TJCE - 0203950-36.2022.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 16:44
Conclusos para despacho
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16/05/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUSSAS em 02/05/2025 23:59.
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03/04/2025 01:53
Decorrido prazo de MICHELLY BRENDA SOARES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:53
Decorrido prazo de MAYARA CARLA DE LIMA MARTINS em 02/04/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 134653674
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 134653674
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26/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0203950-36.2022.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO REU: MUNICIPIO DE RUSSAS DESPACHO
Vistos. Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Ficando a parte autora intimada, no prazo acima assinalado, se manifestar da petição e documentos no id 105798518 dos autos.
Saliente-se que, em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretendem provar por este meio e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal.
Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico. Por fim, em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos desde que, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). As partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito Titular -
25/02/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134653674
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25/02/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 11:57
Conclusos para despacho
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24/09/2024 09:17
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104674960
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104674960
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE RUSSAS1ª Vara Cível da Comarca de RussasTv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo n.º: 0203950-36.2022.8.06.0158Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]AUTOR: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO REU: MUNICIPIO DE RUSSAS INTIMAÇÃO Prezado(a) Dr(a).
MAYARA CARLA DE LIMA MARTINSMICHELLY BRENDA SOARES De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) de Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas-CE, através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) despacho proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 98980775, para querendo, apresentar réplica à contestação e tomar conhecimento do cumprimento da liminar.
Russas/CE, 11 de setembro de 2024. Maria Nildene de Sousa Chaves Auxiliar Judiciario Mat - 3005 -
12/09/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104674960
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28/08/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 17:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/01/2024 19:13
Conclusos para despacho
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22/01/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71230131
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71230131
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0203950-36.2022.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO REU: MUNICIPIO DE RUSSAS DECISÃO Vistos em conclusão.
Presentes os requisitos e pressupostos processuais, RECEBO a inicial, bem como sua emenda.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Passo à análise da tutela de urgência requestada.
No caso em tela, verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo o juiz motivar seu convencimento de modo claro e preciso, nos termos dos artigos 298 e 300 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade do direito vindicado.
A parte autora alega que o Município de Russas não informou corretamente seus dados junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, pela RAIS, para o recebimento do seu PASEP, sofrendo danos patrimoniais desde 2015.
Explica que as informações inseridas nas bases governamentais referem-se a outro funcionário, com nome idêntico ao requerente (FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO), porém com data de admissão e exercício de cargo diversos (PROFESSOR DE DISCIPLINAS PEDAGÓGICAS NO ENSINO MÉDIO).
O PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - trata-se de uma contribuição social recolhida pelo empregador e alocado ao Fundo do Amparo ao Trabalhador (FAT), onde parte deve ficar instalada no governo, e a outra parte é transformada em benefícios ao trabalhador do setor público, dentre os quais, o saque anual como um abono salarial.
Os trabalhadores são inscritos automaticamente pelo empregador e, para se ter direito aos saques anuais de abonos do PASEP, o trabalhador deve cumprir determinados requisitos, dentre eles, perceber ganhos inferiores a dois salários-mínimos e estar informado, pelo empregador, na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).
Sobre o tema, o parágrafo 3º do artigo 239 da Constituição Federal dispõe o seguinte: Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.
A Lei nº 7.998/90, que rege o abono salarial referente ao PIS-PASEP, contém disposição semelhante no artigo 9º.
Assim, tem direito ao abono o participante que esteja cadastrado no PIS-PASEP há pelo menos 5 (cinco) anos, tenha percebido no ano-base de referência, média mensal de até 2 salários-mínimos (soma das remunerações auferidas e informadas por um ou mais fontes pagadoras) e que tenha exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base.
No caso em tela, o autor recebe remuneração mensal inferior a dois salários-mínimos, preenchendo o requisito necessário à percepção da parcela assegurada pela norma supracitada.
Compete, por conseguinte, ao promovido a inclusão do empregado na RAIS; não se observa dos documentos acostados aos autos, entretanto, em juízo de cognição sumária, a inclusão do promovente na RAIS nos anos-base de 2015 a 2020, o que se infere, a princípio, a irregularidade cometida pela parte ré.
Ante o exposto, DEFIRO, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela vindicada na exordial e, com isso, determino que o promovido providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a retificação da RAIS em nome do autor, correspondente aos anos de 2015 a 2020, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimem-se as partes imediatamente desta decisão.
Haja vista a parte demandada tratar-se de fazenda pública municipal, não autorizada por lei à composição em casos dessa natureza, deixo de aprasar a audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil.
CITE-SE o Município de Russas para apresentar contestação, no prazo legal de 30 (trinta) dias.
Quando oportuno, faça-se nova conclusão. Expedientes necessários e urgentes.
Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Wildemberg Ferreira de Sousa Juiz de Direito Titular -
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71230131
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71230131
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27/10/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71230131
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27/10/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71230131
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27/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2023 11:02
Conclusos para despacho
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15/02/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2022 16:56
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/09/2022 05:23
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0303/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 2936
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26/09/2022 17:12
Mov. [7] - Conclusão
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26/09/2022 17:11
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.22.01809285-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 26/09/2022 16:56
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26/09/2022 02:36
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2022 14:53
Mov. [4] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2022 10:56
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2022 16:20
Mov. [2] - Conclusão
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01/09/2022 16:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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