feita a solicitação, a suplicada dispõe de prazo para elaborar os estudos e projeto de conclusão do serviço.". A suposta justificativa não está acompanhada de qualquer aviso prévio, ou mesmo, laudo que comprovasse a necessidade do serviço excepcional. É incontestável que o Autor enfrentou um atraso, além do razoável, ainda que fosse uma obra complexa.
Isso ocorreu porque ele solicitou a nova ligação em 15 de fevereiro de 2023 (ID 60063194 - Pág. 4), mas até o protocolo da réplica em 27/11/2023 o serviço não tinha sido fornecido, conforme consta na seguinte informação, vejamos: "É importante destacar que até a presente data a autora ainda está sem energia, ou pelo menos, o requerido não informou em sede de contestação se forneceu o serviço." (ID 72711352 - Pág.). Nessa toada: Prestação de serviços.
Energia Elétrica.
Demora na ligação.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência.
Apelação interposta pelos autores, objetivando única e exclusivamente a majoração da indenização fixada a título de danos morais, como também dos honorários de sucumbência em favor de seu patrono.
Acolhimento do recurso é medida que se impõe.
Com efeito, a fixação da indenização deve levar em consideração o grau da culpa, a capacidade contributiva do ofensor e a extensão do dano suportado pela vítima.
Com efeito, o atraso na ligação de serviço tido como essencial se deu por tempo prolongado.
E, não obstante os diversos contatos efetuados com o intuito de solucionar administrativamente o impasse, a apelada providência alguma tomou.
A falta de solução obrigou o consumidor a desperdiçar grande parte do seu tempo na tentativa de ver seu problema resolvido.
Destarte, aplicável à espécie a teoria do "Desvio Produtivo do Consumidor", pela qual se sustenta que o tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução dos problemas causados pelos maus fornecedores gera dano indenizável.
Destarte, e à luz de tais critérios e, ainda tendo em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, afigura-se adequada a majoração da indenização, mas não para o patamar pretendido pelos apelantes.
Outrossim, tendo em conta o trabalho dispensado pelo patrono dos autores nestes autos, à luz dos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º., do CPC, de rigor a majoração dos honorários de sucumbência. - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10038949220228260002 SP 1003894-92.2022.8.26.0002, Relator: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 28/02/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALTA DE ATENDIMENTO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA.
PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL.
ALEGAÇÃO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA DE REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEVER DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
MULTA DIÁRIA ESTIPULADA EM R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS).
MANUTENÇÃO .CAPACIDADE ECONÔMICA DA CONCESSIONÁRIA.
DEMORA NO ATENDIMENTO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO REALIZADO EM 2014.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia cinge-se à obrigação de fazer da Coelce, concessionária prestadora de serviço público, em proceder à ligação de energia elétrica em empreendimento privado da parte autora, ora apelada. 2.
A parte ré, ora apelante, alega que deixou de realizar o serviço, pois caberia ao dono do empreendimento, no caso um loteamento, a construção da infraestrutura básica de redes de distribuição de energia, o que ainda não haveria no local, estando em desacordo com o art. 47 e 48 da Resolução nº 414 da ANEEL. 3.
Ocorre que, conforme bem entendeu o magistrado a quo, há provas nos autos que demonstram a existência de imóveis no loteamento que já possuem ligação de energia, conforme fls. 51/54 e 83.
Dessa forma, não haveria razão para a negativa de fornecimento de serviço essencial pela concessionária, como é o de energia elétrica, caindo por terra a tese levantada de que haveria necessidade obras no local. 4.
Sabe-se que a energia elétrica é serviço essencial, de modo que é obrigatória a prestação deste serviço.
A Resolução Normativa nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica- ANEEL, que versa sobre as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, prevê, em seu artigo 11, a essencialidade do serviço. 5.
Além disso, sobre a obrigatoriedade de realização de obras de extensão da rede de energia elétrica pela concessionária, este Tribunal de Justiça possui julgados nos quais reconheceu a obrigação da Coelce em proceder à ligação de energia elétrica em imóvel de particular, por ser serviço público essencial.
Precedentes. 6.
Em relação ao valor da multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia contra a qual se insurge a apelante, entende-se que tal valor não se revela exorbitante, considerando que se trata de concessionária de serviço público que possui condições financeiras suficientes para pagamento, como também considerando que vem deixando de cumprir a obrigação de fornecer energia elétrica que lhe cabe, apesar do requerimento administrativo da parte autora desde o ano de 2014, conforme protocolo de serviço nº 0019197676 (fls. 12). 7.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - APL: 00039150920158060125 CE 0003915-09.2015.8.06.0125, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/02/2018, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2018).
Importa atentar que a responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Quanto ao dano moral alegado, entendo como configurado, a situação dos autos passou do mero aborrecimento, vulnerando demasiadamente o consumidor, fazendo jus a reparação moral. In casu, presentes todos os requisitos da responsabilidade civil objetiva, aplicável por força do Código de Defesa do Consumidor, a qual se destaca o constrangimento causado ao consumidor. Quanto ao valor da indenização devida, tenho que a reparação pecuniária visa proporcionar uma espécie de compensação que atenue a ofensa causada.
Porém, o valor a ser pago a título de indenização por dano moral deve ter como ponto norteador o princípio da razoabilidade, significando dizer que o valor fixado deve representar uma compensação à vítima, sem que com isso se permita enriquecimento ilícito por parte desta, assumindo também um caráter pedagógico, para inibir a reincidência da prática temerária. Com efeito, o objetivo da reparação é promover o retorno do status quo, ou seja, da situação anterior à violação do direito. A reparação está limitada pela extensão do dano (art. 944 do CC) e pelo princípio da compensação integral da lesão, razão pela qual a vítima não deve receber quantia inferior ou superior aos danos sofridos.
O valor obtido com a indenização visa a restituir de forma direta o dano causado à vítima. Considerando, assim, as circunstâncias fáticas do caso concreto, as consequências advindas do ato impugnado, mormente a ausência de cautela por parte do requerido, tenho como justo, para esta ação, quantificar a indenização por danos morais em R$4.000,00 (cinco mil reais).
Defiro a tutela de urgência, a fim de que a ENEL forneça energia na unidade consumidora do autor. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência: I. CONDENO a parte promovida a pagar à parte autora como indenização pelos danos morais o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), atualizados com correção monetária pelo INPC e juros de 1%, ambos a contar da data do arbitramento. II. DEFIRO A TUTELA PLEITEADA DETERMINANDO, outrossim, que a empresa reclamada forneça energia na unidade consumidora da autora, no prazo de até 7(sete) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena da aplicação de multa diária no importe de R$300,00(trezentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$10.000,00(dez mil reais). Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Amontada/CE, 30 de março de 2024.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Amontada/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
18/04/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83365685
-
18/04/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83365685
-
18/04/2024 09:27
Processo Desarquivado
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18/04/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 09:27
Juntada de Certidão
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18/04/2024 09:27
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 01:16
Decorrido prazo de MATHEUS BRAGA BARBOSA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:11
Decorrido prazo de CLEUDIVANIA BRAGA VERAS BARBOSA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83365685
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83365685
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83365685
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83365685
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83365685
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83365685
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] PROCESSO N.º 3000165-52.2023.8.06.0032 PROMOVENTE (S): AURIBETE DOS SANTOS VIANA DA SILVA PROMOVIDO (A/S): ENEL SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da ENEL, decorrente de suposta negligência na satisfação da solicitação de nova ligação de energia elétrica. Contestação ID 72419938. Réplica à ID 72711352. Relatei. Decido. Ab initio, anuncio o julgamento antecipado da lide, ante a exegese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É importante consignar que o Código de Defesa do Consumidor, modelo de diploma protetivo no mundo todo, tem a finalidade precípua de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando, desta feita, que ela seja devorada pela parte mais forte, restando obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina o consumidor de parte vulnerável. De um lado, o requerente é consumidor, haja vista o artigo 2º, "caput", do diploma legal, porquanto destinatário final do bem.
De outro, a requerida enquadra-se na definição legal de fornecedor (artigo 3º, "caput"), uma vez que se organiza empresarialmente para oferta de serviços no mercado de consumo. Diante do narrado, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar, dessa forma, defiro a inversão do ônus da prova.
Sobre o que fora discutido nos autos, percebe-se que a parte promovida, alega a complexidade da obra como justificativa da letargia na realização do serviço, discorrendo o seguinte: "ao verificar a necessidade de realização de um serviço excepcional, o interessado comparece à Enel e faz a solicitação, como fez a parte contrária.
Feita a solicitação, a suplicada dispõe de prazo para elaborar os estudos e projeto de conclusão do serviço.". A suposta justificativa não está acompanhada de qualquer aviso prévio, ou mesmo, laudo que comprovasse a necessidade do serviço excepcional. É incontestável que o Autor enfrentou um atraso, além do razoável, ainda que fosse uma obra complexa.
Isso ocorreu porque ele solicitou a nova ligação em 15 de fevereiro de 2023 (ID 60063194 - Pág. 4), mas até o protocolo da réplica em 27/11/2023 o serviço não tinha sido fornecido, conforme consta na seguinte informação, vejamos: "É importante destacar que até a presente data a autora ainda está sem energia, ou pelo menos, o requerido não informou em sede de contestação se forneceu o serviço." (ID 72711352 - Pág.). Nessa toada: Prestação de serviços.
Energia Elétrica.
Demora na ligação.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência.
Apelação interposta pelos autores, objetivando única e exclusivamente a majoração da indenização fixada a título de danos morais, como também dos honorários de sucumbência em favor de seu patrono.
Acolhimento do recurso é medida que se impõe.
Com efeito, a fixação da indenização deve levar em consideração o grau da culpa, a capacidade contributiva do ofensor e a extensão do dano suportado pela vítima.
Com efeito, o atraso na ligação de serviço tido como essencial se deu por tempo prolongado.
E, não obstante os diversos contatos efetuados com o intuito de solucionar administrativamente o impasse, a apelada providência alguma tomou.
A falta de solução obrigou o consumidor a desperdiçar grande parte do seu tempo na tentativa de ver seu problema resolvido.
Destarte, aplicável à espécie a teoria do "Desvio Produtivo do Consumidor", pela qual se sustenta que o tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução dos problemas causados pelos maus fornecedores gera dano indenizável.
Destarte, e à luz de tais critérios e, ainda tendo em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, afigura-se adequada a majoração da indenização, mas não para o patamar pretendido pelos apelantes.
Outrossim, tendo em conta o trabalho dispensado pelo patrono dos autores nestes autos, à luz dos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º., do CPC, de rigor a majoração dos honorários de sucumbência. - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10038949220228260002 SP 1003894-92.2022.8.26.0002, Relator: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 28/02/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALTA DE ATENDIMENTO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA.
PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL.
ALEGAÇÃO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA DE REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEVER DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
MULTA DIÁRIA ESTIPULADA EM R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS).
MANUTENÇÃO .CAPACIDADE ECONÔMICA DA CONCESSIONÁRIA.
DEMORA NO ATENDIMENTO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO REALIZADO EM 2014.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia cinge-se à obrigação de fazer da Coelce, concessionária prestadora de serviço público, em proceder à ligação de energia elétrica em empreendimento privado da parte autora, ora apelada. 2.
A parte ré, ora apelante, alega que deixou de realizar o serviço, pois caberia ao dono do empreendimento, no caso um loteamento, a construção da infraestrutura básica de redes de distribuição de energia, o que ainda não haveria no local, estando em desacordo com o art. 47 e 48 da Resolução nº 414 da ANEEL. 3.
Ocorre que, conforme bem entendeu o magistrado a quo, há provas nos autos que demonstram a existência de imóveis no loteamento que já possuem ligação de energia, conforme fls. 51/54 e 83.
Dessa forma, não haveria razão para a negativa de fornecimento de serviço essencial pela concessionária, como é o de energia elétrica, caindo por terra a tese levantada de que haveria necessidade obras no local. 4.
Sabe-se que a energia elétrica é serviço essencial, de modo que é obrigatória a prestação deste serviço.
A Resolução Normativa nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica- ANEEL, que versa sobre as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, prevê, em seu artigo 11, a essencialidade do serviço. 5.
Além disso, sobre a obrigatoriedade de realização de obras de extensão da rede de energia elétrica pela concessionária, este Tribunal de Justiça possui julgados nos quais reconheceu a obrigação da Coelce em proceder à ligação de energia elétrica em imóvel de particular, por ser serviço público essencial.
Precedentes. 6.
Em relação ao valor da multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia contra a qual se insurge a apelante, entende-se que tal valor não se revela exorbitante, considerando que se trata de concessionária de serviço público que possui condições financeiras suficientes para pagamento, como também considerando que vem deixando de cumprir a obrigação de fornecer energia elétrica que lhe cabe, apesar do requerimento administrativo da parte autora desde o ano de 2014, conforme protocolo de serviço nº 0019197676 (fls. 12). 7.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - APL: 00039150920158060125 CE 0003915-09.2015.8.06.0125, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/02/2018, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2018).
Importa atentar que a responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Quanto ao dano moral alegado, entendo como configurado, a situação dos autos passou do mero aborrecimento, vulnerando demasiadamente o consumidor, fazendo jus a reparação moral. In casu, presentes todos os requisitos da responsabilidade civil objetiva, aplicável por força do Código de Defesa do Consumidor, a qual se destaca o constrangimento causado ao consumidor. Quanto ao valor da indenização devida, tenho que a reparação pecuniária visa proporcionar uma espécie de compensação que atenue a ofensa causada.
Porém, o valor a ser pago a título de indenização por dano moral deve ter como ponto norteador o princípio da razoabilidade, significando dizer que o valor fixado deve representar uma compensação à vítima, sem que com isso se permita enriquecimento ilícito por parte desta, assumindo também um caráter pedagógico, para inibir a reincidência da prática temerária. Com efeito, o objetivo da reparação é promover o retorno do status quo, ou seja, da situação anterior à violação do direito. A reparação está limitada pela extensão do dano (art. 944 do CC) e pelo princípio da compensação integral da lesão, razão pela qual a vítima não deve receber quantia inferior ou superior aos danos sofridos.
O valor obtido com a indenização visa a restituir de forma direta o dano causado à vítima. Considerando, assim, as circunstâncias fáticas do caso concreto, as consequências advindas do ato impugnado, mormente a ausência de cautela por parte do requerido, tenho como justo, para esta ação, quantificar a indenização por danos morais em R$4.000,00 (cinco mil reais).
Defiro a tutela de urgência, a fim de que a ENEL forneça energia na unidade consumidora do autor. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência: I. CONDENO a parte promovida a pagar à parte autora como indenização pelos danos morais o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), atualizados com correção monetária pelo INPC e juros de 1%, ambos a contar da data do arbitramento. II. DEFIRO A TUTELA PLEITEADA DETERMINANDO, outrossim, que a empresa reclamada forneça energia na unidade consumidora da autora, no prazo de até 7(sete) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena da aplicação de multa diária no importe de R$300,00(trezentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$10.000,00(dez mil reais). Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Amontada/CE, 30 de março de 2024.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Amontada/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
01/04/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83365685
-
01/04/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83365685
-
01/04/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83365685
-
30/03/2024 11:58
Julgado procedente o pedido
-
30/03/2024 01:25
Conclusos para julgamento
-
30/03/2024 01:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/02/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2023 00:07
Decorrido prazo de MATHEUS BRAGA BARBOSA em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 00:04
Decorrido prazo de CLEUDIVANIA BRAGA VERAS BARBOSA em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:29
Decorrido prazo de Enel em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 10:16
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2023 13:32
Audiência Conciliação realizada para 24/11/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Amontada.
-
23/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 13:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71539864
-
09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71539863
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000165-52.2023.8.06.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: AURIBETE DOS SANTOS VIANA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS BRAGA BARBOSA - CE31840 e CLEUDIVANIA BRAGA VERAS BARBOSA - CE21560-A POLO PASSIVO: Enel Destinatários: MATHEUS BRAGA BARBOSA FINALIDADE: Intimar o acerca da decisão ID 65341613 proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
Intime-se ainda as partes para comparecer a audiência de conciliação designada para dia 24/11/2023 às 13:00, onde a mesma será realizada na modalidade virtual através da plataforma MICROSOFT TEAMS.
Segue o link para acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzFkYTczMTAtM2M1Yi00NmMwLWE3N2MtMzNlMWI3ZDM1NGMy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320- a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226377e0ae-238e-400f-8996-f33990fb6ce3%22%7d LINK CURTO https://link.tjce.jus.br/672ea6 OU OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
AMONTADA, 6 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Amontada -
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71539864
-
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71539863
-
07/11/2023 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71539863
-
07/11/2023 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71539864
-
06/11/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:32
Audiência Conciliação designada para 24/11/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Amontada.
-
08/08/2023 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/06/2023 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/05/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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