TJCE - 3001432-86.2016.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 09:26
Juntada de Certidão
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17/10/2023 09:26
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001432-86.2016.8.06.0167 Despacho Em análise dos autos, verifica-se que o exequente foi intimado para indicar bens penhoráveis no prazo de dez dias, porém quedou-se inerte, conforme certidão de ID 60330694.
Dessa forma, este juízo extinguiu a execução por inexistência de bens penhoráveis (id 60525602), e o autor não recorreu.
Dessa forma, indefiro os pedidos protocolados sob o id 62720744 e, por conseguinte, determino a certificação do trânsito em julgado da sentença proferida no ID 60525602. Ciência ao exequente.
Após, arquive-se.
Sobral, data da assinatura digital.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
06/10/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69724060
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06/10/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 12:36
Conclusos para despacho
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29/06/2023 01:12
Decorrido prazo de MANOEL CELIO MOURA em 28/06/2023 23:59.
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19/06/2023 16:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001432-86.2016.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FERREIRA COMERCIAL DE ALUMINIO E FERRAGENS LTDA - ME Endereço: Rua Padre Anchieta, 331, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-240 REQUERIDO(A)(S): Nome: MANOEL CELIO MOURA Endereço: Rua Padre Fialho, 276, Próximo ao Thiagu's Restaurante, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-330 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Intimada para indicar bens penhoráveis, a parte exequente deixou escoar o prazo assinalado, sem nada apresentar ou requerer, conforme certidão contida nos autos.
Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, no tocante às execuções de título executivo extrajudicial: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Tal dispositivo legal também se aplica à execução de título judicial, consoante Enunciado 75 do FONAJE, que adiante transcrevo: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Assim sendo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, aplicável ao presente caso, declaro extinto o processo, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos.
Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
12/06/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 10:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/06/2023 10:19
Conclusos para julgamento
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03/06/2023 00:56
Decorrido prazo de FERREIRA COMERCIAL DE ALUMINIO E FERRAGENS LTDA - ME em 02/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001432-86.2016.8.06.0167 Despacho: 1.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, tendo em vista que o bloqueio SISBAJUD restou infrutífero, bem como a pesquisa RENAJUD.
Sobral, data da assinatura.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
19/05/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 15:18
Conclusos para despacho
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08/05/2023 16:13
Juntada de Certidão
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27/03/2023 10:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/01/2023 07:00
Decorrido prazo de LEONARDO PESSOA DE AGUIAR em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 16:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001432-86.2016.8.06.0167 REQUERENTE(S): EXEQUENTE: FERREIRA COMERCIAL DE ALUMINIO E FERRAGENS LTDA - ME REQUERIDO(A)(S):EXECUTADO: MANOEL CELIO MOURA VALOR DA CAUSA: $3,491.10 DESPACHO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA Este Juízo adota atualmente o entendimento expresso no enunciado n. 09 do Sistema dos Juizados Especiais do Ceará, aprovado no dia 11 de outubro de 2019, cuja ata foi publicada no DJE de 13 de novembro de 2019, com o seguinte teor: A incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Esclareça-se, desde já, o seguinte: 01 – A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, somente será devida depois que o executado deixar escoar o prazo de quinze dias úteis, contados da sua intimação, sem efetuar o pagamento voluntário do débito.
A intimação específica do devedor para tal finalidade deverá ser realizada, preferencialmente, pelo sistema PJE, e, na sua impossibilidade ou sendo mais ágil, por qualquer outro meio idôneo, não havendo necessidade de intimação pessoal. 02 – Não são cabíveis honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Os referidos honorários somente são devidos em caso de sucumbência reconhecida pela Turma Recursal, em sede de julgamento de recurso inominado, ou, pelo juiz, exclusivamente no caso de condenação por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
Não se configurando nenhuma destas situações, a inclusão de verba honorária será automaticamente excluída, independentemente de manifestação das partes, por se tratar de norma de ordem pública que se extrai diretamente do art. 55, da Lei 9.099/95, não se aplicando a parte final do §1º, do art. 523, do CPC, em respeito ao princípio hermenêutico da especialidade, evidenciado pelo brocardo latino lex specialis derogat legem generalem.
Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015, devendo desconsiderar eventual inclusão, no cálculo, de honorários que não estejam de acordo com o item 02, acima.
Dê-se ciência ao executado de que somente poderá embargar a execução após a garantia do juízo pela penhora, aduzindo estritamente as matérias previstas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, determino que a Secretaria de Vara promova os expedientes necessários para que este juízo requisite à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, a indisponibilidade de eventuais ativos existentes em nome da parte executada, até o valor da execução, conforme solicitado pelo requerente, tudo para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854 do Novo Código de Processo Civil).observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 09:27
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/11/2022 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/11/2022 09:20
Processo Reativado
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22/11/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 16:11
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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24/08/2022 16:02
Conclusos para decisão
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11/07/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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14/07/2017 10:39
Juntada de Petição de petição
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21/06/2017 15:48
Arquivado Definitivamente
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21/06/2017 15:15
Transitado em julgado em 12/04/2017
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12/04/2017 17:51
Homologada a Transação
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07/04/2017 09:41
Conclusos para julgamento
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07/04/2017 09:40
Audiência conciliação realizada para 07/04/2017 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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07/04/2017 09:37
Audiência conciliação realizada para 27/02/2017 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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29/03/2017 08:52
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2017 08:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2017 15:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2017 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2017 15:07
Audiência conciliação designada para 07/04/2017 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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12/01/2017 10:24
Juntada de Petição de petição
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18/11/2016 09:02
Juntada de documento de comprovação
-
18/11/2016 09:00
Juntada de documento de comprovação
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03/11/2016 16:12
Juntada de citação
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31/10/2016 14:53
Expedição de Citação.
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27/10/2016 16:05
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2016 14:03
Audiência conciliação designada para 27/02/2017 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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07/10/2016 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2016 15:08
Conclusos para despacho
-
23/08/2016 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2016
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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