TJCE - 3000407-45.2023.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 21:16
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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05/07/2024 03:26
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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04/07/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 02:40
Decorrido prazo de CLEIDIANE MARQUES DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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20/05/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 22:09
Expedição de Alvará.
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10/05/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 11:26
Conclusos para despacho
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10/05/2024 09:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85680406
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85680406
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09/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000407-45.2023.8.06.0053 [Tarifas] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUZANIRA RAIMUNDA DE CARVALHO REQUERIDO: EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA PRIVADA LTDA D E S P A C H O Intime-se a parte autora para tomar conhecimento da petição que informa o cumprimento da obrigação, ID: 84710099. Não havendo resignação, expeça-se alvará de levantamento e arquive-se o feito. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
08/05/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85680406
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08/05/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 16:46
Conclusos para despacho
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22/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 03:44
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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03/04/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 11:37
Conclusos para despacho
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22/03/2024 11:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/03/2024 11:37
Processo Desarquivado
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21/02/2024 17:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/01/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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15/11/2023 01:09
Decorrido prazo de CLEIDIANE MARQUES DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71062880
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26/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000407-45.2023.8.06.0053 Requerente: LUZANIRA RAIMUNDA DE CARVALHO Requerido: EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZAÇÃO E PREVIDÊNCIA PRIVADA LTDA. Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, II, do CPC.
Operam-se, neste processo, os efeitos materiais e processuais da revelia (art. 344, CPC). Tratam-se os presentes autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por LUZANIRA RAIMUNDA DE CARVALHO em face de EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZAÇÃO E PREVIDÊNCIA PRIVADA LTDA., todos devidamente qualificados nos autos, onde requer que seja declarada por sentença a nulidade das cobranças "SEGUROS EAGLE" e a devolução em dobro dos valores descontados de sua conta corrente.
Requereu, ainda, a condenação do promovido em danos morais. Alega a parte autora que foi surpreendida com descontos em sua conta corrente do banco Bradesco, em razão de um contrato de seguro, o qual sustenta não ter contratado.
Requereu a nulidade da contratação, e por conseguinte, a restituição dos valores descontados de sua conta, relativo ao tal contrato, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Em que pese a parte promovida tenha sido citada/intimada, o Sócio Anderson Bragança Fagundes recusou o recebimento do AR sem justificativa (id 65051144) e deixou de comparecer à audiência de Conciliação realizada em 14/08/2023, além de não ter apresentado contestação.
A pretensão autoral deve ser acolhida porquanto, havendo revelia em seu efeito material, embora o juiz possa dar solução diversa, militará em favor do autor a presunção de veracidade de suas alegações, como consequência do estipulado pelo art. 341 do CPC.
Assim sendo, mister se faz o reconhecimento da revelia e, em consequência, da procedência do pedido inicial da autora. Passo a decidir. Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 2 e 3, da Lei nº 8.078/90.
Precipuamente, impende registrar que, a autora logrou êxito ao comprovar que sofreu descontos indevidos em sua conta corrente em face de um contrato de seguro (ID 59543084).
Compulsando os autos, é possível constatar que o promovido não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que perdeu a oportunidade de contestar a existência e validade da contratação, ora vergastada, sem apresentar nenhuma prova nesse sentido, não tendo, portanto, restado demonstrada a contratação do tal serviço, seja através de instrumento próprio, ou como pacote de serviço oferecido em contrato de abertura de conta. Assim sendo, verifica-se que pelo cotejo entre os fatos e provas carreadas aos autos não é possível se depreender a legitimidade do negócio jurídico em comento.
Desta feita, na falta de exibição do contrato, presumem-se verídicos os fatos alegados na exordial, reconhecendo, por conseguinte, a ilegitimidade dos descontos, a teor do artigo 434, CPC.
Sob a ótica do sistema normativo consumerista, o promovido incorre na responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO DEMANDADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEMANDADA (ART. 14, DO CDC).
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM SEDE RECURSAL EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
QUANTUM QUE ATENDE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO SOB EXAME, AO PORTE ECONÔMICO DAS PARTES, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado-RI, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrario sensu do art. 55, da Lei 9.099/95.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, CE., 23 de agosto de 2021.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0000177-51.2019.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 23/08/2021, data da publicação: 23/08/2021) Impende registrar que, a responsabilidade pelos danos causados à consumidora, somente poderia ser afastada se comprovada causa de excludente de responsabilidade, o que não é o caso dos autos.
Portanto, reputo por ilegítimo o contrato questionado, e por conseguinte a cobrança a este relativa na conta corrente da promovente, razão por que é devida a restituição de tais valores, na forma dobrada, em consonância com o disposto no art. 42, § único, do CDC, vez que não se verifica à espécie justificativa para o erro de proceder com descontos nos proventos da autora, em razão de um serviço, que por ela não fora contratado. Ressalto que, sobre tais valores deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ e art. 398, CC). Quanto ao dano moral, denota-se que este é patente em face do constrangimento sofrido pela demandante por ter suportado o ônus de descontos ilegítimos em sua conta. Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa. Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos. O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço. Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara. Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado. Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como valor e periodicidade do desconto, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que tal importe é razoável e proporcional ao caso deslindado. DISPOSITIVO. Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais para: Declarar a inexistência do contrato de seguro questionado na inicial para cessarem todos os efeitos dele decorrentes e determinar a suspensão dos referidos descontos, a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto, a ser revertida em favor da requerente; Condenar o promovido a restituir os valores descontados da conta da promovente, relativos ao contrato de seguro, em comento, na forma dobrada (art. 42, § Ú, do CDC), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ); Condenar o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.
R.
I.
C. Camocim - CE, datado e assinado digitalmente. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71062880
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25/10/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71062880
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23/10/2023 15:58
Julgado procedente o pedido
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23/10/2023 11:46
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 17:21
Conclusos para despacho
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14/08/2023 17:39
Juntada de ata de audiência de conciliação
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14/08/2023 11:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/07/2023 15:51
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2023 02:46
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 26/07/2023 23:59.
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21/07/2023 05:32
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/07/2023 05:31
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/07/2023 02:26
Decorrido prazo de CLEIDIANE MARQUES DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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09/07/2023 22:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 14:46
Juntada de Certidão (outras)
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06/07/2023 14:45
Juntada de Certidão
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23/05/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 10:57
Conclusos para despacho
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23/05/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:18
Audiência Conciliação designada para 01/08/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
23/05/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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