TJCE - 0200389-25.2022.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:29
Juntada de Certidão
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04/12/2023 10:29
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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25/11/2023 02:10
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:28
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:28
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2023. Documento: 71391407
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 0200389-25.2022.8.06.0054 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Repetição de indébito Requerente: VALDEMAR FAUSTINO DA SILVA Requerido: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta que busca a declaração de inexistência de negócio jurídico, danos morais e materiais.
Narra o promovente que sofreu quatro descontos indevidos em conta corrente no valor de R$ 36,85 (trinta e seis reais e oitenta e cinco centavos), referente a um seguro de vida e previdência intitulado de "Bradesco Vida e Previdência", que alega jamais ter contratado.
Em contestação a promovida aduz que não se mostra cabível, mesmo que se constatasse alguma irregularidade, ocorrer a restituição dos prêmios pagos anteriormente ao cancelamento da operação, visto que nesse período contratual, o Demandante ficara protegido pelo seguro em questão e caso viesse a ocorrer algum sinistro, faria ele ou seus beneficiários/sucessores jus ao recebimento da indenização avençada, sendo certo que desse benefício não abririam mão.
Segue alegando que por consistir o seguro em um contrato caracterizado pela aleatoriedade, está o aderente protegido do risco durante o período em que contratou, usufruindo, assim, do serviço ajustado.
Deve ser mencionado que o réu apresentou nos autos duas peças de contestação, em momentos distintos, tendo sido analisada somente a primeira em decorrência da preclusão consumativa.
Em petição de ID 70689911, foi noticiado o falecimento do autor, requerendo a habilitação dos herdeiros, esposa e dois filhos menores.
O feito não pode tramitar no Juizado Especial Cível, haja a vista a sua incompetência absoluta em razão da pessoa.
O art. 3º do Código Civil de 2002 estabelece que são absolutamente incapazes para exercerem os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Conforme o art. 8º, § 1º da Lei 9.099/95, somente pode ser parte em processo que tramita sob o Juizado Especial Cível, as pessoas físicas capazes.
No caso dos autos, conforme documento de ID 70967804, o autor deixou dois filhos menores de idade, um de 13 anos e outro de 15 anos, de modo que não podem ser parte no Juizado Especial Cível.
Acrescente-se, ainda, que o reconhecimento da incompetência absoluta no âmbito dos Juizados "pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício" como aduz o art. art. 64, § 1o do CPC/15.
Nesse sentido, segue Jurisprudência das do TJCE: Processo: 0030043-74.2019.8.06.0077 - Recurso Inominado Cível Recorrente/Recorrido: Banco Bradesco S/A e José Luis Paiva Melo EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AÇÃO INTENTADA POR INCAPAZ.
IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAR COMO AUTOR EM PROCEDIMENTOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ART. 8º DA LEI 9.099/95.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA DE OFÍCIO.
ART. 64, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO, PORÉM PREJUDICADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, IV, DA LEI 9.099/95. (TJ-CE - RI: 00300437420198060077 Forquilha, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 23/03/2022, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 23/03/2022) Nessa linha, não se afigura possível analisar o mérito do caso sob liça, em razão da incompetência absoluta deste Juízo.
Veja-se que a presente decisão não impossibilita ao autor ingressar novamente com a demanda no Juízo competente.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da incompetência material deste Juízo para o deslinde da causa, nos termos do que dispõe o art. 8º e 51, IV da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se. Campos Sales, 30 de outubro de 2023. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71391407
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06/11/2023 10:54
Juntada de Certidão
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06/11/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71391407
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31/10/2023 14:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/10/2023 22:50
Conclusos para despacho
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25/10/2023 11:33
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 20/10/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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20/10/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:33
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 20/10/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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05/10/2023 09:32
Juntada de Certidão
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04/10/2023 16:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/09/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 14:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 05/10/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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04/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 17:01
Recebida a emenda à inicial
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29/09/2022 10:40
Conclusos para despacho
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29/09/2022 10:39
Juntada de ato ordinatório
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29/09/2022 10:37
Juntada de Certidão
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15/09/2022 14:28
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/08/2022 10:18
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WCAM.22.01801918-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/08/2022 10:01
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09/08/2022 11:29
Mov. [2] - Conclusão
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09/08/2022 11:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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