TJCE - 3001725-44.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 12:41
Juntada de Certidão
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08/03/2024 12:41
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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06/03/2024 00:31
Decorrido prazo de EDIFICIO MORADA DA PRAIA em 05/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/02/2024. Documento: 79663559
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79663559
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17/02/2024 01:02
Decorrido prazo de EDIFICIO MORADA DA PRAIA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79663559
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16/02/2024 22:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/02/2024 16:19
Conclusos para decisão
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31/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/01/2024. Documento: 78391910
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78391910
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26/01/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78391910
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26/01/2024 17:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/01/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023. Documento: 73218819
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73218819
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11/12/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73218819
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11/12/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 08:44
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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08/12/2023 08:44
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/11/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/11/2023. Documento: 71519493
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06/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001725-44.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO MORADA DA PRAIA EXECUTADO: SYLVIO FERNANDO DIOGO DE SAMPAIO, BRUNELLA ARGENTO DIOGO DE SAMPAIO DESPACHO Sem prevenção com o processo nº. 3922505-98.2009.8.06.0017 pois referido feito foi extinto em outra Unidade e dizia respeito a cotas até o ano de 2017.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, inciso X, do CPC; ressaltando-se, de logo, ser inaceitável em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95, inclusão de verba honorária/taxas de serviços, pois a única verba passível de cobrança em juízo nos casos dos condomínios refere-se a quotas condominiais Presente o cálculo atualizado do débito, cópias das atas instituidoras das taxas cobradas e da ata de nomeação do síndico, bem como documento de matrícula do imóvel com a respectiva propriedade/informação referente à posse do bem.
Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens a penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.
Em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora, via Sisbajud e Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisado os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo. Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC no que tange ao procedimento da penhora on line contido no art. 854, §2º e 3º.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 71519493
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03/11/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71519493
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03/11/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 09:00
Conclusos para decisão
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20/10/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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