TJCE - 3001409-15.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/03/2024 18:05
Juntada de Certidão
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21/03/2024 18:05
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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20/12/2023 23:59
Publicado Intimação em 2023-12-20. Documento: 10275557
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 10275557
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3001409-15.2023.8.06.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO MARCOS ALVES DE MESQUITA IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, 1 UNIDADE DO JUIZADO ESPECIA CIVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA/CE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Antônio Marcos Alves de Mesquita contra ato reputado ilegal e abusivo atribuído ao Juiz de Direito Luiz Augusto de Vasconcelos. Na inicial do mandamus, o impetrante alega, em suma, que ajuizou demanda visando o cancelamento de débito e indenização por danos morais, devido à negativação indevida que sofreu, a qual tramita na 01ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
Assinala que a sentença lhe foi desfavorável.
Diante disso, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, o que foi indeferido pelo juízo, apesar das provas de hipossuficiência apresentadas.
Defende que a decisão supracitada se trata de ato ilegal da autoridade coatora.
Assinala que possui direito líquido e certo à concessão da gratuidade de justiça e postula a concessão da segurança, para que o benefício seja deferido nos autos do processo 3000462- 60.2023.8.06.0064. Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato impugnado, e, ao final, conceder a segurança, para que seja deferida a gratuidade da justiça à parte impetrante nos autos do processo 3000462-60.2023.8.06.0064. É o relatório. Decido. Concedo os benefícios da gratuidade judiciária ao impetrante. A hipótese autoriza a atuação monocrática do Relator, consoante inteligência dos arts. 485 e 932, VIII, do CPC c/c art. 76, VIII, do Regimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará c/c arts. 6º, §§ 5º e 10º da Lei n. 12.016/2009: CPC Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; […] Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. RTJCE. Art. 76.
São atribuições do relator: [...] VIII. julgar extinto sem resolução de mérito, ou liminarmente improcedente o pedido, nos casos previstos em lei, os feitos de competência originária que lhe sejam distribuídos, cabendo dessas decisões recurso de agravo interno; Lei n. 12.016/2009. Art. 6º. [...] §5º.
Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. [grifei] O mandado de segurança foi inserido no ordenamento jurídico como instrumento hábil para proteger direito líquido e certo, sempre que houver violação ou justo receio de sofrê-la em decorrência de atos administrativos comissivos ou omissivos que contenham abusos ou ilegalidades, constituindo, assim, um direito fundamental inserto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. Cabe, diante do caso concreto, mensurar o acervo probatório acostado à exordial para o fim de identificar a efetiva violação e a comprovação de direito líquido e certo, ou seja, aquele evidenciado de plano, que resulta de fato incontroverso, manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Ressalta-se que o remédio constitucional não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
Inclusive, esse é o teor da Súmula 267 do STF, que estabelece que: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." Na hipótese dos autos, não há evidência de qualquer direito líquido e certo amparável pela via processual eleita, o que torna inviável a apreciação do mérito do writ, como passo a explicar. A conduta supostamente ilegal ou abusiva atribuída ao consiste no ato do juiz de direito que indeferiu a gratuidade de justiça pretendida pelo impetrante, nos autos de nº 3000462-60.2023.8.06.0064, em confronto com o disposto no art. 4º, da Lei nº 1.060/50.
Trata-se de decisão transitada em julgado, consoante certidão de id. 60092164. Assentadas tais premissas, passo a analisar a sequência dos atos processuais para melhor elucidação do caso. Consta dos autos de nº 3000462-60.2023.8.06.0064 que o impetrante ajuizou demanda ordinária, objetivando a declaração de inexistência de débito, além de indenização por danos morais em decorrência da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes.
O autor, devidamente intimado, não compareceu à audiência de conciliação, conforme certidão sob id. 58161124. Naquela oportunidade, a patrona da parte requereu o prazo de cinco dias para apresentar justificativa quanto à ausência do autor.
Decorrido o lapso temporal, não houve manifestação.
Em decorrência disso, a demanda foi extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, § 2º, da Lei nº 9.099/95. A demanda transitou em julgado, consoante certidão sob id. 60092164 dos autos supracitados.
Em seguida, foi expedida a certidão indicando o valor para pagamento das custas processuais e determinada a intimação da parte autora, para cumprimento do despacho.
O autor, logo depois, fez pedido de reconsideração, para que fosse concedido o benefício da gratuidade de justiça. In casu, a pretensão do impetrante esbarra em texto expresso da Lei do Mandado de Segurança (Lei Federal nº12.016/2009), que estabelece que não se concederá a segurança quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado.
Vejamos: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal também aponta o descabimento do remédio constitucional em face de decisão judicial transitada em julgado: Enunciado nº 268 da Súmula do STF.
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. Nesse sentido, colacionam-se as seguintes ementas: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
INVIABILIDADE.
ART. 5º, III, DA LEI 12.016/2009.
SÚMULA 268/STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
II - Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado, conforme estabelecem o art. 5º, III, da Lei 12.016/2009 e Súmula 268/STF.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - MS: 38067 DF 0057725-23.2021.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 19/10/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 04/11/2021) MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO JUDICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO - VERBETE Nº 268 DA SÚMULA DO SUPREMO.
O mandado de segurança não faz as vezes de ação rescisória. (STF - RMS: 34309 DF 4002734-05.2016.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 13/04/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 26/04/2021) MANDADO DE SEGURANÇA. decisão judicial transitada em julgado.
DESCABIMENTO da impetração do mandamus.
Nos termos do art. 5º, inc.
III, da Lei n.º 12.016/2009, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado.
Verificado o descabimento do manejo do mandamus, impõe-se o indeferimento da inicial, com fundamento no art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Impetrante argumenta que a publicação do acórdão no julgamento da apelação 0842295-86.2014.8.06.0001 deu-se em data posterior ao que certificado nos autos.
Certidões lavradas nos autos da apelação e pesquisa ao Diário da Justiça eletrônico comprovam a publicação em 1º/12/2018 e o trânsito em julgado da decisão colegiada.
Mandado de segurança descabido.
Afronta ao art. 5º,III da Lei 12.016/2009.
Exordial indeferida. (TJ-CE - Mandado de Segurança Cível: 0623214-02.2018.8.06.0000 Fortaleza, Relator: MARIA GLADYS LIMA VIEIRA, Data de Julgamento: 07/08/2018, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2018) Diante dessas considerações, não vejo como reconhecer a adequação da via eleita pelo impetrante, pois não é possível a impetração de mandado de segurança em face de decisão judicial com trânsito em julgado. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 5º e 6º, §§ 5º e 10º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e denego a segurança. Sem custas ou honorários, nos termos da Súmula 512 do STF. Porventura transcorra in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o feito ao arquivo, com baixa no sistema respectivo a fim de que não mais se encontre vinculado estatisticamente ao meu gabinete. Fortaleza, 07 de dezembro de 2023. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator ACL -
18/12/2023 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10275557
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07/12/2023 15:32
Indeferida a petição inicial
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15/11/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS ALVES DE MESQUITA em 14/11/2023 23:59.
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08/11/2023 12:09
Conclusos para decisão
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08/11/2023 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 8195012
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19/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIO MARCOS ALVES DE MESQUITA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito Luiz Augusto de Vasconcelos, da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
Aduziu, em síntese, que: a) a ação originária que se funda esta medida foi ajuizada visando o cancelamento de débito, bem como a indenização por danos morais devido à negativação indevida sofrida pela parte Impetrante, a qual tramita na 01ª Unidade do Juizado Especial Cível E Criminal Da Comarca de Caucaia - CE; b) Com o seu trâmite regular, sobreveio a sentença, a qual não foi satisfatória ao impetrante, razão pela qual pediu JUSTIÇA GRATUITA todavia, a Autoridade Coatora proferiu um despacho indeferindo pedido de gratuidade apresentado pela parte Recorrente para suspender a cobrança nos termos da legislação vigente, ora impetrante; c) Mesmo com todas as provas de hipossuficiência econômica apresentadas naqueles autos pela parte impetrante, a autoridade coatora NEGOU; d) O direito a assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes constitui uma garantia fundamental, prevista no art. 5º, LXXIV da CF, e está disciplinada de forma específica na Lei n. 1.060/50.
Requer concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato impugnado, nos termos do Art. 7º, inc.
III da Lei 12.016, determinando a segurança para que seja deferida a gratuidade da justiça à parte impetrante, nos autos do processo 3000462-60.2023.8.06.0064, PJE - CE. É o relatório.
Decido.
Ao que se vê, o presente mandado de segurança foi distribuído na ambiência do Órgão Especial, ao seu 9º Gabinete.
Todavia, nos termos do art. 13, XI, c, do Regimento Interno desta Corte, não é da competência do Órgão Especial deste TJ-CE dar tramitação e julgar o presente mandamus, já que o ato impugnado não foi proferido por quaisquer dos sujeitos descritos na aludida alínea "c".
Assim, determino a devolução do feito à distribuição, para que encaminhe os autos ao órgão competente para processamento do presente mandado de segurança contra ato de Juiz de Direito do Juizado Especial, previsto regimentalmente.
Intime-se.
Expedientes necessários.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR -
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 8182103
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18/10/2023 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8182103
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18/10/2023 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 17:36
Conclusos para despacho
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16/10/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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