TJCE - 3000056-14.2023.8.06.0137
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 08:50
Juntada de Certidão
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21/02/2024 08:50
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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17/02/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:26
Decorrido prazo de JOHNNY PEREIRA DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:21
Decorrido prazo de JOHNNY PEREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 08:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2024. Documento: 78700101
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29/01/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78700101
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26/01/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78700101
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25/01/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 14:33
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2024 12:54
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 03:12
Decorrido prazo de JOHNNY PEREIRA DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 15:52
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71364601
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02/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos em conclusão. Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que desejam produzir, especificando qual fato desejam provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito.
Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos.
Decorrido o prazo assinalado, retornem imediatamente os autos conclusos para análise de eventual requerimento ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Expedientes necessários.
Data e assinatura no sistema.
Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito -
02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71364601
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01/11/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71364601
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31/10/2023 13:02
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 11:45
Conclusos para despacho
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29/08/2023 02:50
Decorrido prazo de JOHNNY PEREIRA DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 11:25
Conclusos para despacho
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27/06/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 09:52
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2023 09:44
Juntada de ata da audiência
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23/05/2023 20:24
Juntada de Petição de ciência
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16/05/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/04/2023 08:41
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2023 08:35
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2023 13:32
Conclusos para decisão
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21/03/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 08:28
Juntada de Certidão
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01/02/2023 09:54
Audiência Conciliação designada para 06/06/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Pacatuba.
-
01/02/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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