TJCE - 3000633-80.2023.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2025. Documento: 164058439
-
30/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2025. Documento: 164058439
-
29/07/2025 10:02
Expedição de Alvará.
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 164058439
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 164058439
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28/07/2025 12:44
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164058439
-
28/07/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164058439
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25/07/2025 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/04/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 10:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 128408021
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 128408021
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 3000633-80.2023.8.06.0043 AUTOR: EDILANIA DE SOUSA LIMA NASCIMENTO REU: ENEL Proceda-se à evolução de classe processual para cumprimento de sentença.
I-Intime-se o executado, por seu advogado, para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) diasúteis, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
II - Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, noprazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
III - Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC.
IV- Não paga a dívida no prazo legal, acrescente-se ao valor da condenação a multa de 10% sobre o valor do débito, bem comopenhorem-se bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar a dívida atualizada, custas, juros e honorários de advogado (se houver), preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a seguinte ordem:SISBAJUD, fazendo-se o bloqueios de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados no futuro;RENAJUD.
V - Havendo bloqueio de valores pelo SISBAJUD, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de 15 dias (art. 525, § 11, do CPC), sob pena de preclusão, transferindo o referido valor para uma conta judicial a disposição deste juízo, caso não haja irresignação da ré, expedindo alvará em favor do credor e seu advogado, se for o caso, bem como no caso de pagamento espontâneo.
Ademais,decreto o secreto de justiça (art.189, III, CPC) a partir da utilização do SISBAJUDem razão da quebra do sigilo bancário, devendo ser identificado na capa do processo.
VI - Se houver restrição de veículo(s) pelo RENAJUD, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias (art. 525, § 11, CPC), sob pena de preclusão, expedindo-se, em seguida, o mandado de Penhora e Avaliação do referido bem, caso não tenha havido irresignação.
VII - Não sendo o veículo acima descrito encontrado nos endereços existentes nos autos, intime-se a Parte Executada, por seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar onde está o veículo descrito acima, bem como indicar outros bens passíveis de penhora (art. 830, caput, § 1º, c/c art. 774, caput, ambos do CPC), sob pena de lhe ser aplicada multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução (art. 774, § único, do CPC).
VIII - Não sendo o veículo acima descrito encontrado nos endereços existentes nos autos, intime-se a Parte Executada, por seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, indicar onde está o referido veículo, bem como indicar outros bens passíveis de penhora (art. 830 c/c art. 774, V ambos do CPC), sob pena de lhe ser aplicada multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC).
IX - Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (art. 924 do CPC).
X - Esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expeça-se certidão de dívida e voltem os autos conclusos para sentença de extinção (artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº9.099/95).
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data da assinatura digital. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito vcb -
21/03/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128408021
-
20/03/2025 09:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/03/2025 09:37
Processo Reativado
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19/03/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 18:29
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 14:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/11/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:29
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
22/11/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSE MARIO PONTES DE VASCONCELOS FILHO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSE MARIO PONTES DE VASCONCELOS FILHO em 21/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:14
Decorrido prazo de Enel em 19/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 105973601
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 105973601
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 SENTENÇA Processo nº: 3000633-80.2023.8.06.0043 AUTOR: EDILANIA DE SOUSA LIMA NASCIMENTO REU: ENEL Cuidam-se de embargos de declaração opostos por Companhia Energética do Ceará. Alega, em síntese, que a sentença de id: 80428991 foi contraditória ao fixar como termo inicial de incidência dos juros moratórios dos danos morais a partir do evento danoso. Instado, o embargado quedou-se inerte. FUNDAMENTAÇÃO: De início, os embargos declaratórios são recursos de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis na hipótese de existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão guerreada. Como pondera Luiz Guilherme Marinoni, "os embargos de declaração constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional" (Código de Processo Civil Comentado, Ed.
RT, 3ª Ed., 2017 p. 1.100). Quanto aos juros moratórios, de fato, há vício na sentença.
Isso porque, tratar-se de responsabilidade contratual, o que afasta a aplicação da Súmula 54 do STJ, de modo que, fluem a partir da citação, consoante estabelecem os arts. 405 e 406, do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional. Observada a existência do vício apontado, devem ser acolhidos os embargos de declaração, tão somente para integrar o tema. Desnecessária maiores considerações. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela Companhia Energética do Ceará, para lhe dar provimento, com o fim de esclarecer que os juros moratórios dos danos morais devem fluir a partir da citação. Intimem-se. Após o decurso do prazo, não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura.
Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito mebr -
03/11/2024 06:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105973601
-
01/11/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/11/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 11:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/06/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 03:49
Decorrido prazo de JOSE MARIO PONTES DE VASCONCELOS FILHO em 18/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 85946403
-
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 85946403
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Forum Dr.
Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio s/n - Bairro Santo Antônio - Barbalha/CE Fone (88) 3532-2133 - [email protected] Processo nº: 3000633-80.2023.8.06.0043 AUTOR: EDILANIA DE SOUSA LIMA NASCIMENTO REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifesta-se sobre os embargos de declaração, sob pena de preclusão, bem assim, no mesmo prazo, manifestar-se acerca das petições (ids 84707270 e 84709525). Barbalha/CE, data da assinatura digital Carlos Giovanni de Almeida Técnico Judiciário -
07/06/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85946403
-
05/06/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:21
Decorrido prazo de JOSE MARIO PONTES DE VASCONCELOS FILHO em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:21
Decorrido prazo de JOSE MARIO PONTES DE VASCONCELOS FILHO em 27/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/03/2024. Documento: 80428991
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80428991
-
29/02/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80428991
-
28/02/2024 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2024 11:44
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 00:14
Decorrido prazo de EDILANIA DE SOUSA LIMA NASCIMENTO em 19/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:16
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2024 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
24/01/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71217049
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE e BARBALHA COMARCA DE BARBALHA - 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha RUA ZUCA SAMPAIO, s/n, VILA SANTO ANTÔNIO, BARBALHA - CE - CEP: 63180-000.
Telefone: ( ) CERTIDÃO Processo nº: 3000633-80.2023.8.06.0043 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: EDILANIA DE SOUSA LIMA NASCIMENTO REU: ENEL CERTIFICO, para os devidos fins, que redesignei nova data de audiência para este processo, para o dia 25.01.24 às 13h:00. O link da sala de audiência virtual é: https://link.tjce.jus.br/5606ff O referido é verdade, dou fé.
BARBALHA/CE, 26 de outubro de 2023.
MARIA DAS DORES SILVA ESTIMA Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71217049
-
31/10/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71217049
-
31/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 08:21
Audiência Conciliação redesignada para 25/01/2024 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
23/10/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:19
Audiência Conciliação designada para 26/10/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
28/08/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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