TJCE - 3001278-86.2023.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 160523078
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 160523078
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 160523078
-
02/07/2025 14:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 160523078
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 160523078
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 160523078
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 160523078
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de feito que se encontra em fase de cumprimento de sentença, em que houve o bloqueio de valores do executado, via Sisbajud, diante da ausência de pagamento voluntário integral (ID 155157926).
No ID 157953860, a parte executada apresentou manifestação não se opondo ao bloqueio e requerendo a extinção do presente feito.
Manifestação da parte exequente requerendo a liberação do valor bloqueado (ID 159835851). É o breve relatório.
Decido.
A obrigação foi satisfeita com o pagamento da obrigação Ids. 115572007 e 155157926 (não houve impugnação pela parte autora), nada mais havendo a ser cobrado nestes autos.
Isto posto, considerando a quitação da dívida, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará para liberação do valor de R$ 500,00 bloqueado em favor da parte autora (ID 155157926), observando-se o requerido em petição do ID 159835851, devendo ser liberado eventual excesso em favor do executado.
Dou a sentença por transitada em julgado nesta data, face à ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Fortaleza/CE, 13 de junho de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
01/07/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160523078
-
01/07/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160523078
-
01/07/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160523078
-
01/07/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160523078
-
01/07/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2025 18:34
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 04:56
Decorrido prazo de RENE RAULINO SANTIAGO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 04:56
Decorrido prazo de BRUNO BINDA DE QUEIROZ GOMES em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158086236
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158086236
-
02/06/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158086236
-
02/06/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155411369
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155411369
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Uma vez efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que tenha ciência da indisponibilidade dos seus ativos financeiros (Art. 854, §2º, do CPC) e, caso queira, para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (Art. 854, §3º, I e II, do CPC), sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora (Art. 854, §5º, do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 23 de maio de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
23/05/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155411369
-
23/05/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 09:04
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
29/04/2025 05:59
Decorrido prazo de CAIO BINDA DE QUEIROZ GOMES em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 05:59
Decorrido prazo de RENE RAULINO SANTIAGO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 05:59
Decorrido prazo de BRUNO BINDA DE QUEIROZ GOMES em 28/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 20:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/04/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145098558
-
08/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145098558
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Concluso.
Tendo em vista a certidão retro, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 07 de abril de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
07/04/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145098558
-
07/04/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 04:33
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:33
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 31/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137409320
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137409320
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, onde alega excesso de execução, tendo em vista a cobrança da multa de 10% após o cumprimento voluntário da obrigação.
Decido.
Conforme jurisprudência consolidada na Corte Superior, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. É assente que a alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Não se trata do presente caso, tendo em vista a legalidade da cobrança da multa de 10% sobre o valor da condenação, pois o cumprimento da obrigação foi realizado após decorrido o prazo de 15 dias para pagamento.
Assim sendo, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, tendo em vista a ausência dos requisitos autorizadores para interposição do incidente processual e, ratifico a legalidade da cobrança da multa de 10% sobre a condenação, prevista no art. 523 do CPC.
Intime-se a parte requerida para realizar o pagamento do valor remanescente, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada.
Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
28/02/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137409320
-
28/02/2025 09:32
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
08/01/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 14:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:06
Expedição de Alvará.
-
17/12/2024 09:19
Expedido alvará de levantamento
-
16/12/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 16:38
Expedido alvará de levantamento
-
30/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 125804405
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 125804405
-
27/11/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125804405
-
14/11/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 11:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/11/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 106723994
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 106723994
-
05/11/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001278-86.2023.8.06.0017 AUTORA: LIDUINA MIRANDA PIRES REU: ENEL DESPACHO Conclusos. Intime-se o réu para que seja dada a oportunidade de cumprir a sentença de forma voluntária, em até 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, conforme art. 523 do CPC. Ressalto que não será feita cobrança de honorários advocatícios em face da expressa regra do art. 55 da Lei 9099/95, vedação que se estende ao cumprimento de sentença, ressalvada a condenação em Turma Recursal. Fortaleza, 08 de outubro de 2024. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz Titular -
04/11/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106723994
-
02/11/2024 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106723994
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106723994
-
09/10/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001278-86.2023.8.06.0017 AUTORA: LIDUINA MIRANDA PIRES REU: ENEL DESPACHO Conclusos. Intime-se o réu para que seja dada a oportunidade de cumprir a sentença de forma voluntária, em até 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, conforme art. 523 do CPC. Ressalto que não será feita cobrança de honorários advocatícios em face da expressa regra do art. 55 da Lei 9099/95, vedação que se estende ao cumprimento de sentença, ressalvada a condenação em Turma Recursal. Fortaleza, 08 de outubro de 2024. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz Titular -
08/10/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106723994
-
08/10/2024 17:14
Processo Reativado
-
08/10/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 09:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/10/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 12:29
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 01:01
Decorrido prazo de CAIO BINDA DE QUEIROZ GOMES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:00
Decorrido prazo de BRUNO BINDA DE QUEIROZ GOMES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:00
Decorrido prazo de RENE RAULINO SANTIAGO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 104283490
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 104283490
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 104283490
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 104283490
-
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104283490
-
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104283490
-
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104283490
-
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104283490
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001278-86.2023.8.06.0017.
AUTORA: LIDUINA MIRANDA PIRES.
REU: ENEL . SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração oposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, em face da sentença prolatada em Id. 83936006, alegando que houve erro em relação ao marco inicial de incidência dos juros de mora, pois deveriam incidir a partir da citação.
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Manejo tempestivo.
CONHEÇO-O.
Os embargos declaratórios têm a função de dirimir e esclarecer possíveis equívocos a incidir sobre a decisão.
No mais, têm seu alcance estritamente delimitado no art. 1.022 do CPC, qual seja, aclarar obscuridades, suprir omissões e/ou afastar contradições e erros materiais, defeitos viciantes da sentença.
O inconformismo do embargante não merece prosperar, pois da leitura da sentença verifica-se que a fixação dos danos morais foi corretamente arbitrada, com juros de mora na razão de 1% ao mês, incidindo desde o momento do evento danoso, tendo em vista que a relação contratual tratada nos autos foi declarada inexistente.
Assim, a aplicação da súmula 54 do STJ é devida, por se tratar de relação extracontratual, firmada unilateralmente pela parte requerida.
Conforme o entendimento sumular nº 54 do STJ, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Ressalto que, eventual vínculo contratual existente entre as partes não abrange o objeto da presente demanda. Destarte, conheço dos embargos de declaração, NEGANDO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, com devolução do prazo na forma do art. 50 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 09 de setembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
12/09/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104283490
-
12/09/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104283490
-
12/09/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104283490
-
12/09/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104283490
-
09/09/2024 15:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/07/2024 01:02
Decorrido prazo de CAIO BINDA DE QUEIROZ GOMES em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:01
Decorrido prazo de RENE RAULINO SANTIAGO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:01
Decorrido prazo de BRUNO BINDA DE QUEIROZ GOMES em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 88773690
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 88773690
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 88773690
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 88773690
-
15/07/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001278-86.2023.8.06.0017 AUTORA: LIDUINA MIRANDA PIRES REU: ENEL DESPACHO Diga a parte embargada, em contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, 30/06/2024. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
12/07/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88773690
-
09/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:51
Decorrido prazo de CAIO BINDA DE QUEIROZ GOMES em 24/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:51
Decorrido prazo de RENE RAULINO SANTIAGO em 24/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:51
Decorrido prazo de BRUNO BINDA DE QUEIROZ GOMES em 24/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 08:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2024. Documento: 83936006
-
10/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2024. Documento: 83936006
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 83936006
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 83936006
-
07/06/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001278-86.2023.8.06.0017.
AUTORA: LIDUINA MIRANDA PIRES.
REU: ENEL . Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por LIDUINA MIRANDA PIRES, em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, todos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (Id. 79972025), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora afirma que comprou um imóvel, em 05/06/2023, e solicitou a troca de titularidade da conta de energia do imóvel da Rua Via de Pedestre, Leste Oeste 2, nº 160, apto. 102, Condomínio 2, Bloco 1 (C2-1), Praia do Futuro.
Ocorre que a promovida efetivou a troca de titularidade de forma errada, de apartamento diverso, apto. 102, C2-2 (Bloco II), transferindo, assim, a responsabilidade dos débitos já existentes, o que resultou em sua negativação junto a órgãos de proteção de crédito, referente ao débito com vencimento em 01/08/2023, no valor de R$ 414,80, contrato de n° 0202307071702816 (70923044).
Diante disso, ela requereu a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, retirada do seu nome dos órgãos de proteção de crédito e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Analisando os autos do processo, não se encontra prova que indique a existência de contrato firmado entre as partes, que possua como objeto o imóvel questionado, apto. 102 C2-2 (Bloco II), unidade consumidora de n° 10426024.
Não há instrumento firmado por Liduina Miranda, nem qualquer outra forma de contratação (por meio digital, telefone, internet ou outros).
Assim, em razão da distribuição dos encargos probatórios, não pode a parte demandante provar que não fez algo (prova negativa), mas sim o requerido que ela o fez, juntando sua assinatura e documentos apresentados quando da contratação.
Não logrou, contudo, a ENEL fazer esta comprovação.
Na medida em que o promovido de alguma maneira é desidioso quando da disponibilização de seus serviços, ele naturalmente assume os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade.
Assim, segundo a teoria do risco, deve responder por danos decorrentes da sua conduta displicente.
Certo está, pois, que as dívidas cobradas não foram contraídas pela parte demandante, tenho como incontestável o dever de se repararem os danos a ela infligidos, notadamente a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (Id. 70923044), em virtude de ser considerada como dano moral in re ipsa.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
No caso, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pelo pleiteante, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando inexistente da relação jurídica, determinando a retirada das restrições junto aos órgãos de cadastro de restrição de crédito e condenando a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL a pagar a Liduina Miranda Pires o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referentes aos danos morais por ela experimentados, acrescidos de juros de mora, 1% ao mês, desde o momento do evento danoso, e de correção monetária, pelo INPC, a partir desta sentença.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 05 de junho de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
06/06/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83936006
-
06/06/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83936006
-
05/06/2024 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 08:01
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 00:54
Decorrido prazo de BRUNO BINDA DE QUEIROZ GOMES em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:37
Audiência Conciliação realizada para 20/02/2024 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/11/2023 03:57
Decorrido prazo de Enel em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 12:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 70979444
-
08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 70979444
-
08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 70979444
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon -CEP:60182-260 - Fortaleza - Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado. Informações da Audiência: 20/02/2024 09:30 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/373a44 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d QRCode da reunião: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema as partes podem entrar em contato com a unidade através dos telefones 85-3108-1523/3108-1524/3108-1525 ou e-mail [email protected]. A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 10 (dez) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato. Fortaleza, 20 de outubro de 2023 BEATRIZ FERNANDES CREDIDIO Conciliadora de Unidade Judiciária Assinado por Certificação Digital -
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 70979444
-
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 70979444
-
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 70979444
-
06/11/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70979444
-
06/11/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70979444
-
06/11/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70979444
-
06/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:45
Audiência Conciliação designada para 20/02/2024 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/10/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003950-51.2016.8.06.0054
Antonio Everton Oliveira da Silva
Eletrofacil Compra Premiada
Advogado: Valdeci Leite Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2016 00:00
Processo nº 0050479-29.2021.8.06.0095
Amanda Luiza Nobre Pereira
Mana Service Food LTDA - ME
Advogado: Bruno Henrique Vaz Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2021 10:02
Processo nº 3001260-86.2023.8.06.0010
Francisca Andrade Veloso
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2023 10:54
Processo nº 3000003-56.2022.8.06.0076
Maria Ferreira da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Jose Helcio Simplicio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2022 09:32
Processo nº 3001808-81.2023.8.06.0020
Manuela Fabricio de Oliveira Cunha
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Cesar Augusto Frota Ribeiro Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2023 17:58