TJCE - 0162517-82.2015.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 11:21
Alterado o assunto processual
-
26/03/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 14:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135045587
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135045587
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0162517-82.2015.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: CR Empreendimentos E Construções Ltda REU: Departamento Estadual de Rodovias - DER e outros Verifico que a parte autora em manifestação de id. 90053064, requereu a suspensão do feito, sob argumento de possibilidade de acordo.
Com isso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar quanto as tratativas em questão, requerendo o que por direito entende. intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
12/02/2025 07:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135045587
-
06/02/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 22:08
Juntada de comunicação
-
30/08/2024 10:58
Conclusos para despacho
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13/08/2024 01:52
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP em 12/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89216675
-
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89216675
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0162517-82.2015.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: CR Empreendimentos E Construções Ltda REU: Departamento Estadual de Rodovias - DER Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem as provas que desejam produzir.
Em caso positivo, de logo especifique as provas de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento e a necessidade de produzi-las, mediante a explicação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão, apresentando desde logo, se for o caso, rol de testemunhas.
A especificação genérica, bem como o silêncio ensejará o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Após, retorne concluso.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
19/07/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89216675
-
19/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 11:34
Conclusos para despacho
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08/05/2024 00:06
Decorrido prazo de MANUEL GOMES FILHO em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 18:12
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 83281925
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 83281925
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83281925
-
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83281925
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0162517-82.2015.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: CR Empreendimentos E Construções Ltda REU: Departamento Estadual de Rodovias - DER Considerando a Contestação de id. 80640882, intime-se a parte autora, por meio de publicação no DJ-e, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe os arts. 350 e 351 do CPC/2015.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
11/04/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83281925
-
11/04/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83281925
-
09/04/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 15:49
Conclusos para despacho
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04/03/2024 08:44
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2024 01:02
Decorrido prazo de Departamento Estadual de Rodovias - DER em 26/01/2024 23:59.
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23/11/2023 00:58
Decorrido prazo de LUCIA MARIA CRUZ SOUSA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:18
Decorrido prazo de RENATA ALBUQUERQUE REBOUCAS em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:02
Decorrido prazo de MANUEL GOMES FILHO em 22/11/2023 23:59.
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20/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 22:48
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 70619762
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 70619762
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 0162517-82.2015.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: CR Empreendimentos E Construções Ltda REU: Departamento Estadual de Rodovias - DER Vistos e etc.
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por CR EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS - DER, objetivando o recebimento do montante de R$ 2.539.645,64 (dois milhões quinhentos e trinta e nove mil seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) pelos serviços prestados no cumprimento dos contratos nºs 056/2009, 052/2010, 053/2010 e 005/2011.
Narra a parte autora que, após regular procedimento licitatório, firmou, entre os anos de 2009 e 2011, 4 (quatro) contratos com o Departamento Estadual de Rodovias para a prestação de serviços de conservação e manutenção de rodovias localizadas no distrito operacional de Cratéus, de Iguatu e Icapui.
Afirma que a cláusula Quinta dos aludidos contratos estabelecia que, após o período de 1 (um) ano da data da proposta, os preços deveriam ser reajustados de acordo com os Índices da Revista de Conjuntura Econômica da FGV.
Aduz que solicitou o recebimento dos reajustes através dos requerimentos nos 0910859/2014, 0910590/2014, 0910506/2014 e 0910719/2014, todavia, a parte ré suspendeu suspendeu o pagamento dos serviços contratados e efetivamente prestados, alegando a necessidade de comprovação de regularidade fiscal daquela.
Ao final, requer, liminarmente, o deferimento da tutela antecipada no sentido de que seja a parte ré compelida a pagar a quantia de R$ 2.539.645,64 (dois milhões quinhentos e trinta e nove mil seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), independentemente da apresentação das certidões de regularidade fiscal.
Despacho de ID 46595707, o juízo reservou-se a apreciar o pedido liminar após manifestação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimado, o réu apresentou manifestação ao ID 46595170, aduzindo, em suma, que a regularidade fiscal e requisito que deve estar presente para a participação da licitação e inclusive na execução do contrato, considerando a responsabilidade solidária da administração sobre os encargos previdenciários, por isso, a administração do DER, diante da previsão constitucional e legal para exigência da regularidade fiscal como medida preventiva de dano ao erário, o fez.
Ao final, a requer o indeferimento do pedido de tutela antecipada.
Ao ID 46595701, a parte autora manifestação com reiteração do pedido antecipatório.
Ao ID 46595158, a parte autora novamente compareceu aos autos para reiterar o pedido de tutela antecipada, bem como adicionar pedido de decretação da revelia da parte ré.
Devidamente intimado, a parte ré se manifestou sobre as petições retromencionadas ao ID 46595150. É o que reputo necessário relatar.
DECIDO.
Primeiro, convém salientar a inexistência de revelia da parte ré nos presentes autos, uma vez que, em juízo de retratação, no despacho de ID 46595707, o juízo chamou o feito à ordem para revogar parcialmente o despacho de ID 46595681, conferindo o prazo de 10 (dez) dias para a parte ré se manifestar sobre o pedido liminar, consignando, ainda, que isto se daria independentemente do prazo que é conferido ao réu para contestação.
Transpostas essa questão, a concessão da tutela provisória de urgência deve ser precedida da análise dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil.
Tais pressupostos são: a) probabilidade do direito (relevância da fundamentação); b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Eis o teor do referido dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, verifico que a probabilidade do direito não está suficientemente demonstrada para albergar a pretensão de urgência, bem como não foram apontadas circunstâncias concretas que indiquem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cumpre ressaltar que a presente via permite um juízo de cognição não exauriente sobre a questão de fundo, suficientemente para o aferimento sobre a ofensa aos valores jurídicos tutelados pela Lei nº 8.437/1992, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e a economia pública.
Sobre o assunto, desde há muito a jurisprudência do STJ é assente em afirmar que "é legítima a exigência administrativa de que seja apresentada a comprovação de regularidade fiscal por meio de certidões emitidas pelo órgão competente e dentro do prazo de validade" (STJ, 2ª T., AgRg no REsp 1243688 / SP, rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 14/03/2012).
Nesse sentido, entendo que o deferimento da tutela pretendida tolheria a exigência de certidões negativas de tributos e débitos previdenciários, bem como criaria embaraços a autarquia ré para aplicar sanções administrativas eventualmente cabíveis, inclusive rescisão contratual.
Assim sendo, entendo também que o Judiciário, de fato, estaria se imiscuindo em atividade eminentemente administrativa de arrecadação e fiscalização, impedindo que a parte ré se resguarde em avenças celebradas para prestação de serviços públicos, se ressaltando que o valor do contrato, segundo consta do pleito autoral, é a considerável quantia de R$ 2.539.645,64 (dois milhões quinhentos e trinta e nove mil seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos).
Logo, a concessão da antecipação de tutela findaria por amparar interesses meramente particulares, desguarnecendo, todavia, de qualquer garantia o Poder Público.
Portanto, "não cabe ao Poder Judiciário, salvo em caso de ilegalidade, defeito de forma, abuso de autoridade ou teratologia, adentrar no mérito do ato administrativo revendo o juízo de conveniência e oportunidade da autoridade tida como coatora" (STJ, 2ª T.,RMS 25267 / MT, rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe de 09/06/2009), como é o caso, onde não se vislumbra nenhuma excepcionalidade a autorizar o controle judicial do ato praticado.
Patente, assim, o prejuízo à "chamada ordem pública administrativa, vale dizer, a ordinária prestação das essenciais atividades estatais constitucional e legalmente estabelecidas", além do ultraje a economia pública, "no ponto em que privilegia o interesse particular em detrimento do público" (Venturi, Elton.
Suspensão de Liminares e Sentenças Contrárias ao Poder Público.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 140 e 145).
Por fim, é de se ressaltar que, no que concerne à exigência de comprovação da inexistência de débitos previdenciários, a parte ré agiu respaldada na jurisprudência do STJ, a qual assevera: "Na contratação de empresa comercial fornecedora de mão-de-obra pode a administração precaver-se do risco de pagar duas vezes por um mesmo serviço, exigindo, a cada liberação do pagamento pelos serviços contratados, a apresentação do comprovante dequitação da empresa para com as obrigações trabalhistas e previdenciárias de seus empregados" (STJ, Corte Especial, AgRg na SS 1352 / RS, rel.
Min.
Edson Vidigal, DJ de 09/02/2005).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de concessão da tutela antecipada em razão da não demonstração dos requisitos elencados no art. 300, do CPC.
Ademais, CITE-SE a parte requerida para, querendo, oferecer contestação no prazo legal.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 70619762
-
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 70619762
-
25/10/2023 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70619762
-
25/10/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70619762
-
25/10/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
27/11/2022 05:30
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
28/04/2016 18:15
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/04/2016 18:14
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
27/04/2016 19:34
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10180222-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/04/2016 16:17
-
22/04/2016 14:28
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
-
22/03/2016 12:37
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0019/2016 Data da Publicação: 22/03/2016 Data da Disponibilização: 21/03/2016 Número do Diário: 1403 Página: 332/334
-
18/03/2016 12:20
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2016 18:02
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10093253-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/03/2016 15:49
-
26/02/2016 10:02
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0015/2016 Data da Disponibilização: 25/02/2016 Data da Publicação: 26/02/2016 Número do Diário: 1386 Página: 322
-
24/02/2016 11:44
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2016 15:44
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2015 20:33
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10435858-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 22/10/2015 18:36
-
30/09/2015 16:42
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
30/09/2015 16:42
Mov. [36] - Processo Redistribuído por Dependência: declinio de competencia fls 221/222
-
30/09/2015 16:42
Mov. [35] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia fls 221/222
-
30/09/2015 16:38
Mov. [34] - Certidão emitida
-
30/09/2015 16:13
Mov. [33] - Remessa dos autos à Vara de Origem
-
30/09/2015 16:13
Mov. [32] - Certidão emitida
-
30/09/2015 16:08
Mov. [31] - Certidão emitida
-
30/09/2015 16:06
Mov. [30] - Decurso de Prazo
-
25/08/2015 10:38
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0217/2015 Data da Disponibilização: 24/08/2015 Data da Publicação: 25/08/2015 Número do Diário: 1273 Página: 390/391
-
20/08/2015 08:05
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2015 15:35
Mov. [27] - Documento
-
19/08/2015 11:35
Mov. [26] - Expedição de Ofício
-
18/08/2015 15:32
Mov. [25] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2015 15:17
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
29/07/2015 15:28
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10294993-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/07/2015 14:35
-
18/07/2015 02:35
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10278467-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 17/07/2015 18:08
-
15/07/2015 09:35
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/07/2015 15:13
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10269334-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 13/07/2015 14:03
-
02/07/2015 16:34
Mov. [19] - Certidão emitida
-
02/07/2015 16:34
Mov. [18] - Mandado
-
02/07/2015 16:34
Mov. [17] - Certidão emitida
-
02/07/2015 16:34
Mov. [16] - Mandado
-
29/06/2015 10:35
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0161/2015 Data da Disponibilização: 26/06/2015 Data da Publicação: 29/06/2015 Número do Diário: 1233 Página: 362/363
-
25/06/2015 13:16
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2015 10:37
Mov. [13] - Expedição de Mandado
-
23/06/2015 09:23
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2015 17:05
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
11/06/2015 10:43
Mov. [10] - Expedição de Mandado
-
10/06/2015 10:44
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/06/2015 12:34
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10213925-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 09/06/2015 12:10
-
09/06/2015 09:52
Mov. [7] - Citação: notificação/Rh. Recebo a petição inicial em seu plano formal. Reservo-me a apreciação do pedido de antecipação de tutela após estabelecido o contraditório. Cite-se a parte requerida, para, querendo, oferecer resposta no prazo de lei. E
-
08/06/2015 09:06
Mov. [6] - Conclusão
-
08/06/2015 09:06
Mov. [5] - Processo Distribuído por Sorteio
-
05/06/2015 13:00
Mov. [4] - Documento
-
05/06/2015 13:00
Mov. [3] - Documento
-
05/06/2015 13:00
Mov. [2] - Documento
-
05/06/2015 13:00
Mov. [1] - Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2015
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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