TJCE - 3000442-20.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 16:55
Processo Desarquivado
-
14/06/2024 16:54
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 09:02
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:23
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:23
Decorrido prazo de GISELA VANESSA DOS SANTOS FERNANDES em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/04/2024. Documento: 84288767
-
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84288767
-
16/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000442-20.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: GISELA VANESSA DOS SANTOS FERNANDES PROMOVIDO: EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A SENTENÇA Trata-se o presente feito de Ação de Execução de Título Judicial, na qual, até o presente momento não houve pagamento da dívida, tampouco foi apresentado ou encontrado bem passível de penhora em nome do Executado para satisfação da execução, e apesar da parte Exequente ter sido intimada para tanto (ID n 81036592), não identificou endereço, nem bem em nome do devedor, tendo requerido expedição de ofício à Receita Federal para fins de busca do endereço da executada. Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado.
Vale salientar, ainda, o ensinamento disposto no Enunciando n. 27, aprovado no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará - "Em execução/cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, somente serão deferidos os pedidos de diligência que estejam em consonância com os critérios orientadores previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95, sendo dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens, sob pena de extinção." (publicado no DJE de 02.10.2023) Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas por atos de pesquisa no Sisbajud e Renajud, ambos sem êxito (ID 77376739 e 77376740 ).
Além disso, a expedição de mandado de penhora por oficial de justiça também não obteve sucesso, consoante ID n. 80968228.
O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ora, referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do NCPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita.
Tal entendimento também aplica-se à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica.
Em face do exposto e com base no art. 53, §4º da citada lei, determino a extinção da presente execução, por interpretação extensiva.
Fica, de logo, deferida certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Sem custas.
Sem honorários. P.R.I., e após o trânsito em julgado, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
15/04/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84288767
-
15/04/2024 11:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/04/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024. Documento: 81036592
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81036592
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12/03/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81036592
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12/03/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2024 11:44
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2024 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2024 17:27
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 16:27
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 21:29
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2023 01:52
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71505068
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06/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 06/11/2023. Documento: 71505068
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03/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000442-20.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: GISELA VANESSA DOS SANTOS FERNANDES PROMOVIDO: EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A DECISÃO Determino a reativação do processo.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença homologatória de acordo devidamente transitada, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, será transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Altere-se a fase processual para processo de execução com a evolução de classe.
Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
03/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023 Documento: 71505068
-
03/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023 Documento: 71505068
-
02/11/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71505068
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02/11/2023 16:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/11/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71505068
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02/11/2023 16:01
Processo Reativado
-
02/11/2023 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 21:12
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 14:03
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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30/08/2022 09:37
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 09:37
Transitado em Julgado em 29/08/2022
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29/08/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 22:14
Homologada a Transação
-
25/08/2022 16:04
Conclusos para julgamento
-
25/08/2022 16:03
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2022 13:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/08/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2022 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 21:24
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2022 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2022 15:59
Expedição de Mandado.
-
10/07/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 11:34
Audiência Conciliação designada para 25/08/2022 13:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/05/2022 09:53
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 09:34
Audiência Conciliação realizada para 11/05/2022 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/05/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2022 09:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/04/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 15:05
Determinada Requisição de Informações
-
16/03/2022 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2022 20:42
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 20:42
Audiência Conciliação designada para 11/05/2022 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/03/2022 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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