TJCE - 0050710-55.2021.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:02
Juntada de Certidão
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04/07/2024 11:02
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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04/07/2024 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88066838
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88066838
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88066838
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88066838
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88066838
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88066838
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050710-55.2021.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO LEITE DOS SANTOS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA REU: Enel ADV REU: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CLETO GOMES Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais proposta por ANTONIO LEITE DOS SANTOS, em face do COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL, ambas as partes qualificadas nos autos do processo em frontispício. Narra o promovente que foi surpreendido com 4 (quatro) supostas faturas de contas de energia elétrica, em seu nome, no valor total de R$ 313,03 (trezentos e treze reais e três centavos).
Assevera que não reside mais no imóvel da unidade consumidora objeto da cobrança desde 2016, pois mudou-se para Santa Quitéria e, na ocasião, requereu o pedido de corte junto a concessionária. Decisão de Id 27112593, na qual houve a inversão do ônus probatório e determinado a designação de audiência. Contestação apresentada no Id 55330208, na qual a empresa ré sustenta a legalidade da cobrança, em virtude da ausência do pedido de encerramento do contrato. Réplica acostada Id 56359415. Audiência de conciliação realizada em 22/11/2023 (Id 72471289), sem êxito. Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas (Id 805960485), o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide, conforme petição de Id 83420030) e o requerente deixou escoar o prazo (certidão Id 88053924). É o relatório.
Decido. Inicialmente, convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo à análise meritória. O cerne da questão consiste em saber se houve falha na prestação do serviço do réu, que concerne na cobrança de faturas e negativação do nome do autor, a ensejar indenização por dano moral. Deve-se destacar que a relação jurídica travada entre as partes querelantes configura-se como de natureza consumerista, uma vez que o conceito de consumidor e fornecedor de serviço estampado, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, molda-se na posição fática, em que autor e requerido estão inseridos no presente caso concreto. Por esta razão, justificada a inversão do ônus probante no Id 27112593.
Contudo, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução e não regra de julgamento. Neste ínterim, têm-se que incumbe ao autor a comprovação mínima dos fatos alegado, conforme o art. 373 do Código de Processo Civil, que preleciona que o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, incumbe ao próprio autor. A parte autora afirma que as cobranças são ilegítimas, bem como que requereu o desligamento da energia.
Assim sendo, por se tratar de prova que constitui o direito do autor, a consequente demonstração de que houve o pedido de corte e/ou encerramento da unidade consumidora, obviamente, incumbe à parte autora. A jurisprudência do Tribunal Alencarino tem convergido, em casos como o presente, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
COBRANÇA DE FATURAS DE CONSUMO.
PEDIDO DE ENCERRAMENTO DO SERVIÇO DE UNIDADES REFERENTES A DOIS ENDEREÇOS.
COBRANÇA, QUANTO À PRIMEIRA UNIDADE, DE VALOR DE CONSUMO RESIDUAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
COBRANÇA REGULAR.
INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA REGULARIDADE.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DAS FATURAS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO COMPROVAÇÃO, QUANTO À SEGUNDA UNIDADE, DE PEDIDO DE ENCERRAMENTO.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença de fls. 93/99, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pelo apelante contra Companhia Energética do Ceará ¿ Enel, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor. 2.
Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória, cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a concessionária de energia elétrica, por ser uma prestadora de serviços, detém o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado. 3.
A parte autora aduziu ter solicitado, na data de 13 de setembro de 2019, o encerramento do serviço nas unidades de sua titularidade, Sítio Serafim Dias ¿ Mombaça/CE (¿UC nº 10394988¿) e Sítio Araçá ¿ Distrito de Boa Vista, Mombaça/CE (¿UC nº 4344694¿), tendo, todavia, a promovida continuado a gerar cobranças posteriormente às solicitações. 4.
O alegado pela promovida a respeito da regularidade da cobrança de valores residuais referentes à unidade instalada no Sítio Serafim Dias ¿ Mombaça/CE (¿UC nº 10394988¿), bem como a respeito da não comprovação de solicitação de encerramento quanto à unidade do Sítio Araçá ¿ Distrito de Boa Vista, Mombaça/CE (¿UC nº 4344694¿) não foi impugnado pela parte autora, que, intimada para oferecer réplica, nada apresentou (fl. 81).
Ademais, o autor não se desincumbiu de demonstrar minimamente o alegado com relação à UC nº 4344694 (art. 373, I, CPC). 5.
Pontue-se que a alegação autoral de que não tinha conhecimento acerca da cobrança em aberto, em razão do não envio da fatura para o seu endereço, não foi apresentada no momento oportuno, sendo inadmissível a inovação recursal, conforme entendimento consolidado nesta Corte de Justiça. 6.
Tendo em vista que os argumentos lançados pelo apelante traduzem-se em inovação recursal, não admitida pelo ordenamento pátrio, bem como ante a ausência de comprovação com relação ao requerimento de encerramento do contrato referente a uma das unidades, impossível o acolhimento do pleito de reforma do julgado primordial. 7.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso interposto e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da inserção no sistema.
Desembargador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0050990-65.2020.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2024, data da publicação: 21/05/2024) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTE COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS FATURAS EM ABERTO.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Depreende-se da leitura dos fólios processuais que a parte autora/apelante, busca através da presente ação, a declaração de inexistência dos débitos referente ao contrato nº 00389709980202111136254158R, e ainda, a condenação da concessionária/apelada em danos morais, ao argumento, de que houve inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. 2.
A controvérsia consiste em saber se existe ou não os débitos apontados e se a companhia/apelada procedeu indevidamente a inscrição do nome do requerente/recorrente nos órgãos de restrição de crédito. 3.
A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. 4.
Conforme informação constante no demonstrativo do Sistema de Proteção ao Crédito - SPC, anexado aos autos (fls.57/64), as dívidas incluídas no respectivo cadastro são oriundas do contrato nº 00389709980202111136254150R, relativo as faturas de consumo de energia não adimplidas pelo autor/recorrente, referente ao período de outubro de 2021 até fevereiro de 2023, consoante planilha acostada às fls. 301 dos autos. 5.
No caso, ao analisar o acervo probatório, observo que a concessionária/recorrida, demonstrou que procedeu com a negativação do nome do autor/apelante nos cadastros de proteção ao crédito de forma devida, agindo no exercício regular de direito, porquanto, o consumidor se encontra inadimplente para com suas obrigações, uma vez que, o serviço de fornecimento de energia elétrica exige a contraprestação de seus consumidores. 6.
Portanto, caberia ao promovente/apelante comprovar o adimplemento dos débitos em aberto, o que não restou demonstrado nos autos.
Ademais, não anexou aos autos, nenhum comprovante de solicitação de encerramento da relação contratual ou troca de titularidade do imóvel que contém relação para com as faturas em aberto. 7.
Sendo assim, demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes e ocorrendo inadimplência do autor/recorrente, a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito, não se podendo falar em inexistência de débito e nem tampouco em dano moral indenizável. 8.
Recurso conhecido e negado provimento.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 11 de outubro de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0275329-23.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/10/2023, data da publicação: 11/10/2023) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Júnior Juiz -
17/06/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88066838
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17/06/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88066838
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12/06/2024 16:20
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80596048
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80596048
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80596048
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80596048
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10/03/2024 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80596048
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10/03/2024 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80596048
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01/03/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 13:17
Conclusos para decisão
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22/11/2023 12:59
Juntada de ata de audiência de conciliação
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21/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71166971
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71166971
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26/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO Processo nº.: 0050710-55.2021.8.06.0160 Ação: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: ANTONIO LEITE DOS SANTOS Requerido: REU: ENEL Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciárias, esta Secretaria promove a intimação das partes acerca da Audiência de Conciliação, designada para a seguinte data e hora: 22/11/2023, às 10h00min, a ser realizada no CEJUSC, na sala de audiências da 2.º Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams. Ficam, ainda, as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp e número de telefone, como forma de otimizar a Comunicação. Para ingressar na sala virtual da sua audiência, você pode utilizar de uma das 2 (duas) formas apresentadas a seguir, clicando no link abaixo ou cole-o no navegador, se preferir: Link da audiência: https://link.tjce.jus.br/l8eept Em caso de dúvida, o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Santa Quitéria fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, pelo WHATSAPP nº (85) 3108-1603. Eu, CRISTIANO LOBO DE MESQUITA TIMBÓ FILHO, o expedi e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. A consulta ao andamento dos processos virtuais pode ser feita através do site www.tjce.jus.br.
Santa Quitéria/CE, 25 de outubro de 2023. -
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71166971
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71166971
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25/10/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71166971
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25/10/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71166971
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25/10/2023 10:11
Audiência Conciliação designada para 22/11/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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25/10/2023 10:10
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 14:04
Conclusos para despacho
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29/03/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 12:06
Conclusos para despacho
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07/03/2023 08:50
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2023 06:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 12:46
Conclusos para despacho
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15/02/2023 22:48
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 13:11
Conclusos para despacho
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17/09/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 16:19
Conclusos para decisão
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12/09/2022 16:19
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2022 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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03/12/2021 10:47
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/09/2021 09:34
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2021 10:24
Mov. [2] - Conclusão
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17/08/2021 10:24
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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