TJCE - 0769505-95.2000.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 155928452
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 155928452
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02/06/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155928452
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02/06/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 16:12
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2025 10:58
Processo Reativado
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14/05/2025 10:53
Determinada a redistribuição dos autos
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14/05/2025 10:50
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:14
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:52
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:52
Decorrido prazo de NEIL ALESSANDRO MEDEIROS SILVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:52
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:52
Decorrido prazo de NEIL ALESSANDRO MEDEIROS SILVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/03/2025 23:59.
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14/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 136878072
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136878072
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10/03/2025 00:00
Intimação
Vistos e examinados etc...
Cuida-se de Ação de Restauração de Autos determinada de ofício por este magistrado, nos termos do art. 712, do Código de Processo Civil, visando recompor os autos extraviados de nº 0769505-95.2000.8.06.0001.
Referida restauração se fez necessária em face de este magistrado ter sido intimado a prestar informações a respeito do processo nº 0769505-95.2000.8.06.0001, a fim de que fosse esclarecido o motivo do arquivamento definitivo, a (in)existência de sentença, considerando a necessidade de aferição de possível perda de objeto do Agravo de Instrumento nº 0019314-51.2004.8.06.0000, em curso na 3ª Câmara de Direito Público.
Verifiquei a inexistência das imagens do referido caderno físico junto ao Sistema de Automação Judicial - SAJPG, tratando-se o processo original de uma Cautelar Inominada, distribuída por sorteio a esta Vara Fazendária em 06/05/2004 e que teve seu regular processamento até 20/11/2009, quando depois da vista ao Ministério Público, ocorreu a sua baixa definitiva, sem que houvesse elementos no extrato da movimentação processual que indicassem que o feito tenha sido sentenciado Com efeito, a última movimentação efetiva, antes da baixa definitiva, foi a vista dos autos ao Ministério Público, datado de 20/01/2005.
Tem-se notícia, entretanto, que na ação cautelar ora sobre restauração foi deferida medida liminar, a título precário, a fim de que fossem matriculados o autor e litisconsortes ativos no CHS-I/2004, que à época já havia se iniciado, no Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará, porém esta decisão interlocutória foi, já naquela época, suspensa por excelsa decisão superior, conforme faz certa a documentação acostada às fls. 139/148.
Verifiquei, mais, no decorrer da tramitação desta restauração de autos, que também foi intentada a ação principal sob o nº 0796142-83.2000.8.06.0001, distribuída 27/08/2004, para 5ª Vara da Fazenda Pública e redistribuída por dependência a esta unidade judiciária, em 07/12/2004, que de mesma sorte também teve sua baixa definitiva registrada em 20/11/2009, sem a digitalização de suas imagens.
Citado para contestar o feito, o Estado do Ceará, inicialmente, requereu o chamamento do feito a ordem para que fosse ouvido, primeiramente, o autor João do Nascimento Barros, para, depois de aferido o interesse processual daquele, fosse ouvido o Estado do Ceará.
Citado por carta precatória devidamente cumprida, referido autor respondeu de modo lacônico, sem contestar os termos da restauração, por advogado constituído, que não possuía mais cópias da petição inicial ou quaisquer outros documentos do feito, em razão do transcurso de tempo considerável.
Em sequência, o Estado do Ceará foi citado a contestar os termos da restauração, informou que nada tinha a opor de seu lado ao procedimento de restauração e, por fim, pugnou pelo julgamento da restauração para que o processo cautelar siga os seus termos, com a abertura do prazo para sua resposta.
Por derradeiro o parecer do representante do Ministério Público opinando pelo prosseguimento do feito, em nada se opondo à presente demanda, em obediência ao que dispõe o art. 712, do Código do Processo Civil.
Sentença de restauração dos autos em ID 70777336.
Pois bem.
Restaurados os autos por sentença que demora em ID de N° 7077736, embora tenha anteriormente concordado com referida restauração, o Estado do Ceará opôs embargos declaratórios com efeitos infringentes(ID 1936996), em razão da prolação de referida sentença, expondo em seus embargos as razões de assim se opor.
Processado o recurso na forma da lei, decidi por acolher referidos Embargos de Declaração em sentença de ID 73137343, tornando nula a sentença de ID 70777336, e, via de consequência, converti o julgamento em diligência, para oficiar ao Comando da Polícia Militar do Estado do Ceará a fornecer os endereços dos litisconsortes Antônio Boaventura Melo Feijão, Francisco Maurílio Correia Soares, Francisco Rondinele Moreira do Carmo, João de Deus Acácio de Lima, João Ricardo Pereira de Sousa, José Carlos Ribeiro de Lima, José Uêliton Lima Sousa e Francisco de Assis Pinto, relacionados na documentação de id 70778246 - 70778603, ultimando-se aos demais procedimentos processuais, até estarem os autos novamente maduros para julgamento.
Retomada, então, a tramitação processual, trilhando os estritos caminhos da Lei Adjetiva Civil Pátria, eis que o processo se encontra, novamente, maduro para julgamento, segundo certidão da SEJUD, que demora em ID 135464443. É o relatório.
Decido.
A presente restauração se faz necessária em razão do seu extravio e para melhor responder a indagação do Eminente Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 0019314-51.2004.8.06.0000, em curso na 3ª Câmara de Direito Público.
Consoante informação extraída no Sistema de Automação da Justiça - SAJ, a presente demanda foi distribuída em 06/05/2004, data esta na qual não havia sido instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Não foi possível restaurar todo o acervo processual, em que pese ter este magistrado intimado as partes para juntada de cópias, que porventura estas pudessem ainda ter, sendo que foram juntadas aquelas que instruem a inicial, principalmente com base nos arquivos constantes na Procuradoria Geral do Estado do Ceará.
Ante o exposto, restauro parcialmente, por sentença, de ofício, os autos do processo nº 0769505-95.2000.8.06.0001, para determinar o seu processamento, em caso de ainda haver interesse processual das partes em litígio, certo de que inexiste interesse processual para os autores já falecidos, considerando que a ação referida na restauração tem caráter personalíssimo, pois pretendiam os autores progressão de graduação de praça da Polícia Militar do Ceará.
Quanto a ação principal, aguarde-se o interesse das partes em litígio a requererem também a sua restauração, não se descartando a possibilidade de este magistrado, restaurá-la de ofício como lhe faculta a lei.
Antevejo, de logo, a perda de objeto da ação restaurada, posto que o próprio recurso de agravo de instrumento que tramitava perante o e.
Tribunal de Justiça do Ceará já foi julgado em definitivo, não se fazendo mais necessárias as informações reclamadas a este Juizado.
Ressalto, entretanto, não possuir mais competência para assim decidir. É que a Resolução nº 02/2013 do Tribunal de Justiça do Ceará alterou a competência da 1ª, 2ª, 6ª e 11ª Varas da Fazenda Pública que passaram, com exclusividade, a processar e julgar processos relativos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Por sua vez, o art. 24 da Lei nº 12.153/2009 e o § 2º do art. 3º da Resolução nº 02/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará determinam a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento das demandas ajuizadas até a data da instalação de tais unidades jurisdicionais.
Lei nº 12.153/2009: Art. 24.
Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23. (grifo nosso) Resolução nº 02/2013: Art. 3º - Alterar as competências das 1ª, 2ª,6ª e 11ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que passarão, com exclusividade, mediante distribuição, a processar e julgar os feitos relativos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009. § 1º - O acervo das varas, objeto da transformação de competência de que trata o caput deste artigo, bem como o das demais unidades será redistribuído, por ato do Diretor do Fórum da Comarca de Fortaleza, com a adoção de critérios objetivos. § 2º - É vedada a redistribuição de acervo das atuais Varas da Fazenda Pública às Varas com competência exclusiva para processar e julgar os feitos relativos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de que trata esta Resolução, nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 12.153/2009. (grifo nosso) In casu, verifico que os autos da ação cautelar ora restaurada foi ajuizada antes da instalação das unidades do Juizado Especial da Fazenda Pública, de sorte que resta patente a incompetência deste juízo para o processamento do feito, em que pese o reconhecimento, de logo, de que a ação cautelar que ora se restaura estaria fatalmente fadada à remessa ao silêncio do arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, aguardando-se as intimações das partes.
Inocorrendo recursos, e dados os autos como restaurados em definitivo, declinarei de minha competência para processá-los e julgá-los e bem assim, determinarei a sua remessa ao setor de distribuição, para que a ação restaurada seja redistribuída para uma das Varas Residuais da Fazenda Pública.
Sem custas processuais e/ou honorários advocatícios a arbitrar.
Demais expedientes de estilo.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 12 de fevereiro de 2025.
Francisco Chagas Barreto Alves.
Juiz de Direito -
09/03/2025 11:42
Juntada de Petição de ciência
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07/03/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136878072
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07/03/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 12:31
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 13:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
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29/01/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:19
Juntada de Petição de ciência
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22/01/2025 01:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132040116
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132040116
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18/01/2025 12:33
Juntada de Petição de ciência
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132040116
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16/01/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132040116
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16/01/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 10:52
Conclusos para despacho
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19/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:40
Conclusos para despacho
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03/12/2024 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 14:51
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 08:21
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:18
Conclusos para despacho
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31/10/2024 00:23
Decorrido prazo de Joao de Deus Acacio de Lima em 30/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Edital em 20/09/2024. Documento: 89041654
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 89041654
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19/09/2024 00:00
Edital
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) Processo nº:0769505-95.2000.8.06.0001 Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Requerente::Joao do Nascimento Barros Requerido: Joao Ricardo Pereira de Sousa e outros (9)A autoridade judicial, que abaixo subscreve, FAZ SABER AOS INTERESSADOS, aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este Juízo, tramita a ação acima referida, e que por determinação judicial foi expedido o presente, a fim de que seja(m) CITADO(S) o Sr(a).
João de Deus Acácio; Francisco de Assis Pinto e o Sr. José Uelinton Lima Sousa, para, querendo, contestar(em) a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados por João do Nascimento Barros, ficando advertido(a) de que lhe será nomeado curador especial em caso de revelia.
CUMPRA-SE.
FORTALEZA/CE., em Juiz de Direito -
18/09/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89041654
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04/07/2024 11:41
Expedição de Edital.
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03/07/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:03
Conclusos para despacho
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20/06/2024 11:15
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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18/06/2024 01:11
Decorrido prazo de Antonio Boaventura Melo Feijao em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 01:11
Decorrido prazo de Joao Ricardo Pereira de Sousa em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 01:05
Decorrido prazo de Francisco Rondinele Moreira do Carmo em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 07:52
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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26/05/2024 05:47
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/05/2024 14:11
Juntada de entregue (ecarta)
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24/05/2024 11:14
Juntada de entregue (ecarta)
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24/05/2024 11:13
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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24/05/2024 11:10
Juntada de entregue (ecarta)
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21/05/2024 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/05/2024 23:59.
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03/05/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 08:49
Conclusos para despacho
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26/04/2024 08:48
Juntada de resposta
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04/04/2024 13:19
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2024 14:44
Expedição de Ofício.
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01/03/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 09:58
Conclusos para decisão
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24/02/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:12
Juntada de resposta
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31/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 15:48
Juntada de documento de comprovação
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 73137343
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 73137343
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23/01/2024 17:41
Expedição de Ofício.
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23/01/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73137343
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23/01/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 18:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/11/2023 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 11:41
Conclusos para despacho
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22/11/2023 01:22
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/11/2023 23:59.
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15/11/2023 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71397091
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01/11/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0769505-95.2000.8.06.0001 Apensos: Classe: Cautelar Inominada Assunto: Promoção Requerente: Joao do Nascimento Barros Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Restauração de Autos, de ofício, nos termos do art. 712, do Código de Processo Civil, visando recompor os autos extraviados de nº 0769505- 95.2000.8.06.0001.
Referida restauração se fez necessária em face de este magistrado ter sido intimado a prestar informações a respeito do processo nº 0769505-95.2000.8.06.0001, a fim de que fosse esclarecido o motivo do arquivamento definitivo, a (in)existência de sentença, considerando a necessidade de aferição de possível perda de objeto do Agravo de Instrumento nº 0019314-51.2004.8.06.0000, em curso na 3ª Câmara de Direito Público.
Verifiquei a inexistência das imagens do referido caderno físico junto ao Sistema de Automação Judicial - SAJPG, tratando-se o processo original de uma Cautelar Inominada, distribuída por sorteio a esta Vara Fazendária em 06/05/2004 e que teve seu regular processamento até 20/11/2009, quando depois da vista ao Ministério Público, ocorreu a sua baixa definitiva, sem que houvesse elementos no extrato da movimentação processual que indicassem que o feito tenha sido sentenciado, sendo que a última movimentação efetiva, antes da baixa definitiva, foi a vista dos autos ao Ministério Público, datado de 20/01/2005.
Tem-se notícia, entretanto, que na ação cautelar ora sobre restauração foi deferida medida liminar, a título precário, a fim de que fossem matriculados o autor e litisconsortes ativos no CHS-I/2004, que à época já havia se iniciado, no Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará, porém esta decisão interlocutória foi, já naquela época, suspensa por excelsa decisão superior, conforme faz certa a documentação acostada às fls. 139/148.
Verifiquei, mais, no decorrer da tramitação desta restauração de autos, que também foi intentada a ação principal sob o nº 0796142-83.2000.8.06.0001, distribuída 27/08/2004, para 5ª Vara da Fazenda Pública e redistribuída por dependência a esta unidade judiciária, em 07/12/2004, que de mesma sorte também teve sua baixa definitiva registrada em 20/11/2009, sem a digitalização de suas imagens.
Citado para contestar o feito, o Estado do Ceará, em petição intermediária de fls. 115/116, requereu o chamamento do feito a ordem para que fosse ouvido, primeiramente, o autor João do Nascimento Barros, para, depois de aferido o interesse processual daquele, fosse ouvido o Estado do Ceará.
Citado por carta precatória (fls. 124/130), referido autor respondeu de modo lacônico à fl. 129, sem contestar os termos da restauração, por advogado constituído, que não possuía mais cópias da petição inicial ou quaisquer outros documentos do feito, em razão do transcurso de tempo considerável.
Em sequência, o Estado do Ceará foi citado a contestar os termos da restauração, tendo informado à fl. 134 que nada tinha a opor de seu lado ao procedimento de restauração e, por fim, pugnou pelo julgamento da restauração para que o processo cautelar siga os seus termos, com a abertura do prazo para sua resposta.
Por derradeiro o parecer do representante do Ministério Público, que à fl. 137 opinou pelo prosseguimento do feito, em nada se opondo à presente demanda, em obediência ao que dispõe o art. 712, do Código do Processo Civil. É o relatório.
Decido.
A presente restauração se faz necessária em razão do seu extravio e para melhor responder a indagação do Eminente Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 0019314-51.2004.8.06.0000, em curso na 3ª Câmara de Direito Público.
Consoante informação extraída no Sistema de Automação da Justiça - SAJ, a presente demanda foi distribuída em 06/05/2004, data esta na qual não havia sido instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Não foi possível restaurar todo o acervo processual, em que pese ter este magistrado intimado as partes para juntada de cópias, que porventura estas pudessem ainda ter, sendo que foram juntadas aquelas que instruem a inicial, principalmente com base nos arquivos constantes na Procuradoria Geral do Estado do Ceará.
Ante o exposto, restauro parcialmente, por sentença, de ofício, os autos do processo nº 0769505-95.2000.8.06.0001, para determinar o seu processamento, em caso de ainda haver interesse processual das partes em litígio.
Quanto a ação principal, aguarde-se o interesse das partes em litígio a requererem também a sua restauração, não se descartando a possibilidade de este magistrado, restaurá-la de ofício como lhe faculta a lei.
Ressalte-se, entretanto, que a Resolução nº 02/2013 do Tribunal de Justiça do Ceará alterou a competência da 1ª, 2ª, 6ª e 11ª Varas da Fazenda Pública que passaram, com exclusividade, a processar e julgar processos relativos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Por sua vez, o art. 24 da Lei nº 12.153/2009 e o § 2º do art. 3º da Resolução nº 02/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará determinam a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento das demandas ajuizadas até a data da instalação de tais unidades jurisdicionais: Lei nº 12.153/2009: Art. 24.
Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23. (grifo nosso) Resolução nº 02/2013: Art. 3º - Alterar as competências das 1ª, 2ª,6ª e 11ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que passarão, com exclusividade, mediante distribuição, a processar e julgar os feitos relativos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009. § 1º - O acervo das varas, objeto da transformação de competência de que trata o caput deste artigo, bem como o das demais unidades será redistribuído, por ato do Diretor do Fórum da Comarca de Fortaleza, com a adoção de critérios objetivos. § 2º - É vedada a redistribuição de acervo das atuais Varas da Fazenda Pública às Varas com competência exclusiva para processar e julgar os feitos relativos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de que trata esta Resolução, nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 12.153/2009. (grifo nosso) In casu, verifico que os autos da ação cautelar ora restaurada foi ajuizada antes da instalação das unidades do Juizado Especial da Fazenda Pública, de sorte que resta patente a incompetência deste juízo para o processamento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, aguardando-se as intimações das partes.
Inocorrendo recursos, apreciarei sobre a possível necessidade de declinação da competência deste juízo, bem assim, determinando o retorno dos autos ao setor de distribuição, para que a presente ação seja redistribuída para uma das Varas comuns da Fazenda Pública, excetuadas aquelas com competência exclusiva de Juizado Especial da Fazenda Pública (1ª, 2ª, 6ª, 8ª e 11ª).
Demais expedientes de estilo.
Fortaleza/CE, 06 de outubro de 2023.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de -
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71397091
-
31/10/2023 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71397091
-
31/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 21:09
Mov. [73] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
06/10/2023 12:05
Mov. [72] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2023 11:55
Mov. [71] - Documento
-
06/10/2023 11:55
Mov. [70] - Documento
-
06/10/2023 11:54
Mov. [69] - Documento
-
26/04/2023 13:13
Mov. [68] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/02/2023 13:59
Mov. [67] - Conclusão
-
02/02/2023 20:29
Mov. [66] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.01310036-2Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 02/02/2023 20:08
-
01/02/2023 14:15
Mov. [65] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
01/02/2023 14:15
Mov. [64] - Documento Analisado
-
01/02/2023 13:23
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2023 12:54
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
23/12/2022 19:22
Mov. [61] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02582956-6Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 23/12/2022 19:03
-
10/12/2022 00:24
Mov. [60] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
01/12/2022 04:40
Mov. [59] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
18/11/2022 15:16
Mov. [58] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
18/11/2022 14:06
Mov. [57] - Documento Analisado
-
17/11/2022 15:14
Mov. [56] - Mero expediente: Cumprida a diligencia requerida pelo Estado do Ceara e deferida por este Juizo, devolva-se vista ao referido ente publico para, querendo, contestar os termos da restauracao dos autos de n 0769505-95.2000.8.06.0001/ Cautelar In
-
14/11/2022 08:48
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
11/11/2022 08:06
Mov. [54] - Carta Precatória: Rogatória
-
01/09/2022 12:36
Mov. [53] - Documento
-
29/08/2022 21:46
Mov. [52] - Expedição de Carta Precatória: FP - Carta Precatoria sem AR (malote Digital)
-
29/08/2022 16:06
Mov. [51] - Documento Analisado
-
29/08/2022 12:50
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2022 11:17
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
16/06/2022 18:49
Mov. [48] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02168675-2Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 16/06/2022 18:35
-
10/06/2022 02:52
Mov. [47] - Certidão emitida: PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
30/05/2022 19:13
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
30/05/2022 12:44
Mov. [45] - Certidão emitida: PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
30/05/2022 11:31
Mov. [44] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citacao e Intimacao On-Line
-
25/05/2022 13:32
Mov. [43] - Documento Analisado
-
23/05/2022 16:59
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2022 16:11
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
19/05/2022 10:13
Mov. [40] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/05/2022 10:12
Mov. [39] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
21/04/2022 18:41
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
-
28/02/2022 06:52
Mov. [37] - Revogação da Suspensão do Processo
-
22/02/2022 03:53
Mov. [36] - Prazo alterado feriado: Prazo referente a intimacao foi alterado para 02/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
17/02/2022 12:27
Mov. [35] - Certidão emitida: Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
15/02/2022 18:41
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0155/2022Data da Publicacao: 16/02/2022Numero do Diario: 2785
-
14/02/2022 01:32
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2022 16:23
Mov. [32] - Certidão emitida: PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
11/02/2022 16:21
Mov. [31] - Documento Analisado
-
11/02/2022 16:12
Mov. [30] - Documento
-
11/02/2022 14:23
Mov. [29] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2022 12:11
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
11/02/2022 12:11
Mov. [27] - Conversão para Processo Digital
-
11/02/2022 12:06
Mov. [26] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/02/2022 12:05
Mov. [25] - Desarquivamento
-
11/02/2022 10:57
Mov. [24] - Conclusão
-
20/11/2009 14:14
Mov. [23] - Baixa Definitiva: BAIXA DEFINITIVA - Local: 2 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/07/2007 11:14
Mov. [22] - Concluso: CONCLUSO prateleira 10 - Local: 2 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/01/2005 11:50
Mov. [21] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTACOMPLEMENTO: AO MINISTERIO PUBLICO - Local: 2 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/12/2004 13:20
Mov. [20] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDOCOMPLEMENTO: PRAZO DO DJ - Local: 2 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/12/2004 10:23
Mov. [19] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 2 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/11/2004 17:50
Mov. [18] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTECOMPLEMENTO: (FAZER DJ) - Local: 2 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/10/2004 17:50
Mov. [17] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTACOMPLEMENTO: AO MP - Local: 2 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/10/2004 17:50
Mov. [16] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 2 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/10/2004 15:49
Mov. [15] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTACOMPLEMENTO: AD DO AUTOR - Local: 2 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/10/2004 10:20
Mov. [14] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 2 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/08/2004 17:50
Mov. [13] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTECOMPLEMENTO: (FAZER DJ) - Local: 2 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/06/2004 17:50
Mov. [12] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOSCOMPLEMENTO: (A) - Local: 2 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/06/2004 17:50
Mov. [11] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDOCOMPLEMENTO: PRAZO-MANDADO - Local: 2 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/06/2004 17:50
Mov. [10] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 2 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/06/2004 17:50
Mov. [9] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOSCOMPLEMENTO: (P) - Local: 2 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/06/2004 15:00
Mov. [8] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTACOMPLEMENTO: JOAO REGIS (PGE). - Local: 2 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/06/2004 10:49
Mov. [7] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDOCOMPLEMENTO: PRAZO DO DJ - Local: 2 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/06/2004 10:35
Mov. [6] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 2 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/05/2004 17:50
Mov. [5] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDOCOMPLEMENTO: DEV DO MANDADO E FAZER DJ)(PRAT DO DJ) - Local: 2 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/05/2004 17:50
Mov. [4] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTECOMPLEMENTO: (CUMPRIR DESPACHO EF AZER DJ) - Local: 2 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/05/2004 17:50
Mov. [3] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOSCOMPLEMENTO: PARA DESPACHO INICIAL - Local: 2 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/05/2004 12:00
Mov. [2] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
-
06/05/2004 08:40
Mov. [1] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICACODIGO DA VARA: 2a. VARA DA FAZENDA PUBLICA - Local: 2 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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