TJCE - 0263242-35.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 13:12
Conclusos para despacho
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07/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/11/2024 23:59.
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26/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111458625
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111458625
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24/10/2024 00:00
Intimação
R.H.
Intimem-se ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias, sobre a requisição de pagamento de ID 109959981.
Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação das partes, retornem os autos conclusos para a tarefa despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
23/10/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111458625
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23/10/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 08:46
Conclusos para despacho
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21/10/2024 07:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
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27/09/2024 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de ANDREZZA QUEIROS BEZERRA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99173989
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28/08/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0263242-35.2022.8.06.0001 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] REQUERENTE: ANDREZZA QUEIROS BEZERRA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA DESPACHO R.H.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença, processo transitado em julgado.
Devidamente intimado, o requerido/executado, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação.
Do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente e não impugnados pelo executado ID 72984061, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), corresponde ao crédito da parte exequente ANDREZZA QUEIRÓS BEZERRA.
Proceda-se na forma do art. 13, I, da Lei Federal nº 12.153/2009, devendo a Secretaria Judiciária expedir Requisição de Pequeno Valor - RPV ao Procurador do Executado, requisitando-lhe que seja efetuado o pagamento do valor supra, diretamente na conta apresentada na petição ID 72984061. À Secretaria Judiciária.
Expedientes necessários. Fortaleza, 21 de agosto de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
27/08/2024 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99173989
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26/08/2024 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 13:55
Conclusos para despacho
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16/02/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/02/2024 23:59.
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18/01/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 12:10
Conclusos para despacho
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03/12/2023 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/12/2023 12:24
Juntada de Certidão
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01/12/2023 12:24
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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01/12/2023 12:24
Juntada de Certidão
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01/12/2023 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:33
Decorrido prazo de ANDREZZA QUEIROS BEZERRA em 21/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Intimação
I.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata de Ação de Cobrança promovida por Andrezza Queirós Bezerra, OAB/CE sob o n.º 33.859, em face do requerido Estado do Ceará, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne em receber do Estado do Ceará a quantia de R$ 4.700,00 (quatro mil setecentos reais), a título de honorários advocatícios, por atuar como advogada dativa nos autos dos processos nº 0050011-55.2021.8.06.0163, nº 0050026-56.2021.8.06.0120, nº 0014147-51.2021.8.06.0293 e nº 0050817-44.2021.8.06.0049.
Devidamente citado, o Estado do Ceará não contestou.
Parecer ministerial (ID 64836940) pela procedência da ação. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, em razão dos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, a ausência de contestação por parte do IPM não determina a aplicação dos efeitos da revelia, haja vista que os bens, direitos e interesses da Fazenda Pública são indisponíveis.
Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
No caso sub examine, a questão gira em torno da designação de Defensores Públicos para patrocinar a defesa dos confessadamente sem condições de arcar com os custos da advocacia particular e, assim, promover a Defesa dos hipossuficientes, aumentando a efetividade do direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna.
A Doutrina e a Jurisprudência têm se posicionado no sentido de que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma constitucional inscrita no art. 133 da CF/88.
Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público, e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe, portanto, assegurada a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor do hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora da remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocacia.
A propósito, disciplina o §1º do art. 22 da Lei 8.906/1994 que: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. [...] Não obstante, o entendimento consolidado na Súmula 49 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, é de que o advogado dativo faz jus a remuneração arbitrada pelo Juízo no qual atuou como defensor dativo, senão vejamos: SÚMULA 49: O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.
Nesse sentido também é o entendimento da Terceira Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará, in verbis: Processo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA UNIDADE JUDICIÁRIA.
DEVER DO ESTADO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO NOMEADO PELO JUIZ DA CAUSA.
VALOR ARBITRADO PELO JUIZ DA CAUSA EM CONFORMIDADE COM OS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza-CE, 12 de abril de 2017.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Juiz Relator.
A designação da advogada privada para suprir a necessidade de Defensor Público deve ser remunerada pelo Estado tal qual determinada pelos juízes que a designaram, no valor total de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), visto que é adequada e observa a proporcionalidade, não tendo havido condenação em quantia exorbitante. III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, opino pela PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de determinar que o Estado do Ceará efetue o pagamento do valor de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), pelos serviços prestados pela requerente, Dra.
Andrezza Queirós Bezerra, OAB/CE sob o n.º 33.859, como defensora dativa nos processos acima descritos, acrescidos de correção pela taxa selic, conforme EC n.º 113/2021,.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz de Direito -
07/11/2023 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71157582
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06/11/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:31
Julgado procedente o pedido
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24/10/2023 11:25
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 09:56
Conclusos para despacho
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07/01/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 01:35
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/09/2022 04:23
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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23/08/2022 11:41
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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23/08/2022 10:21
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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18/08/2022 11:42
Mov. [4] - Documento Analisado
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17/08/2022 23:04
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2022 15:01
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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15/08/2022 15:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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