TJCE - 3000621-62.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 03:11
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/12/2023 03:11
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de FORTALEZA 19ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Betel, nº 1330, Itaperi - CEP 60714-230, Fone: (85) 98129-9179, Fortaleza-CE Processo n. 3000621-62.2023.8.06.0012 Exequente: Condomínio Itapery V Executado: Marques Ramos da Silva e Vera Flávia Rodrigues Nogueira SENTENÇA Vistos em conclusão. O art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis. Examinando os autos, identifico que as partes firmaram um acordo (ID 59841728), com o intuito de pôr fim ao presente processo, e requereram a homologação da composição extrajudicial firmada. É o breve relatório. DECIDO. Encontram-se preenchidos todos os requisitos legais e atendidas as formalidades exigidas para validade e eficácia do ato, visto que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito. De acordo com a orientação do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, deve o Juízo, a qualquer tempo, possibilitar e estimular a conciliação entre as partes, sendo lícito aos litigantes transacionarem, a partir de concessões mútuas, com o objetivo de findar a demanda. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de pagar. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro a extinção deste processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, III, c/c 487, inciso III, b do CPC. Atendendo ao requerimento das partes (ID. 59841727), determino a suspensão do presente processo até o termo final para cumprimento voluntário da obrigação pela parte executada (25/03/2024), nos moldes pactuados nos termos do acordo ora homologado, findo o qual, sem cumprimento, o processo retomará seu curso normal, conforme art. 922 do CPC. Ultrapassado o prazo previsto no acordo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar ao juízo sobre o cumprimento integral da obrigação pactuada, advertindo-a que, caso não apresente manifestação, arquivar-se-ão, imediatamente, os autos, independente de nova intimação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Fortaleza/CE, 19 de outubro de 2023. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 70961304
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04/11/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
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04/11/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70961304
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04/11/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 10:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/10/2023 10:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2023 15:04
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 08:13
Conclusos para despacho
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12/05/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2023 12:10
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2023 11:12
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2023 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2023 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2023 10:32
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 10:32
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2023 13:50
Conclusos para decisão
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29/03/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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