TJCE - 3025983-02.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Unidade de Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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07/09/2024 00:53
Decorrido prazo de Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação da Polícia Civil em 06/09/2024 23:59.
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21/08/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 09:34
Juntada de Certidão
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20/08/2024 09:34
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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06/08/2024 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO GABRIEL DE OLIVEIRA NETO em 05/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89283745
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89283745
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV.
DES.
FLORIANO BENEVIDES, 220, BLOCO B - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 - FONE: (085) 3492-8072 Autos nº.: 3025983-02.2023.8.06.0001 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO Pólo ativo: AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ; VÍTIMA: COMERCIAL MIUDEZAS FREITAS LTDA Pólo passivo: AUTOR(A) DO FATO: MARCOS AURELIO SILVA COLARES Sentença Trata-se de TCO que tem por objeto a apuração de crime de Dano (art. 163 do CP) cuja autoria é atribuída a Marcos Aurélio Silva Colares.
A data de ocorrência dos fatos é indicada como sendo o dia 25/07/2023.
Conforme determinado pelo art. 167 do CP, ao crime objeto do presente fólio somente se procede mediante queixa, a qual deve ser apresentada dentro do prazo de seis meses, a contar do conhecimento da autoria delitiva, conforme ressai do art. 38, do CPP, sob pena de decadência.
Em parecer de ID nº 88382823, o representante do Ministério Público opinou pelo arquivamento dos autos em face da decadência, com fulcro no art. 107, IV, do CP, tendo em vista que a vítima não impetrou queixa-crime dentro do prazo decadencial.
Compulsando os autos, verifico assistir razão ao Parquet, uma vez que, já se tendo passado mais de seis meses desde o tempo em que a vítima já sabia quem era o(a) autor(a) - o que ocorreu em 25/07/2023 - não foi apresentada queixa-crime, de maneira que o prazo decadencial transcorreu in albis.
Ante o exposto, e com supedâneo art. 103, c/c 107, inciso IV, ambos do Código Penal e Art. 38 do CPP, hei por bem acompanhar o parecer ministerial e decretar por sentença a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do(a) suposto(a) autor(a) do fato Marcos Aurélio Silva Colares, por reconhecer operada a decadência do direito de queixa.
Ciência ao Ministério Público e à vítima.
Dispensada a ciência a(o) suposto(a) autor(a) do fato, conforme Enunciado nº 105, do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, oficie-se o DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ - DETIC, para fins de baixa do nome do(a) autor(a) no sistema próprio da Polícia; em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza (CE), 11 de julho de 2024 (Assinado Através de Certificado Digital) Henrique Botelho Romcy Juiz de Direito Titular do 8º JECRIM -
22/07/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89283745
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22/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:28
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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20/06/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 17:40
Juntada de Petição de parecer
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10/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 09:37
Conclusos para despacho
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17/01/2024 09:37
Juntada de Certidão
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19/12/2023 12:38
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 08:24
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2023 02:46
Decorrido prazo de COMERCIAL DE MIUDEZAS FREITAS LTDA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO GABRIEL DE OLIVEIRA NETO em 17/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 68839846
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV.
DES.
FLORIANO BENEVIDES, 220, BLOCO B - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 - FONE: (085) 3492-8072 Autos nº.: 3025983-02.2023.8.06.0001 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Pólo ativo: AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Pólo passivo: AUTOR DO FATO: MARCOS AURELIO SILVA COLARES VISTOS EM INSPEÇÃO DESPACHO Trata-se de TCO registrado sob o n°. 110-185/2023 que incursiona o autor do fato, MARCOS AURELIO SILVA COLARES, nas tenazes do artigo 163 do Código Penal por ato praticado na loja Comercial de Miudezas Freitas Varejo no dia 25 de Julho de 2023. Nos termos do artigo 167 do Código Penal, "nos casos do art. 163, do n.
IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa". Para interposição da queixa-crime, por sua vez, deve ser observado o que dispõe os artigos 44 e 806 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal. Art. 806. Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas. Ademais, conforme explicita o artigo 38 do CPP, " Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29 , do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia".
Isso posto, e com base no parecer ministerial acostado ao ID. 64838495, INTIME-SE mais uma vez a vitima por intermédio de seu patrono para que possa apresentar a competente queixa-crime tudo nos moldes legalmente previstos, sob pena de operar-se a decadência. Expedientes necessários. FORTALEZA, CE, 18 de setembro de 2023.
ELSON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA PORTARIA DFCB 1091/2023 -
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 68839846
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31/10/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68839846
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18/09/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 14:35
Conclusos para despacho
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31/08/2023 03:15
Decorrido prazo de COMERCIAL DE MIUDEZAS FREITAS LTDA em 30/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:01
Juntada de entregue (ecarta)
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10/08/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2023 02:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 31/07/2023 23:59.
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03/08/2023 10:34
Conclusos para despacho
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26/07/2023 16:04
Juntada de Petição de parecer
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25/07/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:22
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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25/07/2023 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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