TJCE - 3000768-77.2022.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158325681
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05/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 05/06/2025. Documento: 158325681
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158325681
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158325681
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03/06/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158325681
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03/06/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158325681
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03/06/2025 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 08:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/10/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:47
Decorrido prazo de RITA GERLANIA MATIAS DE ARAUJO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/09/2024. Documento: 104781206
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104781206
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104781206
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104781206
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3000768-77.2022.8.06.0124 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: RITA GERLANIA MATIAS DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Recebidos hoje.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada, espontaneamente, juntou aos autos o comprovante de pagamento de ID 79036592 no valor de R$ 1.261,97.
Intimada, a parte exequente apresentou a impugnação de ID 80552232, informando que o valor depositado não condiz com o constante no título executivo, indicando que o valor devido é de R$ 7.645,29.
A parte executada foi intimada para pagar o débito total ou apresentar impugnação, limitando-se a informar que já efetuara o pagamento, conforme comprovante nos autos (ID 83370510).
Intimada, a parte exequente apresentou a manifestação de ID 90452264 informando que o valor do débito é R$ 7.209,14 e requerendo a intimação do executado para pagamento.
Decido.
De início, verifico que a parte exequente apresentou seus cálculos, os quais não foram impugnados pela parte executada, que se limitou a informar que o débito já havia sido pago, mas sem razão.
Isso porque, além de não ter apresentado planilha de cálculos demonstrando que o valor depositado estava correto, a quantia discrepa manifestamente daquilo que foi imposto na condenação.
Em seguimento, verifico que, nas duas manifestações apresentadas, a parte exequente indicou valores diversos, primeiro R$ 7.645,29 e depois R$ 7.209,14 .
Nesse sentido, entendo devido o valor de R$ 7.209,14, constante na sua última manifestação, por ser inferior ao valor anteriormente apresentado e que não foi objeto de impugnação.
Consequentemente e considerando que está sendo acolhido o menor valor indicado, desnecessária nova intimação da parte executada, pois sequer impugnou os cálculos de maior valor.
Desse modo e tendo em vista que a parte executada já depositou em Juízo a quantia de R$ 1.261,97 (ID 79036592), resta um débito de R$ 5.947,17 a ser acrescido de multa de 10%, por ausência de pagamento no prazo legal, totalizando R$ 6.541,88.
Assim, determino que: a) Intime-se a parte exequente para, em 05 dias, indicar a conta para transferência dos valores; b) Expeça-se alvará em favor da parte exequente referente ao depósito de ID 79036592, transferindo para a conta que vier a ser indicada; c) Proceda-se ao bloqueio nas contas da parte executada através no SISBAJUD do valor de R$ 6.541,88; d) Efetuado o bloqueio, intime-se a executada para se manifestar em 10 dias. e) Não havendo impugnação, expeça-se alvará da quantia em favor da parte exequente.
Tudo feito, arquive-se.
Intime-se. Milagres/CE, 16/09/2024 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
16/09/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104781206
-
16/09/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104781206
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16/09/2024 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2024 13:23
Conclusos para despacho
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07/08/2024 14:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/04/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2024 23:59.
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31/03/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 11:07
Conclusos para despacho
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22/03/2024 11:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/03/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/02/2024 20:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 13:55
Juntada de despacho
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08/11/2023 00:00
Intimação
DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 20/11/23, FINALIZANDO EM 24/11/23, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
25/08/2023 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/08/2023 07:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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31/07/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
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29/07/2023 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/07/2023 23:59.
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17/07/2023 19:28
Juntada de Petição de recurso
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13/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2023 13:10
Conclusos para julgamento
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15/04/2023 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/04/2023 23:59.
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05/04/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 12:20
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2023 09:04
Conclusos para despacho
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24/02/2023 09:03
Audiência Conciliação realizada para 24/02/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Milagres.
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23/02/2023 22:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/02/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 07:40
Juntada de Certidão
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11/02/2023 01:58
Decorrido prazo de DEBORA BELEM DE MENDONCA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2023 23:59.
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17/01/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 12:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/12/2022 09:20
Conclusos para decisão
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24/11/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 08:50
Audiência Conciliação designada para 24/02/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Milagres.
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24/11/2022 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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