TJCE - 0001133-88.2019.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:53
Juntada de Certidão
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06/08/2024 08:53
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 02:08
Decorrido prazo de PALOMA MESQUITA PONTES em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:08
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MELO MAGALHAES em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:08
Decorrido prazo de MARIA CAMILA RODRIGUES BEZERRA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:08
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2024. Documento: 89522011
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2024. Documento: 89522011
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2024. Documento: 89522011
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2024. Documento: 89522011
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2024. Documento: 89522011
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89522011
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89522011
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89522011
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89522011
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89522011
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0001133-88.2019.8.06.0157 Promovente: Maria Benedita de Oliveira Rodrigues Promovido: Banco Bradesco S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência e de Indenização c/c com Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por MARIA BENEDITA DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas. DO MÉRITO. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC.
No mérito, o pedido é improcedente.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se a cobrança no valor de R$55,00 é de responsabilidade das requeridas.
Quanto às referidas cobranças, tenho que o autor não atendeu devidamente o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito.
Como bem se sabe, para propor ou contestar a ação é preciso ter interesse e legitimidade, conforme enuncia o artigo 3º do Código de Processo Civil.
Por interesse de agir entende-se a configuração do binômio necessidade-adequação, no sentido que o processo deve ser o meio necessário e imprescindível para que o autor obtenha a melhora em sua situação fática buscada, bem como o pedido formulado deve ser apto a solucionar o conflito de interesses desenhado na petição inicial.
Por outro lado, serão legitimados para a causa os titulares da relação jurídica de direito material deduzida.
No caso destes autos, o autor pretende a alegação de inexistência de débito relativo a um contrato de terceiro.
Verifica-se, por simples análise dos documentos juntados pela própria parte autora, que o BANCO BRADESCO não integra a relação jurídica cuja declaração de inexistência pretende o autor, não estando, portanto, legitimado a figurar no polo passivo.
Quanto ao segundo reclamado (COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL), vislumbra-se que não existe qualquer documento que comprove que este seria o responsável pelos supostos danos narrados na exordial. É imperioso destacar, que mesmo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a este caso específico, não tem o efeito de legitimar réu.
Isto porque a solidariedade entre os fornecedores é estabelecida pelo ordenamento consumerista para a hipótese de reparação dos danos causados, não atingindo, portanto, demandas que extrapolem o caráter meramente reparador.
De absoluta relevância apontar que nestes autos o autor formulou pedidos sucessivos, vale dizer, o acolhimento do pedido de reparação de danos depende, inexoravelmente, do acolhimento do pedido declaratório de inexistência da dívida.
Se para o pedido de reparação de danos o Código de Defesa do Consumidor estabelece a solidariedade entre os fornecedores de serviço participantes da cadeia, o mesmo não ocorre em relação ao pedido declaratório.
Ora, se o fornecedor não faz parte da relação jurídica deduzida, é evidente que não pode ser considerado como titular de qualquer direito dela decorrente e, muito menos, pode responder por ela em juízo.
Nestes termos, inexistindo o interesse ou legitimidade para postular em juízo, a consequência prevista pelo CPC/2015 será o juiz prolatar sentença em que será resolvido o mérito.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
IMISSÃO DE POSSE.
AÇÃO PETITÓRIA.
ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO APÓS CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DO PROCESSO. - Conforme princípio da estabilização subjetiva do processo após a citação válida, não é permitida a alteração das partes litigantes, salvo nos casos expressamente permitidos em lei, nos termos dos artigos 41 e 264 CPC. (TJ-MG - AC: 10071100003020001 MG, Relator: Duarte de Paula, Data de Julgamento: 09/10/2014, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2014) (Grifo nosso). DECISÃO: Acordam os Desembargadores da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, dar provimento ao recurso.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO BANCÁRIO.ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.
REQUERIMENTO DE EMENDA NÃO APRECIADO.
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO SEM OPOSIÇÃO DA AUTORA.
PRECLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Relatório (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1223567-3 - Terra Rica - Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - Unânime - - J. 25.03.2015) (TJ-PR - APL: 12235673 PR 1223567-3 (Acórdão), Relator: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI, Data de Julgamento: 25/03/2015, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1546 15/04/2015). (Grifo nosso). Assim, vislumbra-se que não existe qualquer documento que comprove que este seria o responsável pelos supostos danos narrados na exordial e a instituição financeira que apenas operacionaliza o débito automático autorizado pelo correntista não detém legitimidade passiva para responder por pedido de inexistência de débito decorrente de contratação firmada com terceiro.
Nesse diapasão, configurada está a ausência de legitimidade passiva.
Ante o exposto, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Reriutaba-CE, data da assinatura digital. CÉLIO ANTÔNIO DIAS Juiz Substituto -
18/07/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89522011
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18/07/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89522011
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18/07/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89522011
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18/07/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89522011
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18/07/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89522011
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16/07/2024 13:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/11/2023 01:44
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 10:59
Conclusos para despacho
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14/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71004602
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71004602
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0001133-88.2019.8.06.0157 Promovente: Maria Benedita de Oliveira Rodrigues Promovido: Banco Bradesco S.A. e outros DESPACHO R.H.
Intime-se a parte requerida para se manifestar, nos autos, em relação ao petitório de ID 37155142, no prazo de 10 dias.
Expediente necessário.
Reriutaba/CE, 20 de outubro de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71004602
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71004602
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28/10/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71004602
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28/10/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71004602
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26/10/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2023 20:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/10/2022 12:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/10/2022 16:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/09/2022 09:14
Conclusos para despacho
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09/09/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 10:50
Conclusos para despacho
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15/02/2022 09:16
Conclusos para julgamento
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18/01/2022 10:43
Conclusos para despacho
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17/01/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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15/01/2022 08:49
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/09/2021 22:04
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1019/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 2705
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27/09/2021 09:23
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2021 09:23
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2021 18:40
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2021 12:58
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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12/05/2021 12:45
Mov. [33] - Decurso de Prazo
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12/05/2021 12:39
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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22/04/2021 11:27
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WRER.21.00165613-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/04/2021 10:59
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15/04/2021 02:27
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0371/2021 Data da Publicação: 15/04/2021 Número do Diário: 2589
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15/04/2021 02:27
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0371/2021 Data da Publicação: 15/04/2021 Número do Diário: 2589
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15/04/2021 02:27
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0371/2021 Data da Publicação: 15/04/2021 Número do Diário: 2589
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13/04/2021 09:00
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2020 10:34
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2020 10:35
Mov. [25] - Escrivão: Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico/Juntada de informação Localização física caixa verde n° 18/2020
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29/04/2020 15:26
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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06/04/2020 09:46
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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06/04/2020 09:46
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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27/02/2020 11:25
Mov. [21] - Petição
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27/02/2020 10:47
Mov. [20] - Conversão para Processo Digital
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17/02/2020 12:29
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WRER.20.00165103-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/02/2020 14:20
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17/02/2020 12:29
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WRER.20.00165099-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/02/2020 15:49
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17/02/2020 12:29
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WRER.20.00165088-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/02/2020 17:36
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17/02/2020 12:29
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WRER.20.00165079-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/02/2020 09:42
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17/02/2020 12:29
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WRER.19.00015084-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/09/2019 10:33
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28/11/2019 16:58
Mov. [14] - Informações: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
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25/11/2019 17:53
Mov. [13] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/11/2019 17:52
Mov. [12] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/11/2019 23:23
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0495/2019 Data da Publicação: 19/11/2019 Número do Diário: 2268
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14/11/2019 13:56
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2019 08:11
Mov. [9] - Audiência Designada: Conciliação Data: 17/02/2020 Hora 09:45 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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19/09/2019 17:50
Mov. [8] - Informações: AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
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18/09/2019 10:02
Mov. [7] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2019 09:41
Mov. [6] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Reriutaba
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18/09/2019 09:41
Mov. [5] - Recebimento
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22/08/2019 11:11
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Antônio Edilberto Oliveira Lima
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22/08/2019 11:10
Mov. [3] - Recebimento
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22/08/2019 11:09
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Reriutaba
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22/08/2019 09:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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