TJCE - 3000476-19.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 19:21
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 19:21
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
02/02/2024 22:01
Juntada de Petição de ciência
-
30/12/2023 04:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/12/2023 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/10/2023. Documento: 70931667
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000476-19.2022.8.06.0019 Promovente: Josefa Milta Bezerra de Araújo Promovido: Banco Triângulo S/A, por seu representante legal Ação: Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais entre as partes acima nominadas, objetivando a parte autora a condenação da empresa demandada na obrigação de reconhecer o pagamento efetuado, reativar o cartão de crédito de sua titularidade e excluir seu nome do cadastros de inadimplentes, bem como ao pagamento de quantia a título de reparação por danos morais; para o que alega vir sendo submetida a grave constrangimento em face de cancelamento de seu cartão, por falta de pagamento.
Afirma que era devedora do banco demandado, no valor de R$ 871,30 (oitocentos e setenta e um reais e trinta centavos); tendo firmado acordo, efetuando o pagamento da primeira parcela pactuada, no valor de R$ 157,50 (cento e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos).
Aduz que, quando foi efetuar o pagamento da segunda parcela do acordo, foi informada que tal acordo não fora formalizado, portanto o cartão se encontrava cancelado.
Afirma que, em virtude da atitude do promovido, encontra-se bastante prejudicada em face de tratar-se do único cartão de crédito que possui.
Juntou aos autos documentação com fins de comprovação de suas alegativas.
Realizada a audiência de conciliação, restaram prejudicadas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento, constatou-se a ausência injustificada do banco promovido.
Verificada a apresentação de peça contestatória pela instituição bancária promovida.
Oferecida réplica à contestação pela autora.
Tomadas as declarações pessoais da demandante.
Em contestação ao feito, a empresa requerida afirma que não houve falha na prestação dos serviços, pois o acordo realizado foi quebrado em face do pagamento ter sido efetuado com atraso.
Aduz que a autora efetuou o pagamento parcial da fatura vencida em 05/12/2021, no valor de R$ 157,50 (cento e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), somente na data de 20/12/2021, portanto, com atraso; motivo pelo qual não houve adesão da mesma ao parcelamento do débito.
Afirma que não houve pagamento de qualquer valor nas faturas vencidas nos meses subsequentes; tendo a autora firmado outro acordo em data de 01/06/2022, para pagamento de 05 (cinco) parcelas de R$ 155,64 (cento e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), com data de pagamento da entrada para 02/06/2022, o qual também não foi cumprido. Aduz restar evidente a caracterização de culpa exclusiva da parte requerente pelo ocorrido, tendo em vista que o valor que ensejou a cobrança refere-se a um ato ao qual ela próprio deu causa, qual seja, a ausência de pagamento do débito de sua responsabilidade.
Afirma a inexistência de danos morais indenizáveis e requer a improcedência da ação.
Em réplica à contestação, a parte autora ratifica em todos os termos a peça inicial apresentada e requer a decretação da revelia do banco promovido em face de sua ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Afirma que o pagamento do valor da entrada foi efetuado na mesma data em que foi formalizado o acordo; inexistindo atraso em referido pagamento.
Requer o acolhimento integral dos pedidos formulados É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Inicialmente cabe a este juízo decretar a revelia do banco demandado em face de sua ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento, apesar de devidamente citado dos termos da ação e intimado para o ato, conforme previsão do art. 20 da Lei nº 9.099/95 (ID 35303035).
Ressalto que, apesar da revelia importar na presunção de veracidade dos fatos articulados na peça inicial, tal presunção é relativa e não induz necessariamente ao deferimento do pedido autoral, como também não exime o juiz de analisar o conjunto probatório carreado aos autos.
Trata o presente feito de relação consumerista, devendo, portanto, ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor da consumidora e da responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
No entanto, ainda que se trate de responsabilidade objetiva e de relação de consumo, não se encontra a parte autora desincumbida de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito; ônus que lhe recai por força do art. 373, I do CPC, plenamente aplicável à hipótese.
Caberia à promovente ter carreado aos autos prova das suas alegações.
No entanto, a fatura contendo a proposta de parcelamento teve seu vencimento no dia 05/12/2021, mas a autora somente efetuou o pagamento no dia 20/12/2021; não tendo, por esse motivo, o banco reconhecido a adesão ao parcelamento, conforme trecho da peça de defesa da instituição bancária: "Vencimento 05/12/21, valor R$871,30, pago o valor parcial de R$157,50 em 20/12 em atraso, e por esse motivo a Requerente não aderiu ao parcelamento".
Em que pese a autora alegar que a proposta de parcelamento foi apresentada em loja física da empresa, resta comprovado constar na mesma que a adesão/pagamento deveria ser efetuado até a data de vencimento da fatura; o que não foi feito.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO. QUEBRA DE ACORDO.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA. É prática recorrente de mercado que, nos contratos de renegociação de débito, o atraso no pagamento das parcelas do acordo faça vencer, antecipadamente, todas as demais, encerrando a avença.
No caso dos autos, o vencimento antecipado do acordo decorre do inadimplemento da parcela no vencimento, especialmente diante de 22 dias de atraso, tendo em vista que a fatura com vencimento em 17/02/2018 foi adimplida apenas em 13/03/2018, quando já havia, inclusive, fechado a fatura do mês seguinte.
Assim, diante do inadimplemento da parte autora, não prospera a pretensão de retorno à condição inicial, com o valor original do acordo, uma vez que houve o decurso do tempo e, assim, a cumulação de encargos moratórios ao valor devido.
Ademais, os valores já pagos pelo autor foram computados para abater o saldo devedor então acumulado em seu cartão, sendo contabilizadas as parcelas pagas.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*45-05, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 30-10-2019).
Da mesma forma, não há qualquer documentação nos autos que comprove que o nome da autora foi objeto de efetiva inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Para a caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, ou seja, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano, culpa e nexo de causalidade; o que não se vislumbra no presente feito.
Assim, não tendo restado comprovado que a empresa tenha praticado qualquer ato capaz de causar mácula à honra objetiva da autora, não são cabíveis os danos morais pleiteados.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
PAGAMENTO EM ATRASO DE UMA PARCELA.
QUEBRA DO ACORDO.
DANOS MORAIS.
As partes firmaram instrumento de renegociação de dívida.
A autora estava ciente de que o pagamento de uma parcela com atraso superior a trinta dias poderia implicar a quebra do acordo.
No caso, houve atraso superior a trinta dias em relação ao pagamento de uma parcela.
Diante disso, a quebra do acordo estava dentro da esfera da discricionariedade da instituição financeira.
Além disso, nenhum elemento dos autos justificava eventual expectativa da consumidora no que toca à manutenção do acordo. Danos morais não configurados, haja vista a ausência de ato ilícito e de lesão aos direitos de personalidade da autora.
Sentença de improcedência mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*78-98, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 15-12-2021).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS BANCÁRIOS.
INDENIZATÓRIA.
ACORDO PARA PARCELAMENTO DE DÍVIDA.
PAGAMENTO COM ATRASO.
QUEBRA DO ACORDO E DO PARCELAMENTO.
CIÊNCIA DO AUTOR QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PACTO EM CASO DE ATRASO NO PAGAMENTO.
INSCRIÇÃO REGULAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*67-05, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 29-08-2019).
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, deixando de condenar a instituição demandada Banco Triângulo S/A, por seu representante legal, nos termos requeridos pela autora Josefa Milta Bezerra de Araújo, devidamente qualificadas nos autos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a partir da intimação, para apresentação do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70963097
-
19/10/2023 23:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70931667
-
19/10/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 23:24
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 15:22
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2022 14:36
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2022 20:39
Conclusos para julgamento
-
30/08/2022 20:39
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 17:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 29/08/2022 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/07/2022 15:45
Juntada de ata da audiência
-
11/07/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 09:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 29/08/2022 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/07/2022 09:10
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 29/08/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/07/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 15:33
Audiência Conciliação designada para 11/07/2022 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/05/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3031736-37.2023.8.06.0001
Rodolfo Morais da Cunha
Estado do Ceara
Advogado: Rodolfo Morais da Cunha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/09/2023 10:39
Processo nº 3027658-97.2023.8.06.0001
Adriano Pereira Evangelista
Municipio de Fortaleza
Advogado: Natanael Simao Pimentel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2023 13:33
Processo nº 3000899-57.2018.8.06.0006
Antonio Gregorio Monte
Mara Samia de Mendonca Sousa
Advogado: Daniele de Moraes Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2018 16:01
Processo nº 3001210-42.2023.8.06.0016
Dyanna Maria Costa Rendeiro
United Airlines, Inc.
Advogado: Luis Henrique Leao de Carvalho Candido
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2023 13:53
Processo nº 3001957-26.2022.8.06.0113
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Debora Talita Silva Campos
Advogado: Iris Queiroz de Figueiredo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/12/2022 16:30