TJCE - 0050880-03.2021.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 14:13
Juntada de Certidão
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27/11/2023 14:13
Juntada de Certidão
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18/11/2023 02:39
Decorrido prazo de PAULO RENATO DE SOUSA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 54363844
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 54363844
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30/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0050880-03.2021.8.06.0168 REQUERENTE: MARIA DAS DORES FREITAS ALVES REQUERIDOS: BANCO BRADESCO S.A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com ação alegando, em síntese, que, foi enviado, sem sua solicitação, um cartão, pelo Banco.
O autor jamais solicitou tal cartão, tampouco autorizou o seu envio (contrato nº 11535052, R$1.100,00).
Portanto, a sua remessa foi realizada de maneira unilateral e abusiva por parte da instituição. O requerido apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, a regularidade da contratação. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Do prosseguimento do feito em face do IRDR N.º n.º 0630366-67.2019.8.06.0000 Foi proferida decisão suspendendo a regular tramitação do feito, pois de acordo com o entendimento da r.
Magistrada, a matéria aqui tratada estaria sujeita aos efeitos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, instaurado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, tombado sob o n.º 0630366-67.2019.8.06.0000 (ID N.º 20823182 - Vide decisão). No entanto, com a devida venia a colega de toga, entendo que o objeto da presente demanda não se assemelha a controvérsia analisada do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR e, por tal razão, o feito não necessita ficar suspenso até fixação da tese definitiva e trânsito em julgado da decisão no citado incidente. Assim entendo, pois, o mencionado IRDR, objetiva conferir segurança jurídica em razão de decisões que se colidem ao fixar tese sobre a suficiência do instrumento particular como requisito de legalidade para contratação de empréstimo consignado entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, haja vista a existência de decisões em sentido contrário, ou seja, exigência de escritura pública ou procuração pública para celebração do mencionado contrato por indivíduos não alfabetizados . Assim, como se verá adiante, a questão posta pela Autora não reside na legalidade da contratação de empréstimo por ter sido adotado instrumento particular e não ter se exigido escritura pública, mas sim, ao fato de que supõe a autora sequer chegou a firmar qualquer contrato, se quer manifestou interesse em celebrar pacto de mútuo, distinção que implica na desnecessidade de suspensão do feito. No mais, registro que a matéria aqui tratada se trata unicamente de direito, dispensando, portanto, produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento do mérito. 1.1.2 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: A causa é complexa e reclama perícia para aferir se, realmente, o contrato é fraudulento ou não, principalmente porque a documentação constante no processo não fora suficiente para permitir o exame do mérito. Através da análise do cotejo probatório, percebe-se que a exordial está desacompanhada de qualquer laudo técnico que possa, minimamente, explicar se a aposição da assinatura/digital no contrato firmado é, de fato, sua. Assim, entendo que somente através de uma prova pericial - que é inadmitida em sede de Juizados Especiais-, seria possível constatar, em juízo de certeza, se o contrato é fraudulento ou não. No mais, é bom que fique registrado, que quando a parte autora elegeu a via dos Juizados Especiais, optou por um procedimento de cognição limitada no que diz respeito à produção de determinadas provas, de modo que deveria ter trazido ao processo elementos contundentes a conferir guarida às suas pretensões, o que não ocorreu no presente caso. Assim, não logrou êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, tal como determina o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, pois a Promovente sequer trouxe aos autos documentação comprobatória. Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995. Acolho, pois, a preliminar de incompetência frente à necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Solonópole - CE, data de inserção no sistema. AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.
Registre-se. Solonópole - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 54363844
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 54363844
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27/10/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 54363844
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27/10/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 54363844
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27/10/2023 16:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/07/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 11:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/01/2023 12:20
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 01:46
Decorrido prazo de PAULO RENATO DE SOUSA em 29/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/08/2022 23:59.
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05/08/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 00:04
Decorrido prazo de PAULO RENATO DE SOUSA em 20/06/2022 23:59:59.
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18/06/2022 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/06/2022 23:59:59.
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01/06/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2022 00:33
Decorrido prazo de PAULO RENATO DE SOUSA em 20/05/2022 23:59:59.
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12/05/2022 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/05/2022 23:59:59.
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12/05/2022 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 22:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto# #Oculto#)
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10/02/2022 15:10
Conclusos para julgamento
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09/02/2022 12:05
Conclusos para despacho
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22/01/2022 17:27
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/01/2022 14:51
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.22.01800077-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/01/2022 14:37
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10/12/2021 09:51
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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10/12/2021 09:50
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência
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09/12/2021 13:53
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00174497-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/12/2021 13:35
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09/12/2021 08:26
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00174483-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/12/2021 07:59
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08/12/2021 09:38
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00174464-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/12/2021 09:36
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30/11/2021 08:21
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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29/11/2021 18:21
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00174262-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/11/2021 13:42
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13/10/2021 16:55
Mov. [16] - Encerrar análise
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07/10/2021 22:09
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0363/2021 Data da Publicação: 08/10/2021 Número do Diário: 2712
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07/10/2021 09:54
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/10/2021 07:17
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2021 06:54
Mov. [12] - Mero expediente: Habilite-se página 35/49. Após, intime-se da data da audiência, página 32. Visando o princípio da celeridade processual, intimar a parte promovida, por seu advogado, para apresentar a contestação. Expedientes Necessários.
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29/09/2021 08:12
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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29/09/2021 08:11
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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28/09/2021 10:18
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00172747-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/09/2021 09:49
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02/09/2021 13:19
Mov. [8] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2021 21:39
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0308/2021 Data da Publicação: 30/08/2021 Número do Diário: 2684
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25/08/2021 13:12
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2021 12:03
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2021 13:02
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 10/12/2021 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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31/05/2021 17:48
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2021 09:49
Mov. [2] - Conclusão
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31/05/2021 09:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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