TJCE - 3001708-08.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 16:34
Juntada de Certidão
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06/09/2024 16:34
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 00:28
Decorrido prazo de RAUL EDUARDO FONTENELLE FILHO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO ED. GOLDEN PARK em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/08/2024. Documento: 99038447
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99038447
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21/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001708-08.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ED.
GOLDEN PARK EXECUTADO: RAUL EDUARDO FONTENELLE FILHO SENTENÇA Considerando que não fora encontrado bem passível de penhora suficiente em nome do Executado para segurança do juízo e/ou quitação da dívida, nem indicação por parte do Exequente, já que nada fora encontrado pelo oficial de justiça (ID n. 88748859), os autos vieram conclusos.
E, após análise mais acurada, passo a proferir sentença nos seguintes termos, no estado no qual se encontra: Cuida-se de execução de título extrajudicial por cotas condominiais cujo imóvel, existente no registro imobiliário, consta a existência de contrato de alienação fiduciária, como garantia a terceiro, com o J.
TOLEDO DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA e a SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, datado do ano de 2017, e que até a presente data não há averbação quanto ao cancelamento por averbação até então, conforme faz prova matrícula atualizada juntada nos autos (ID n. 70686294).
Em tais situações, o credor fiduciário detém a propriedade resolúvel e a condição de possuidor indireto do imóvel, ao passo que o devedor fiduciante é imitido na posse direta do bem, possuindo mera expectativa de direito à futura consolidação da propriedade em seu benefício, quando do adimplemento do débito.
Na hipótese em tela, trata-se de ação executória e esta, por sua própria condição, possui um título com natureza executiva e na qual já se iniciam atos executórios após a citação válida, não sendo cabível no Sistema dos Juizados qualquer ato executório de constrição contra o imóvel, em caso de aplicação de entendimento de penhora de posse em bem alienado fiduciariamente e, muito menos, obrigatória citação e com todos os atos executórios posteriores dos dois credores fiduciantes, que passariam a integralizar o feito em decorrência da intervenção de terceiros, em razão da proibição legal e total desse instituto jurídico no feito, em atendimento ao ditame legal contido no art. 10 da Lei n. 9.099/95 (Art. 10.
Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.) Tal situação é geradora de ausência de pressupostos processuais em razão da incompetência deste juízo para o processamento do feito como um todo, já que não faz sentido iniciar o processamento do feito executivo até uma certa fase e, quando da apresentação do bem imóvel para eventual penhora e atos posteriores, paralisar o seu andamento e findar com a extinção em razão da impossibilidade do restante do feito, tendo a parte exequente aguardado com expectativas a possibilidade de ver seu crédito efetivado.
Além de ferir os ideais de simplicidade e eficiência processual dos Juizados, que foi a intenção expressa do legislador.
Quando o Poder Judiciário é provocado a manifestar-se sobre o provimento de tutela jurisdicional, faz-se mister que na ação coexistam certos requisitos denominados de condições da ação, quais sejam, interesse de agir e legitimidade das partes, além dos pressupostos processuais.
Ressalte-se, de logo, que a execução finaliza normalmente com a exaustão de seus atos e com a satisfação do seu objeto, que é o pagamento do credor.
Pode, porém, encontrar termo de maneira anômala e antecipada.
Além dos casos contidos no art. 924, do CPC, que são típicos do processo executivo, pode ele extinguir-se em outras hipóteses previstas para o processo de conhecimento, mas que também se aplicam à execução forçada, ou seja: a) paralisação do feito por desídia do credor ou de ambas as partes; b) ausência de pressupostos processuais e c) carência de ação.
Esta é a lição do Autor Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil II, RJ, 44ª ed., Ed., Forense, fls. 477.
Ora, no caso sob análise, vale ressaltar, novamente, a existência de não apenas um, mais dois "terceiros", ou seja, duas empresas, que necessariamente teriam que atuar no feito e que, no Sistema dos Juizados Cíveis, não se admite tal intervenção, seja no processo de conhecimento ou na ação executiva; o que já, de plano, impediria a citação de terceiro, prática de determinados atos de constrição, que são natos do instituto da penhora e da sua arrematação, e afasta a aplicação do rito do Sistema, por total incompatibilidade com o regramento da Lei Especial n. 9.099/95.
O próprio CPC, em seu art. 799, I, aplicável ao procedimento executivo por tratativa subsidiária, determina que o credor fiduciário, seja intimado para sua atuação no processo, a corroborar, mais ainda a necessidade e obrigatoriedade do chamamento da instituição bancária no polo passivo.
Ora, referido procedimento disposto no CPC não se coaduna com os princípios vetores de criação da Lei n. 9.099/95 (art. 2º), que dispõe sobre o Sistema dos Juizados, aliado, ainda, ao disposto no caput do art. 52 da mesma Lei, por meio do qual se autoriza a aplicação das regras executivas do CPC, apenas de forma subsidiária, ao aludido Sistema, desde que compatíveis com a menor complexidade e os seus critérios basilares, em especial, os da simplicidade e informalidade, economia e celeridades processuais.
Corroborado, ainda, tal posicionamento pelo Enunciado n. 161 do FONAJE: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95".
Em razão disso, o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis está disposto no ordenamento jurídico pátrio de forma OPCIONAL e, quando do ajuizamento das ações de execução de título executivo, o condomínio poderá acionar, em regra, a justiça por meio da Justiça Cível tradicional ou via Sistema dos Juizados Cíveis, e uma vez este último sendo escolhido, somente pode dele se recorrer uma vez presentes os pressupostos processuais e desde que cabível seu processamento naquele caso concreto.
Importa registrar que, recentemente este juízo vem se deparando em outros processos com tal situação, ora descrita, e com nítida visualização da inviabilidade de continuidade do feito executivo em razão da solicitação e necessária intervenção de terceiros, com todos os atos processuais decorrentes de uma intervenção, mas que não podem coexistir neste tipo de feito, por se processar perante o Juizado Cível.
Dessa forma, não restou a este juízo, a partir de então, outro entendimento, qual seja, o reconhecimento, no atual momento, da ausência de pressupostos processuais para a continuidade do seu processamento executivo, em especial nessa situação de inexistência de outros bens; até mesmo para atendimento ao princípio da efetividade, que permeia a Lei dos Juizados como uma diretriz que, em conjunto com os demais princípios, norteia a sua aplicação frente ao caso concreto.
Em face do exposto, julgo extinto o presente processo, por sentença, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, caput, da LJEC c/c o art. 485, IV, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Determino a intimação do Executado para, no prazo de 10 dias, apresentar seus dados bancários para liberação do valor encontrado (R$ 554,45) via Sisbajud no ID nº 848117901. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo condomínio autor, sua análise fica condicionada à apresentação de comprovantes de seu balancete financeiro, em especial, do fundo de reserva, que demonstre as suas condições econômicas impossibilitadoras do pagamento das custas processuais.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
20/08/2024 22:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99038447
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20/08/2024 22:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 00:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO ED. GOLDEN PARK em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:01
Conclusos para despacho
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09/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024. Documento: 89075804
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89075804
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89075804
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89075804
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08/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001708-08.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito(ID n. 88748859) , que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada.
Ausente manifestação, designe-se audiência conciliatória, nos termos do Despacho ID n. 71524547. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
05/07/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89075804
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05/07/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89075804
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05/07/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89075804
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05/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 02:19
Decorrido prazo de RAUL EDUARDO FONTENELLE FILHO em 04/04/2024 23:59.
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27/06/2024 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2024 16:16
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2024 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 18:36
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 00:17
Decorrido prazo de RAUL EDUARDO FONTENELLE FILHO em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024. Documento: 83098713
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83098713
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21/03/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83098713
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21/03/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 18:59
Juntada de documento de comprovação
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05/03/2024 17:09
Decorrido prazo de RAUL EDUARDO FONTENELLE FILHO em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 16:23
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2024 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2024 11:26
Juntada de Certidão
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18/01/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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02/01/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 02:48
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/11/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/11/2023. Documento: 71524547
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06/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001708-08.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :CONDOMINIO ED.
GOLDEN PARK PROMOVIDO: RAUL EDUARDO FONTENELLE FILHO DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil de 2015; ressaltando-se, de logo, ser inaceitável em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95, inclusão de verba honorária/taxas de serviços, pois a única verba passível de cobrança em juízo nos casos dos condomínios refere-se a quotas condominiais, levando-se em consideração a sua legitimidade ativa para demandar no aludido Sistema; sendo pois retirada do processo a sua cobrança, e corrigida, de ofício, o valor da causa para R$ 1.803,17 (um mil, oitocentos e três reais e dezessete centavos).
Presente o cálculo atualizado do débito, cópias das atas instituidoras das taxas cobradas e da ata de nomeação do síndico, bem como documento de matrícula do imóvel com a respectiva propriedade/informação referente à posse do bem.
Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens a penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.
Em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora via Sisbajud e via Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisado os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo.
Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC no que tange ao procedimento da penhora on line contido no art. 854, §2º e 3º.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 71524547
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04/11/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71524547
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04/11/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2023 00:07
Conclusos para despacho
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17/10/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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