TJCE - 3001174-37.2022.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 08:03
Juntada de Certidão
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01/10/2024 08:03
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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17/09/2024 13:25
Expedido alvará de levantamento
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12/09/2024 01:52
Decorrido prazo de J R SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA - ME em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 99222337
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 99222337
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99222337
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99222337
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3001174-37.2022.8.06.0015 Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando o caderno processual, verifico que foi celebrado acordo entre as partes, já tendo sido satisfeita a obrigação em razão do pagamento do valor assentido.
Diante disso, HOMOLOGO O ALUDIDO ACORDO e JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários para transferência financeira do valor de R$1.446,63 (um mil quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos) depositado judicialmente.
Com a manifestação, autorizo desde já a expedição do competente alvará judicial. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
26/08/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99222337
-
26/08/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99222337
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26/08/2024 08:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/08/2024 08:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2024 14:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/08/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ALDEIR CAVALCANTE DA SILVA *91.***.*35-87 em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90526324
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90526324
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12/08/2024 00:00
Intimação
R.h.
Trata-se de cumprimento de sentença manejado pelo exequente, onde o executado apresenta pedido de parcelamento judicial (id 86668723), anexando entrada em 30% (trinta por cento).
A parte exequente devidamente intimada para manifestar-se apresentou recusa ao pedido de parcelamento.
DECIDO.
O pedido de parcelamento judicial nos processos de execução, regido pelo art. 916 do CPC/15, concede ao executado o direito de efetuar o pagamento da dívida em prestações mensais, mediante o preenchimento de requisitos, mas tal benesse é automática apenas nos processos de execução originária.
Assim, no cumprimento de sentença o parcelamento judicial só é possível com a concordância do exequente por meio de acordo, sendo que esse não anuiu com o pedido firmado, vejamos: Art. 916. (...) § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. [g.n.] **** RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO.
VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 - que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença - pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973.
Precedentes. 3.
Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. 4.
O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor - e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. 5.
Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade. 6.
Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. 7.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 14/6/2022.) Desta forma, diante da recusa do exequente INDEFIRO o pedido de parcelamento de execução formulado pela parte executada, determinando a conversão dos valores depositados em penhora e INTIMANDO o executado a realizar o pagamento do saldo residual, acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme art. 523, §1º, do CPC.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
10/08/2024 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90526324
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09/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90526324
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08/08/2024 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/07/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 11:50
Conclusos para despacho
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24/05/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 84801364
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 84801364
-
13/05/2024 00:00
Intimação
R.h.
Inicialmente, determino a reclassificação do processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos das disposições do CNJ e TJCE.
A promovente requereu o pedido de cumprimento de sentença; no entanto, antes de promover os expedientes de constrição eletrônica deve ser levado em consideração o novo entendimento das Turmas Recursais, seguindo o enunciado nº. 9, vejamos: ENUNCIADO 9 - A incidência da multa prevista art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Assim, INTIME-SE a promovida para realizar o pagamento da quantia devida, nos termos da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e inclusão da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
10/05/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84801364
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02/05/2024 16:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/05/2024 16:03
Processo Reativado
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30/04/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 13:23
Conclusos para decisão
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23/04/2024 09:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/04/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:32
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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02/04/2024 01:17
Decorrido prazo de J R SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA - ME em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:20
Decorrido prazo de ALDEIR CAVALCANTE DA SILVA *91.***.*35-87 em 01/04/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2024. Documento: 80864232
-
12/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2024. Documento: 80864232
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80864232
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80864232
-
08/03/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80864232
-
08/03/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80864232
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07/03/2024 15:04
Decretada a revelia
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07/03/2024 15:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/01/2024 16:37
Conclusos para decisão
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27/01/2024 04:50
Decorrido prazo de ALDEIR CAVALCANTE DA SILVA *91.***.*35-87 em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72710298
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18/12/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 17:26
Conclusos para decisão
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18/11/2023 01:18
Decorrido prazo de ALDEIR CAVALCANTE DA SILVA *91.***.*35-87 em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:15
Decorrido prazo de J R SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA - ME em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2023. Documento: 71188210
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2023. Documento: 71188210
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30/10/2023 23:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3001174-37.2022.8.06.0015 Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a autora alega que contratou os serviços da requerida, a fim de realizar uma excursão para Campina Grande/PB, no valor de R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), tendo efetuado o pagamento da quantia de R$1.000,00 (mil reais) de entrada.
Todavia, afirma que em decorrência da pandemia do Covid-19 a viagem não pôde ser realizada na data almejada.
Assim, aduz que contatou a demandada para remarcar o passeio para os dias 16 a 19 de junho de 2022.
Contudo, assevera ter sido surpreendida com a informação de que não havia qualquer reserva confirmada.
Logo, cita que precisou contratar outro estabelecimento para prestar o serviço, o qual lhe cobrou a cifra de R$10.600,00 (dez mil e seiscentos reais).
Diante disso, requer a condenação da promovida à restituição do valor pago de entrada, bem como do montante de R$2.100,00 (dois mil e cem reais) que precisou desembolsar a mais pela contratação de outra empresa, além do pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais.
Tentativa de acordo infrutífera (Id 35744050).
Em contestação (Id 37004926), a ré: a) requer a concessão de gratuidade judiciária; b) afirma que não praticou ato ilícito; c) aponta a inexistência de danos materiais e morais a serem reparados; d) alega a ausência de interesse processual da autora; e) requer a condenação da demandante em multa por litigância de má-fé.
Foi apresentada réplica (Id 38527347). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Quanto à impugnação à justiça gratuita, importa consignar que há a dispensa do pagamento de custas e honorários em primeiro grau de jurisdição em se tratando de procedimento de juizado especial, sendo dispensável o deferimento ou não da gratuidade, que já é dada pela própria legislação especial, motivo pelo qual deixo de analisar, por hora, o aludido pedido, bem como sua impugnação, que deve ser resolvida apenas caso haja envio destes fatos à fase recursal.
Neste sentido, arts. 54 e 55 da Lei nº 9099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Afasto a alegação da ré de ausência de interesse processual da promovente, uma vez que esta ajuizou a ação pleiteando reparação pelos danos sofridos, imputando a responsabilidade à reclamada, estando presente no caso o trinômio necessidade-utilidade-adequação. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
Pela análise do caderno processual, verifica-se que a autora contratou os serviços da ré a fim de realizar uma excursão, mas a viagem precisou ser remarcada em decorrência da pandemia do Covid-19.
Assim, alega que não conseguiu concluir o passeio em razão de a acionada não ter realizado a reserva em data posterior.
Desse modo, incumbia à requerida demonstrar que efetivamente disponibilizou o transporte para a excursão no período solicitado pela demandante, a fim de ratificar suas alegações de que não houve falha na prestação dos seus serviços, ônus do qual não se desincumbiu.
Logo, considerando o sinal pago pela reclamante e o fato de esta ter necessitado contratar os serviços de outra empresa por valor acima do que iria pagar, é de rigor a condenação da promovida à restituição da importância de R$3.100,00 (três mil e cem reais). Consequentemente, não há que se falar em litigância de má-fé por parte da promovente.
Outrossim, apesar de haver a possibilidade de reparação por dano moral sofrido por pessoa jurídica, nos termos da súmula 227 do STJ, a doutrina e a jurisprudência majoritárias firmaram entendimento no sentido de que o referido dano somente é indenizável em caso de violação à honra objetiva da empresa.
Contudo, o estabelecimento autor não provou abalo em seu nome, imagem ou credibilidade, sequer tendo demonstrado qualquer indício de dano com envergadura suficiente a prejudicar a reputação da empresa perante o mercado de consumo.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria: Apelação.
Responsabilidade civil.
Danos morais.
Sentença de improcedência.
Insurgência da autora.
Danos morais da pessoa jurídica que, diferentemente da pessoa física, dependem de efetiva comprovação de danos à honra objetiva da empresa, in casu, inexistente.
Sentença ratificada.
Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Apelação Cível 1003020-07.2021.8.26.0564; Relator (a): Maurício Campos da Silva Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2023).
Apelação.
Declaratória c.c. indenização.
Falhas na prestação dos serviços de telefonia comprovadas através de provas documental.
Dano moral reconhecido em relação à pessoa jurídica não caracterizado.
Autora que não se desincumbiu do ônus de provar ofensa à honra objetiva da empresa.
Manutenção dessa indenização no que toca à pessoa física.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1001392-60.2022.8.26.0236; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2023).
Destarte, conquanto o episódio narrado na exordial tenha causado algum dissabor à acionante, depreende-se que dele não houve qualquer prejuízo à sua honra objetiva, razão pela qual o desacolhimento do pleito de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para o fim de CONDENAR a promovida a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$3.100,00 (três mil e cem reais), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71188210
-
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71188210
-
27/10/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71188210
-
27/10/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71188210
-
27/10/2023 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2023 17:50
Conclusos para julgamento
-
01/05/2023 10:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/10/2022 12:32
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 20:38
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2022 00:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 15:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/09/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:42
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2022 14:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/09/2022 01:51
Decorrido prazo de ALDEIR CAVALCANTE DA SILVA *91.***.*35-87 em 15/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 22:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 17:35
Determinada Requisição de Informações
-
11/08/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 20:33
Audiência Conciliação designada para 22/09/2022 14:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/08/2022 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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