TJCE - 3000066-02.2020.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 10:41
Extinto o processo por negligência das partes
-
01/04/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 03:25
Decorrido prazo de CARLA PATRICIA PINHEIRO NAVARRO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:25
Decorrido prazo de CARLA PATRICIA PINHEIRO NAVARRO em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/03/2025 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2025 20:33
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 20:04
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 90553733
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 90553733
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROCESO: 3000066-02.2020.8.06.0222 Segundo a Certidão do Oficial de Justiça de Id 69577556, a penhora não foi realizada porque a gerente Maura Mendes Louzada não soube informar o CNPJ da loja e afirmou que não havia bens passíveis de penhora.
Percebe-se, porém, que a Sra.
Maura é quem assina a procuração em nome da empresa executada (Id 34547369).
Diante do exposto, considerando que há informação de que existem móveis de madeira expostos à venda na loja, determino a expedição de novo mandado de livre penhora, com ordem para que sejam penhorados tantos móveis expostos quanto bastem para a satisfação da dívida.
Determino também, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC, a nomeação da exequente como fiel depositária dos bens eventualmente penhorados, a qual deve acompanhar o Oficial de Justiça no cumprimento da diligência.
Inclua-se no mandado o número de telefone da exequente constante nos autos (85-99998-2802), a fim de viabilizar o cumprimento da diligência, bem como o CNPJ da executada, qual seja, 38.***.***/0001-72.
No mandado, deve constar, ainda, autorização para o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça valer-se de força policial caso necessário, nos termos do art. 782, § 2º, do CPC.
Fortaleza, data digital. Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
21/08/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90553733
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18/08/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:20
Conclusos para despacho
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22/05/2024 00:07
Decorrido prazo de VALDIR LIMA DE OLIVEIRA em 25/01/2023 23:59.
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22/05/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DA COSTA RODRIGUES em 25/01/2023 23:59.
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26/03/2024 14:00
Juntada de Certidão
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21/03/2024 05:23
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/03/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 08:57
Conclusos para despacho
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26/09/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 11:28
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2023 10:19
Juntada de Certidão
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31/07/2023 10:18
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 13:59
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 15:05
Juntada de ato ordinatório
-
09/05/2023 15:03
Juntada de Certidão
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22/03/2023 11:39
Juntada de Certidão
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22/03/2023 11:38
Juntada de Certidão
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22/03/2023 10:49
Juntada de Certidão
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20/03/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 14:50
Juntada de Certidão
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27/01/2023 08:13
Decorrido prazo de VALDIR LIMA DE OLIVEIRA em 25/01/2023 23:59.
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27/01/2023 08:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DA COSTA RODRIGUES em 25/01/2023 23:59.
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27/01/2023 05:40
Decorrido prazo de VALDIR LIMA DE OLIVEIRA em 23/01/2023 23:59.
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27/01/2023 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DA COSTA RODRIGUES em 23/01/2023 23:59.
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30/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. -
28/11/2022 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2022 14:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/11/2022 14:10
Processo Desarquivado
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17/11/2022 15:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/11/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 14:21
Conclusos para decisão
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04/11/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 14:15
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2022 14:14
Juntada de Certidão
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21/10/2022 14:14
Transitado em Julgado em 21/10/2022
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18/10/2022 00:56
Decorrido prazo de VALDIR LIMA DE OLIVEIRA em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DA COSTA RODRIGUES em 17/10/2022 23:59.
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29/09/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2022 03:19
Decorrido prazo de VALDIR LIMA DE OLIVEIRA em 18/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DA COSTA RODRIGUES em 18/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de CARLA PATRICIA PINHEIRO NAVARRO em 19/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 14:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/08/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2022 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2022 15:33
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2022 14:02
Conclusos para julgamento
-
20/07/2022 13:40
Audiência Conciliação não-realizada para 20/07/2022 13:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/07/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 11:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/06/2022 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2022 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 10:45
Audiência Conciliação redesignada para 20/07/2022 13:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/06/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 12:42
Juntada de petição
-
06/06/2022 10:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/06/2022 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DA COSTA RODRIGUES em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DA COSTA RODRIGUES em 03/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 09:28
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 15:10
Audiência Conciliação designada para 24/06/2022 16:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/05/2022 15:08
Audiência Conciliação cancelada para 04/07/2022 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/03/2022 12:39
Audiência Conciliação designada para 04/07/2022 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/02/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 11:04
Audiência Conciliação não-realizada para 24/02/2022 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/02/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 15:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2021 17:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/11/2021 14:10
Juntada de documento de comprovação
-
04/11/2021 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 11:06
Audiência Conciliação designada para 24/02/2022 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/10/2021 17:33
Audiência Conciliação cancelada para 04/11/2021 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/07/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 17:13
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 15:27
Audiência Conciliação designada para 04/11/2021 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/03/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 11:33
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DA COSTA RODRIGUES em 13/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 12:49
Audiência Conciliação cancelada para 22/09/2020 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/10/2020 12:18
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 09:57
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 17:32
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2020 09:00
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2020 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2020 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2020 17:16
Expedição de Mandado.
-
13/08/2020 17:16
Expedição de Mandado.
-
22/06/2020 17:45
Audiência Conciliação designada para 22/09/2020 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/06/2020 13:26
Audiência Conciliação cancelada para 08/06/2020 13:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/04/2020 10:09
Audiência Conciliação designada para 08/06/2020 13:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/03/2020 09:19
Audiência Conciliação cancelada para 01/04/2020 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/01/2020 15:07
Expedição de Citação.
-
20/01/2020 08:33
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 08:22
Audiência Conciliação designada para 01/04/2020 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/01/2020 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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