TJCE - 3000331-07.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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11/11/2023 02:29
Decorrido prazo de LARISA GABRIEL PEREIRA em 08/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 04:08
Decorrido prazo de FERNANDO BEZERRA E SILVA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 04:07
Decorrido prazo de CLAUDIO FURTADO PEREIRA DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70765878
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70765875
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70765877
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70765876
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000331-07.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: FRANCISCA CASTRO DE LIMA PROMOVIDA: UNIMED SEGURADORA S/A e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de processo de responsabilidade civil referente a contrato de seguro, no qual a parte autora pugna pela anulação de débito que entende inexistente, bem como indenização por danos morais e materiais em virtude de suposta falha na conduta da parte requerida. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei n.º 9.099/95. DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer. Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no art. 487 do Código de Processo Civil 2015, encontramos o caso de transigência entre as partes. No caso dos autos, conforme petição de (ID 56839362), ocorreu in totum, a previsão legal encartada no art. 487 do Código de Processo Civil 2015, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR - IMPOSSIBILIDADE DE MÚLTIPLAS INDENIZAÇÕES FUNDADAS NO MESMO FATO Verifica-se que a autora propôs a demanda em face dos dois devedores solidários, em razão da mesma cobrança - UNIMED SEGURADORA S/A e BANCO BRADESCO S/A. Foi firmado acordo com a promovida UNIMED SEGURADORA S/A, para pagamento de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) (ID 56839362). Diante disso, o acordo celebrado com uma das sociedades demandadas aproveita ao outro corresponsável. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que haja vários causadores de um dano, a vítima não tem direito a receber múltiplas indenizações pelo prejuízo sofrido com o mesmo fato: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTRE CAMINHÕES.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONDENAÇÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO EM FACE DA EMPREGADORA.
AÇÃO POSTERIOR NA JUSTIÇA COMUM CONTRA O MOTORISTA E A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO ABALROADOR.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
CARÁTER UNO.
DIREITO DE REGRESSO.
RELAÇÃO INTERNA DA SOLIDARIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA INDENIZAÇÃO DOS MESMOS DANOS. 1.
Tendo o autor da ação de indenização obtido do empregador o ressarcimento pleno dos danos materiais, morais e estéticos sofridos em decorrência do acidente, não lhe assiste o direito de obter outra indenização para compor exatamente o mesmo dano já indenizado, ressalvada a existência de outro tipo de prejuízo não incluído na indenização trabalhista e, portanto, ainda não ressarcido. 2.
A indenização mede-se pela extensão do dano (Código Civil, art. 944), de forma que não cabe multiplicá-la conforme seja o número de partícipes do ato ilícito que o causou, todos eles responsáveis solidários pelo ressarcimento pleno do prejuízo (Código Civil, art. 942). (...) 4.
Agravo provido e recurso especial parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.505.915/SC, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 4/8/2020.) Desse modo, considerando que foi celebrado acordo com uma das sociedades rés, não cabe a responsabilização do corréu em virtude dos mesmos descontos que foram objeto da transação, visto que geraria uma duplicidade de indenizações fundadas em um mesmo fato. Assim, impor uma nova indenização a ser paga pelo devedor solidário caracterizaria bis in idem e enriquecimento ilícito. Portanto, diante da constatação de ausência de interesse processual, deve-se extinguir o presente feito sem julgamento do mérito em face do BANCO BRADESCO S/A, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo o acordo de vontades celebrado entre a parte autora e a demandada UNIMED SEGURADORA S/A, tal como discriminado na petição inserida nestes autos e, em consequência, declaro extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, § único, da Lei nº 9.099/1995, no que se refere à parte UNIMED SEGURADORA S/A. No que tange à parte promovida BANCO BRADESCO S/A, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do seu artigo 51, inciso II, bem como com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte autora, em consonância com o art. 99, § 3º do CPC, vez que juntou declaração de pobreza aos autos (ID 56321499). Diante disso, deve ser isenta do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC. Sem custas ou honorários (arts. 54 e 55 da LJE). Transitada em julgado, arquivem-se. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Marta Campagnoli Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70416944
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70416944
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70416944
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70416944
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18/10/2023 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70416944
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18/10/2023 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70416944
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18/10/2023 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70416944
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18/10/2023 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70416944
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18/10/2023 15:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/04/2023 10:52
Conclusos para decisão
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20/04/2023 10:47
Audiência Conciliação realizada para 20/04/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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20/04/2023 08:21
Juntada de Petição de documento de identificação
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19/04/2023 07:30
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 01:47
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 12/04/2023 23:59.
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01/04/2023 01:08
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 31/03/2023 23:59.
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31/03/2023 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCA CASTRO DE LIMA em 30/03/2023 23:59.
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23/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 13:34
Audiência Conciliação designada para 20/04/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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06/03/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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