TJCE - 3002951-08.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/08/2025. Documento: 167205890
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167205890
-
07/08/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167205890
-
04/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/08/2025. Documento: 167205890
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167205890
-
01/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002951-08.2023.8.06.0117 REQUERENTE: GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBE REQUERIDO: WANDER GLADSON CAVALCANTE DE ALMEIDA e outros DESPACHO Rh., Verifica-se que a parte exequente apresentou mera petição com a pretensão de impugnar a sentença prolatada nos autos.
No entanto, tal insurgência é incabível por meio de simples petição, devendo eventual irresignação ser manifestada por meio do recurso cabível, nos termos da legislação processual vigente.
Intime-se o exequente para ciência.
Decorrido o prazo legal, e não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
31/07/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167205890
-
31/07/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 10:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
23/07/2025 13:48
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/07/2025 10:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/07/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/07/2025. Documento: 165157032
-
18/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002951-08.2023.8.06.0117 REQUERENTE: GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBE REQUERIDO: WANDER GLADSON CAVALCANTE DE ALMEIDA e outros DESPACHO Vistos etc.
Este Juízo tomou conhecimento, por meio do Processo nº 3001612-79.2021.8.06.0118, da existência de um contrato de prestação de serviços com garantia e cotas condominiais pactuado entre a exequente GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBE e empresa PREDIAL ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA - ME (ASPNEWPRED), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 05.***.***/0003-78, regido pelas seguintes cláusulas: CLÁUSULA SEGUNDA: O prazo de vigência deste contrato é de 01 (um) ano, com início em 01.11.2016 e término emantecedência 31.10.2017, podendo ser rescindido a qualquer tempo desde que a parte distratante comunique, por escrito, com mensalidade, mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de indenizar a outra parte, com valor equivalente a uma tomando-se por base a última mensalidade devida.
CLÁUSULA TERCEIRA: O presente contrato poderá ser prorrogado automaticamente por períodos sucessivos de 01 (um) ano sempre que não for denunciado expressamente por qualquer das partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: A totalidade das taxas condominiais emitidas no mês em curso serão garantidas através de antecipação de cotas condominiais pela CONTRATADA independente do pagamento do débito pelos Condôminos, na forma das cláusulas seguintes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: Em razão da GARANTIA E EFETIVO REPASSE DEPOSITADO NA CONTA CORRENTE DO CONTRATANTE DE TODA A RECEITA DAS COTAS CONDOMINIAIS MENSAIS, A CONTRATADA SE SUB-ROGARÁ, (Art.346 a 349 c/c Arts. 286 e 287 do Código Civil Pátrio), em todos os direitos, ações, privilégios e garantias, relativas às cotas antecipadas pela CONTRATADA e não pagas pelos condôminos inadimplentes, no caso de término, não renovação ou rescisão deste contrato.
Da análise dos dispositivos supracitados, depreende-se que o contrato teria vigência de um ano, com início em 01/11/2016 e término em 31/10/2017, podendo ser rescindido a qualquer tempo mediante aviso prévio escrito de 30 dias, havendo previsão de que caso não houvesse a denúncia expressa por qualquer das partes com 30 dias de antecedência, o contrato seria automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de um ano.
Outrossim, a contratada se comprometeu a antecipar integralmente ao contratante as cotas condominiais mensais, independentemente do pagamento pelos condôminos e em contrapartida, teria o direito à sub-rogação sobre os créditos inadimplidos, após o término, não renovação ou rescisão do contrato.
Verificou-se, ainda, que a última procuração acostada ao presente feito está datada de 15/02/2023 (ID 124778637) e foi outorgada pelo síndico, Sr.
José Edinei Estevão Miranda, o qual teve seu mandato expirado em 14/01/2023, consoante atesta a ATA DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA acostada no ID 27386168.
Ademais, este Juízo tomou conhecimento, por meio de novas ações propostas pelo condomínio exequente, a saber, GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBE, a título de exemplo cita-se os processos 3004046-05.2025.8.06.0117, 3004047-87.2025.8.06.0117, 3004048-72.2025.8.06.0117, todos ajuizados no dia 16/06/2025, que o atual síndico do condomínio exequente é o senhor FRANCISCO FELIPE DE OLIVEIRA, com mandato previsto até o dia 31/01/2027, o qual outorgou procuração a novos patronos, alheio aos habilitados no presente processo, na data de 15/05/2024.
Destarte, diante da existência de fortes indícios de ocorrência do término, não renovação ou rescisão do contrato de prestação de serviços com garantia e cotas condominiais pactuado entre a exequente GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBE e empresa PREDIAL ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA - ME (ASPNEWPRED), e consequentemente operação da sub-rogação prevista na cláusula 25º do referido instrumento (ID 27386160 - Pág 08), foi concedido nos autos daquele processo o prazo de 10(dez) dias, para a parte exequente acostar aos autos documento hábil a comprovar que o contrato supracitado estivesse vigente, SOB PENA DE ANUÊNCIA TÁCITA A OCORRÊNCIA DA SUB-ROGAÇÃO à empresa garantidora a qual passaria a ostentar a condição de titular do crédito.
Ocorre que, transcorrido o prazo assinalado, a parte exequente permaneceu inerte, deixando de comprovar a vigência do referido contrato, razão pela qual o processo de nº 3001612-79.2021.8.06.0118 foi extinto sem resolução de mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa do exequente (art. 485, VI, do CPC) e na incompetência absoluta do Juizado Especial Cível (art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95), diante da sub-rogação do crédito à empresa PREDIAL ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA - ME (ASPNEWPRED).
Não obstante, em atenção ao princípio da não surpresa, consagrado no art. 9º do Código de Processo Civil - o qual assegura que nenhuma decisão judicial seja proferida sem que as partes tenham a oportunidade de se manifestar sobre os fundamentos que a embasam - intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documento idôneo a comprovar a vigência do contrato supracitado, SOB PENA DE ANUÊNCIA TÁCITA A OCORRÊNCIA DA SUB-ROGAÇÃO à empresa garantidora, que passará a ostentar a condição de titular do crédito, com a consequente extinção do presente feito, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do condomínio exequente, bem como o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível.
Isso porque há vedação expressa no §1º do art. 8º da Lei nº 9.099/95 à atuação de cessionários ou sub-rogados de créditos oriundos de pessoas jurídicas.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165157032
-
17/07/2025 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165157032
-
17/07/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 09:23
Desentranhado o documento
-
18/02/2025 09:23
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
17/02/2025 09:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/02/2025 09:29
Processo Reativado
-
13/02/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 16:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/01/2025 16:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/01/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 09:55
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
25/01/2025 01:12
Decorrido prazo de GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBE em 24/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/12/2024. Documento: 129456652
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129456652
-
09/12/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129456652
-
09/12/2024 12:30
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 16:25
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 16:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
26/11/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 106078329
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 106078329
-
02/10/2024 15:13
Desentranhado o documento
-
02/10/2024 15:13
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
02/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106078329
-
19/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 11:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
18/09/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
08/06/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 15:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
06/06/2024 08:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/05/2024 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 09:01
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 21:36
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 04:42
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/03/2024 05:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80392772
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80392772
-
27/02/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80392772
-
27/02/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 10:15
Audiência Conciliação designada para 06/06/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
26/02/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 16:06
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
07/02/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 11:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/02/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 03:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71176318
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3002951-08.2023.8.06.0117Promovente: GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBEPromovido: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Parte a ser intimada:DRA.
ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 07/02/2024, às 10:00 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 70610317, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 25 de outubro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria mm -
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71176318
-
25/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71176318
-
25/10/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 10:01
Audiência Conciliação designada para 07/02/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
02/10/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2020 13:28