TJCE - 3000782-77.2023.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166286240
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31/07/2025 12:01
Juntada de Certidão
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166286240
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30/07/2025 12:13
Juntada de Certidão
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30/07/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166286240
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24/07/2025 06:03
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2025 06:02
Juntada de Certidão
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20/07/2025 20:21
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/03/2025 16:12
Conclusos para decisão
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28/02/2025 20:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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28/02/2025 20:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 18:31
Determinada a redistribuição dos autos
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17/02/2025 16:48
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:40
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:31
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134675483
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134675482
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134675481
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134675483
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134675482
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134675481
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05/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Eusébio 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000782-77.2023.8.06.0075 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: RESIDENCIAL ECO FIT EUSEBIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANNY MEMORIA SOARES - CE30539, ANANIAS MAIA ROCHA NETO - CE31017 e ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO - CE31082 POLO PASSIVO:JACKSON RIBEIRO MORAIS DA SILVA Destinatários: DANNY MEMORIA SOARES - CE30539, ANANIAS MAIA ROCHA NETO - CE31017 e ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO - CE31082 FINALIDADE: Intimar o Autor acerca do despacho id 101936659 proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias.
Teor da intimação: "(...) Decorrido o prazo, caso não haja manifestação nos autos, intime-se o credor para informar em cinco dias se o débito foi ou não quitado, requerendo o que entender de direito.
Caso não tenha sido quitado deverá apresentar planilha atualizada do débito. " OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
EUSÉBIO, 4 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio -
04/02/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134675483
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04/02/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134675482
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04/02/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134675481
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04/02/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 00:58
Decorrido prazo de JACKSON RIBEIRO MORAIS DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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21/12/2024 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2024 14:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/12/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2024 16:26
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 15:33
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/10/2024 15:32
Processo Reativado
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10/10/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 13:50
Conclusos para decisão
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07/06/2024 11:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/11/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 15:30
Juntada de Certidão
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23/11/2023 15:30
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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18/11/2023 01:41
Decorrido prazo de JACKSON RIBEIRO MORAIS DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:41
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ECO FIT EUSEBIO em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 65421588
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAComarca de Eusébio - Secretaria da 1ª Vara Cível Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000.
E-mail: [email protected] Autos nº 3000782-77.2023.8.06.0075 EXEQUENTE: RESIDENCIAL ECO FIT EUSEBIO EXECUTADO: JACKSON RIBEIRO MORAIS DA SILVA SENTENÇA Sobreveio informação de que as partes celebraram acordo para fins de solução da lide (id 64832337). É o que importa relatar.
Decido.
A teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos.
O acordo entabulado preserva suficientemente os interesses públicos e particulares das partes.
Ante o exposto, homologo, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes, conforme termo retro, e julgo extinto o procedimento, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC[1] c/c artigo 57, da Lei nº 9.099/95[2].
Caso alguma das partes, em razão do acordo, tenha se obrigado a efetuar depósito judicial de valores em favor da parte contrária, autorizo que, após a comprovação do respectivo depósito com a declaração do credor de concordância com os valores, seja expedido o competente alvará judicial.
Finalmente, quanto aos pedidos desbloqueio de quaisquer valores constritos através do sistema SISBAJUD e cancelamento de qualquer restrição realizada através do sistema RENAJUD, deixo de apreciar, tendo em vista não haver qualquer determinação nos presentes autos.
Assim como o pedido de exclusão do nome do Executado do cadastro de inadimplentes do SPC/SERASA, visto que o credor é responsável pelo pedido de baixa da inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes, realizando a devida exclusão/correção.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento em caso de eventual requerimento.
Expedientes necessários.
Eusébio/CE, 8 de agosto de 2023. FERNANDO ANTÔNIO MEDINA DE LUCENA Juiz de Direito [1] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; [2] Art. 57.
O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. -
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 65421588
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27/10/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65421588
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22/08/2023 14:05
Juntada de Certidão
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16/08/2023 17:19
Homologada a Transação
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08/08/2023 22:41
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 22:41
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 22:41
Juntada de Certidão
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03/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 15:22
Conclusos para decisão
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04/07/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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