TJCE - 0255668-58.2022.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 166514191
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02/09/2025 13:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 166514191
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01/09/2025 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166514191
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01/09/2025 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 22:29
Juntada de Certidão
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29/07/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:13
Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2025. Documento: 151019253
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 151019253
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0255668-58.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: ANDRE LUIS ARAUJO ROSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO R.H.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos ofícios provisórios de IDs nºs 150823715 e 150824879.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
01/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151019253
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21/04/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 09:27
Juntada de Certidão
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14/04/2025 21:03
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 18/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:12
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA MARTINS em 25/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134479974
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134479974
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06/02/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134479974
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06/02/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 14:02
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/01/2025 08:28
Conclusos para despacho
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15/01/2025 15:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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13/12/2024 13:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS
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13/12/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/10/2024 19:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/10/2024 01:27
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA MARTINS em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105897807
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105897807
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01/10/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105897807
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01/10/2024 20:24
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/12/2023 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 01:20
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA MARTINS em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71316879
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0255668-58.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] Requerente: AUTOR: ANDRE LUIS ARAUJO ROSA Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E C I S Ã O Cuidam os autos de ação de execução de título judicial, ajuizada por André Luis Araújo Rosa, tendo como parte executada o Município de Fortaleza, relativa à cobrança individual de valores decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, firmada em ação coletiva que tramitou na 13ª Vara da Fazenda Pública (processo 0158046-86.2016, 0195119-87.2019).
Destaco, de início, que não se pode falar em prevenção do juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar este feito, uma vez que as ações individualizadas decorrentes de sentença pronunciada em ação coletiva não têm que tramitar no juízo de origem por prevenção, salvo se a distribuição para aquela Vara se der pelo critério do sorteio.
Assim já decidiram a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.098.242) e a Primeira Seção do referido Tribunal (REsp 1.501266.670), bem como a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Conflito de Competência 0002539-62.2021.8.06.0000).
Embora tais decisões não produzam efeitos vinculantes, eis que não fixaram teses vinculantes, acolho os fundamentos contidos nos votos vencedores dos julgados, principalmente por conta da abordagem que se fez quanto à possibilidade de opção de foro pelo exequente, na ação individual, que seria vedado caso se acolhesse a prevenção do juízo da ação coletiva.
Entretanto, há que se analisar o aspecto da competência, não por esse viés da prevenção, e sim pelo critério do valor da causa, decorrente do benefício patrimonial almejado nesta execução.
Isso porque, nas ações que envolvem obrigação de pagar, tendo como parte promovida a Fazenda Pública estadual do Estado do Ceará ou municipal do Município de Fortaleza, quando se tem uma pretensão abaixo de 60 (sessenta) salários mínimos, a competência é dos juizados especiais da Fazenda Pública (art. 2º da Lei 12.153/2009).
E a Lei 12.153/2009 não traz, no § 1º do art. 2º, qualquer restrição quanto a esse tipo de procedimento, para a fixação da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública; ao contrário, a referida Lei faz menção expressa às ações que envolvem obrigação de pagar, e portanto tais ações devem tramitar nos juizados especiais da Fazenda Pública (§ 2º do art. 2º e art. 13).
Desse modo, este juízo, a meu ver, não tem competência para processar e julgar a presente ação de execução de título judicial, considerando a competência absoluta do juízo dos juizados especiais da Fazenda Pública neste caso.
Entretanto, ao julgar o REsp 1.804.176, cujo acórdão foi recentemente publicado (Dje de 11/9/2020), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "[n]ão é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução".
E tendo em vista que essa tese é decorrente de julgamento de recurso especial submetido à técnica de recurso repetitivo, a tese se mostra vinculante (inciso III do art. 927 do CPC).
Os fundamentos que deram suporte à tese passam por vários raciocínios de interpretação e aplicação de normas jurídicas, como as do Código de Defesa do Consumidor, Código de Processo Civil, Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995) e Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009).
Particularmente me chamou a atenção o fundamento segundo o qual, como o título teria origem em ação coletiva, não se deveria impor na execução um procedimento diverso, como ocorre nos juizados especiais.
Bem, a seguir tal raciocínio, então o juízo competente deveria ser mesmo o da tramitação da ação coletiva, inclusive para execução individualizada.
Todavia, não cabe a este juiz realizar interpretação de tese vinculante produzida por órgão constitucionalmente designado para a interpretação final de norma jurídica infraconstitucional federal, no caso o Superior Tribunal de Justiça, salvo para verificação de alguma superação de entendimento (overruling) ou inaplicabilidade da tese ao caso concreto, por conter elementos distintos de fato ou de direito (distinguishing), nos termos do inciso VI do § 1º do art. 489 do CPC.
Desse modo, a opção deste juiz, no campo da interpretação e aplicação, é a de aplicar a referida tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, ainda que entenda este juiz de modo diverso, mas para garantir a imediata fluência do processo, reconheço a competência deste juízo para processar e julgar a presente ação de execução de título judicial.
Cite-se, pois, o Município de Fortaleza para, querendo, apresentar sua defesa, em 30 (trinta) dias. Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71316879
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31/10/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71316879
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31/10/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2023 18:19
Conclusos para decisão
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12/07/2023 18:19
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2023 04:53
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/05/2023 17:09
Mov. [20] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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17/05/2023 17:09
Mov. [19] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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17/05/2023 12:42
Mov. [18] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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17/05/2023 12:41
Mov. [17] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Remessa à Distribuição
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11/05/2023 14:41
Mov. [16] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2023 18:37
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/05/2023 14:35
Mov. [14] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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04/05/2023 14:35
Mov. [13] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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03/05/2023 16:05
Mov. [12] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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03/05/2023 16:03
Mov. [11] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Remessa à Distribuição
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03/05/2023 16:00
Mov. [10] - Encerrar documento - restrição
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26/04/2023 17:27
Mov. [9] - Certidão emitida: FP - 50235 - Certidão Genérica
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08/03/2023 21:26
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0044/2023 Data da Publicação: 09/03/2023 Número do Diário: 3031
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07/03/2023 02:14
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2023 12:38
Mov. [6] - Documento Analisado
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06/03/2023 12:08
Mov. [5] - Cancelamento da distribuição: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de distribuição por prevenção formulado pela parte autora, determinando o retorno dos autos à Distribuição, com viso ao sorteio para uma das Varas da Fazenda Pública com competênci
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03/03/2023 17:15
Mov. [4] - Conclusão
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19/07/2022 16:35
Mov. [3] - Conclusão
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19/07/2022 14:00
Mov. [2] - Conclusão
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19/07/2022 14:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 0195119-87.2019.8.06.0001, com fulcro no Art. 513, 515 e 534, do CPC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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