TJCE - 3028175-05.2023.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 11:13
Alterado o assunto processual
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13/07/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 17:40
Conclusos para despacho
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12/06/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 14:07
Conclusos para despacho
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23/05/2024 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 84051227
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 84051227
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3028175-05.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Nao Cumulatividade] Parte Autora: DISTRIBUIDORA GOMES LTDA e outros (2) Parte Ré: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ e outros Valor da Causa: R$1,000.00 Processo Dependente: [0205238-05.2022.8.06.0001, 0020168-28.2017.8.06.0117, 0213598-60.2021.8.06.0001, 0278192-83.2021.8.06.0001, 0216011-12.2022.8.06.0001, 0257708-13.2022.8.06.0001, 0221661-40.2022.8.06.0001, 3028179-42.2023.8.06.0001] SENTENÇA Vistos e analisados.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DISTRIVET DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. e VETCOM DISTRIBUIDORA DE RACOES LTDA. contra atos coativos praticados pelo SENHOR COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, requerendo, a parte autora, em suma, Que seja reconhecido o direito líquido e certo das IMPETRANTES de não pagarem o adicional ao FECOP ao ICMS incidente sobre energia elétrica e serviços de comunicação, em razão de sua essencialidade, a partir do dia 23 de junho de 2022, bem como o reconhecimento do direito à restituição administrativa ou compensação (inclusive, via SITRAM ou qualquer outro sistema que venha a substituí-lo e em relação a quaisquer outros débitos de ICMS a serem pagos, inclusive os débitos relativos aos códigos de receita 1058, 1031) dos valores pagos indevidamente acrescidos da respectiva correção da SELIC.
Documentos instruíram a inicial (ids. 65660322/65662683).
Despacho (id. 65790773), recebendo a exordial em seu plano formal; determinando a notificação da autoridade coatora e a intimação da Procuradoria Geral do Estado.
Manifestação do Estado do Ceará (id. 69760001), alegando, dentre outros fatos, PEDIDO DE CUNHO DECLARATÓRIO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO REQUERENTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO FECOP - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE SEGUE O PRINCIPAL - HIPÓTESE DE COBRANÇA DO ICMS APENAS COM ALÍQUOTA REDUZIDA E NÃO AFASTAMENTO TOTAL DA TRIBUTAÇÃO; que o adicional que integra o FECOP não possui natureza jurídica de ICMS, pois nada mais é do que uma contribuição social, cuja alíquota de 02% (dois por cento) incide sobre a base de cálculo coincidente com aquela sobre a qual incide o ICMS, recaindo também sobre o mesmo fato gerador daquele imposto, ou seja, sobre a circulação de produtos e serviços supérfluos, nos termos da lei; IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA - RECENTÍSSIMA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO BOJO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.262 - OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS.
Despacho (id. 69764058), determinando a intimação da parte Impetrante para, no prazo legal de 10 (dez) dias, apresentar réplica acerca das preliminares trazidas pelo Estado do Ceará, de ID 69760001.
Sem apresentação de réplica.
Parecer do Ministério Público (id. 79517983), pela denegação do presente mandamus. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto a de inadequação da via eleita sob a justificativa da impossibilidade de mandado de segurança contra lei em tese, destaco que, na presente lide, há indícios objetivos da existência de lesão, eis que, conforme documentação de ids. 65662683, mensalmente encontra-se incidindo a alíquota questionada para fins de arrecadação do ICMS sobre o consumo de energia elétrica da Impetrante.
Assim, sempre que ocorrer a mesma operação (consumo de energia elétrica), a incidência da exação será verificada.
No presente caso, não se trata apenas de uma suposição de um direito ameaçado, mas da incidência de um ato normativo que já está produzindo efeitos concretos, o que afasta a alegação do Estado do Ceará de impetração do mandamus em face de lei em tese.
Diante disso, rejeito a preliminar de inadequação de via eleita.
Passo ao mérito.
A parte impetrante requer que seja reconhecido o seu direito líquido e certo de não pagarem o adicional ao FECOP ao ICMS i o adicional ao FECOP ao ICMS incidente sobre energia elétrica e serviços de comunicação, em razão de sua essencialidade, a partir do dia 23 de junho de 2022, bem como o reconhecimento dodireito à restituição administrativa ou compensação.
Quanto à alíquota de ICMS de 2% (dois por cento), em relação ao FECOP, observa-se que a Constituição Federal, por meio das Emendas Constitucionais nºs 31/00 e 42/03, obrigou os governantes estaduais a estabelecerem a criação de um fundo econômico para o fim de combater a pobreza em cada região, determinando, dentre outros fatores, o acréscimo de 2% (dois por cento) na alíquota de ICMS sobre produtos supérfluos, através de Lei Complementar, consoante redação dos arts. 79 e 82, §1º : Art. 79. É instituído, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000). (...) Art. 82.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate á Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000). § 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).
Diante disso, o Estado do Ceará editou a Lei Complementar Estadual nº 37/03, na qual estabeleceu os parâmetros para a arrecadação destinada ao Fundo de Combate à Pobreza no Ceará, incluindo como produto, no rol dos serviços supérfluos, a energia elétrica e a prestação de serviços de comunicação, a teor do que preceitua o art. 2º, I, "f" e "h": Art. 2º.
Compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP:I - a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre os produtos e serviços abaixo especificados, com as novas alíquotas respectivas:(...)f) energia elétrica - 27% h) serviços de comunicação -27%, exceto cartões telefônicos de telefonia fixa.
A EC nº 42/03, em seu art. 4º, faz uma convalidação de todos os adicionais criados pelos Estados que estiverem em desacordo com a esfera de produto supérfluo, quando afirmou: Art. 4º Os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal até a data da promulgação desta Emenda, naquilo em que estiverem em desacordo com o previsto nesta Emenda, na Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000, ou na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, terão vigência, no máximo, até o prazo previsto no art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Este artigo foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade e foi garantida sua aplicação literal pelo Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ICMS.
ADICIONAL.
LEI ESTADUAL N. 4.056/02.
FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA.
CONTROVÉRSIA APÓS A EC 42/03.
O Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida na ADI n. 2.869, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 13.5.04, fixou que "o art. 4º da Emenda Constitucional nº 42/2003 validou os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal, ainda que estes estivessem em desacordo com o previsto na Emenda Constitucional nº 31/2000.
Sendo assim, se pairavam dúvidas acerca da constitucionalidade dos diplomas normativos ora adversados, estas foram expressamente enxotadas pelo mencionado art. 4º".
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, Segunda Turma, RE 570016 AgR/RJ, Relator: Ministro Eros Grau, Julgamento: 19/08/2008).
Não bastasse isso, a Emenda Constitucional nº 67/10 entendeu que essa disposição deve ser aplicada por prazo indeterminado: Art. 1º Prorrogam-se, por tempo indeterminado, o prazo de vigência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza a que se refere o caput do art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e, igualmente, o prazo de vigência da Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001, que "Dispõe sobre o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma prevista nos arts. 79, 80 e 81 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".
Imperioso mencionar que o STF pacificou no julgamento do Tema n. 745 que "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços" (RE 714.139/SC).
No referido julgamento, houvera a modulação dos efeitos, entendendo o Ministro Dias Toffoli que "a adoção da tese de repercussão geral acima impactará, de maneira relevante, as finanças de diversos estados, sendo certo, afora isso, que várias unidades federadas editaram leis em dissonância com tal tese, gerando receitas e expectativas de receitas até então tidas legítimas".
Com isso, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21), nos termos do voto ora reajustado do Ministro Dias Toffoli.
Sobressai referir que, inobstante não tenha havido a discussão do da alíquota adicional de até 2% (FECOP) incidente sobre produtos e serviços superflúos, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 714.139/SC, resta-se cristalina a ideia de essencialidade do serviço de energia elétrica.
Por consequência, haveria o afastamento do adicional de 2% (dois por cento) sobre a alíquota do ICMS, destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza FECOP, em operações relativas ao serviço de energia elétrica.
Ocorre que a presente ação foi protocolada em 10/08/2023, posteriormente ao início do referido julgado, sendo indevida a aplicação dos efeitos da decisão da Corte Suprema ao presente caso, sob pena de afronta evidente ao padrão decisório do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, inclusive já se manifestou o nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará , senão vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ICMS-ENERGIA ELÉTRICA.
ALÍQUOTA DE 27% (VINTE E SETE POR CENTO) SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO.
PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RECOLHIMENTO PELA ALÍQUOTA GERAL.
TEMA N. 745 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA 2024, RESSALVADAS AS AÇÕES EM CURSO.
PROPOSITURA DA DEMANDA POSTERIOR A 05/02/2021.
FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA ¿ FECOP.
ADICIONAL DE 2% (DOIS POR CENTO) EM FACE DA ALÍQUOTA DO ICMS.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 31/2000 E LEI COMPLEMENTAR Nº 37/2003.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DO FECOP ANTES DO REFERIDO LAPSO TEMPORAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
O cerne da questão cinge-se em aferir a necessidade de declaração do direito vindicado pelo Apelante de recolher o ICMS-Energia Elétrica sob a alíquota de 18% (dezoito por cento) em detrimento da alíquota de 27% (vinte e sete por cento), ainda que seus efeitos operem, conforme a modulação do STF, a partir de 2024, bem como averiguar a possibilidade de cobrança pelo Estado do Ceará do adicional de 2% (dois por cento), em face da alíquota do ICMS, destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza ¿ FECOP. 2.
Malgrado entendimento diverso que vingava na jurisprudência deste Tribunal, o STF pacificou no julgamento do Tema n. 745 que "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços" (RE 714.139/SC). 3.
Houve, ainda, modulação dos efeitos da decisão, estipulando-se que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05/02/2021).
A partir daí, há orientação vinculante e que naturalmente deve ser seguida. 4.
Nesse contexto, verifica-se, no caso vertente, a impossibilidade de aplicação de forma imediata da tese firmada no Tema 745 da Repercussão Geral, porquanto a presente lide fora ajuizada em 22/11/2021, portanto, posterior a data de 05/02/2021, não incidindo a tese jurídica que considera a energia elétrica essencial, afigurando-se devida a aplicação da alíquota de 27% (vinte e sete por cento). 5.
Ademais, não merece prosperar a pretensão recursal de ser declarado o direito de recolher o ICMS-Energia Elétrica sob a alíquota de 18% (dezoito por cento), ainda que seus efeitos operem, conforme a modulação do STF, a partir de 2024, uma vez que é vedado ao Juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida e, também, de condenar a parte em objeto diverso do que lhe foi demandado, consoante dispõe o art. 492, CPC. 6.
Lado outro, no que diz respeito a cobrança pelo Estado do Ceará do adicional de 2% (dois por cento), em face da alíquota do ICMS, destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza ¿ FECOP, embora o julgamento do Tema 745 do STF não tenha discutido a alíquota adicional de até 2% (dois por cento) incidente sobre produtos e serviços supérfluos, certo é que restou incontroversa a essencialidade do serviço de energia elétrica e, por conseguinte, a impossibilidade de considerá-lo como supérfluo para fins de tributação. 7.
Nessa intelecção, far-se-ia imperioso o afastamento do adicional de 2% (dois por cento) sobre a alíquota do ICMS, destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza ¿ FECOP, em operações relativas ao serviço de energia elétrica.
Contudo, a presente demanda fora ajuizada posteriormente ao início do julgamento do Recurso Extraordinário acima referenciado, não havendo, portanto, como aplicar os efeitos da decisão ao presente caso, dentre eles, o reconhecimento da essencialidade da energia elétrica, sob pena de afronta evidente ao padrão decisório do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes desta Corte de Justiça. 8.
Assim, devidamente regulamentado o FECOP, pelo Decreto n. 29.910/2009, no Estado do Ceará, e, porque plenamente vigente e eficaz a legislação que o prevê, assim como a base jurídica de parcela de sua sustentação, no caso o diferencial de alíquota alusivo ao ICMS em questão, entendo que não merece reparos a sentença adversada que considerou legal a exação fiscal em questão, destinada ao FECOP. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 0280592-70.2021.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 19 de fevereiro de 2024. (TJ-CE - Apelação Cível: 0280592-70.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 19/02/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS SOBRE O SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (FECOP).
ADICIONAL DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE A ALÍQUOTA DO ICMS.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 31/2000 E LEI COMPLEMENTAR Nº 37/2003.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 714139/SC.
ESSENCIALIDADE.
EFEITOS MODULADOS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DO FECOP ANTES DO REFERIDO LAPSO TEMPORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de o Estado do Ceará cobrar o adicional de 2% (dois por cento) sobre a alíquota do ICMS, destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, em operações relativas ao serviço de energia elétrica. 2.
Embora o julgamento do Recurso Extraordinário nº 714139/SC não tenha discutido a alíquota adicional de até 2% (dois por cento) incidente sobre produtos e serviços supérfluos, certo é que restou incontroversa a essencialidade do serviço de energia elétrica e, por conseguinte, a impossibilidade de considera-lo como supérfluo para fins de tributação. 3.
Nessa intelecção, far-se-ia imperioso o afastamento do adicional de 2% (dois por cento) sobre a alíquota do ICMS, destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, em operações relativas ao serviço de energia elétrica.
Ocorre que a presente demanda fora ajuizada posteriormente ao início do julgamento do RE acima referenciado, não havendo, portanto, como aplicar os efeitos da decisão ao presente caso, dentre eles, o reconhecimento da essencialidade da energia elétrica, sob pena de afronta evidente ao padrão decisório do Supremo Tribunal Federal. 4.
Logo, ante a ratio decidendi do precedente vinculante do STF, que considerou as particularidades do tema e o contexto econômico-social do País e dos Estados da Federação, estipulando a produção de efeitos para tão somente a partir do exercício financeiro de 2024, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão autoral. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0267408-47.2021.8.06.0001 , Rel.
Desembargador (a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 11/10/2022), DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS.
FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA - FECOP.
ADICIONAL DE 2% (DOIS POR CENTO) EM FACE DA ALÍQUOTA DO ICMS.
EC Nº 31/2000 E LEI COMPLEMENTAR Nº 37/2003.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 714139/SC.
EFEITOS MODULADOS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.
INVIABILIDADE DE SUPRESSÃO DO FECOP ANTES DO REFERIDO LAPSO TEMPORAL, RESSALVADAS AS AÇÕES PROPOSTAS ATÉ 05/02/2021.
PROPOSITURA DO MANDAMUS EM DATA POSTERIOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que denegou a segurança pleiteada, no sentido de reconhecer que a cobrança de ICMS em patamar superior ao das operações em geral será válida até o fim do exercício de 2023, exceto para as ações ajuizadas até o dia 05/02/21, o que não é o caso dos presentes autos, que fora impetrado em 29/09/2021. 2.
Embora o julgamento do Recurso Extraordinário nº 714139/SC pelo STF não tenha discutido especificamente a alíquota adicional de até 2% (dois por cento) incidente sobre produtos e serviços supérfluos destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, em operações relativas ao serviço de energia elétrica, torna-se imperioso o afastamento do adicional de 2% (dois por cento) sobre a alíquota do ICMS, destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, em operações relativas ao serviço de energia elétrica. 3.
A ratio decidendi do tema 745 da repercussão geral abrange a alíquota adicional do Fundo FECOP; todavia, a aplicação imediata da respectiva tese restringe-se às ações anteriores a 05/02/2021, critério não atendido no presente caso, vez que o mandamus foi impetrado em 29/09/2021.
Precedentes do TJCE. 4.
Apelo conhecido e desprovido. (TJCE, (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02674032520218060001, Relator (a): JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA , 1a Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/10/2023).
Desta forma, sabendo que a demanda ainda não havia sido ajuizada quando do início do julgamento do RE 714.139-SC pelo STF, que considerou as particularidades do tema e o contexto econômico-social do País e dos Estados da Federação, estipulando a produção de efeitos para tão somente a partir do exercício financeiro de 2024, indevida é pretensão autoral.
ISTO POSTO, considerando os elementos do processo e o que mais dos autos consta, em especial, a restrição da eficácia temporal da decisão do STF, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei n.º 12.016/2009).
Sem condenação em custas (art.5°, V, da Lei nº 16.132/16).
P.R.I.C., após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito -
15/05/2024 01:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84051227
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14/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:52
Denegada a Segurança a DISTRIBUIDORA GOMES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-90 (IMPETRANTE)
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03/04/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 13:51
Juntada de Petição de parecer
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30/01/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 18:54
Conclusos para despacho
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25/11/2023 00:07
Decorrido prazo de PABLO NOGUEIRA MACEDO em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 69764058
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3028175-05.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Nao Cumulatividade] Parte Autora: DISTRIBUIDORA GOMES LTDA e outros (2) Parte Ré: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ e outros Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte Impetrante para, no prazo legal de 10 (dez) dias, apresentar réplica acerca das preliminares trazidas pelo Estado do Ceará, de ID 69760001.
Expediente SEJUD: Intimação do advogado (DJe).
Hora da Assinatura Digital: 13:11:27 Data da Assinatura Digital: 2023-09-29 FORTALEZA Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 69764058
-
06/11/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69764058
-
12/10/2023 04:57
Decorrido prazo de COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 19:39
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 13:11
Conclusos para despacho
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29/09/2023 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2023 16:35
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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