TJCE - 0665509-81.2000.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 168850839
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168850839
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendária Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0665509-81.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Concessão] REQUERENTE: Paulo Wanderley Ponte Albuquerque REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO Rec.
Hoje. Autos SUSPENSOS por força da Decisão de id 168512661, a qual mantenho integralmente. Quanto ao Pedido de Reconsideração no id 168610968, que trata de pedido de honorários formulado pela advogada Maria das Graças Carlos Rodrigues, ratifico (como na Decisão de id 156895701) que a discussão já foi sanada na Decisão de ID 124651320, quando restou decidido que os honorários de sucumbência pertencem à advogada Lélia de Carvalho Correia, consignando o decisum que o pedido formulado pela advogada Maria das Graças Carlos Rodrigues restou indeferido em razão de sua atuação só ter tido início na fase de execução e o seu substabelecimento realizado com reserva de poderes.
Dessa forma, indefiro o pedido de reconsideração no id 168610968. Ressalto que a matéria já foi devidamente apreciada por este Juízo em oportunidade anterior, estando, assim, exaurida.
Ressalva-se, ademais, que o ordenamento jurídico não prevê, de forma expressa, a possibilidade de pedido de reconsideração de decisões interlocutórias, sendo certo que eventual inconformismo deve ser manifestado por meio do recurso cabível.
Além disso, tem-se que a insistência em peticionar sobre questão já decidida, sem a apresentação de novos elementos fáticos ou jurídicos relevantes, poderá caracterizar litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, bem como já foi informado que quaisquer pedido deve ser feito no Tribunal de Justiça, onde já se encontra tramitando o precatório.
Assim, fica a parte advertida de que a reiteração de requerimentos infundados poderá ensejar a aplicação de multa (art. 81, CPC), sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
21/08/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168850839
-
21/08/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 06:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 04:07
Decorrido prazo de LELIA DE CARVALHO CORREIA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 04:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 17:21
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
14/08/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 10:28
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
-
12/08/2025 14:21
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
12/08/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 05:52
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARLOS RODRIGUES em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 05:52
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARLOS RODRIGUES em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:52
Decorrido prazo de JOSE RENATO BARROSO BRAGA NETO em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:52
Decorrido prazo de JOSE RENATO BARROSO BRAGA NETO em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 04:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166227826
-
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166227826
-
25/07/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166227826
-
25/07/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 19:38
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
23/07/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARLOS RODRIGUES em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 02:00
Decorrido prazo de LELIA DE CARVALHO CORREIA em 04/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 156895701
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 156895701
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendária Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0665509-81.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Concessão] REQUERENTE: Paulo Wanderley Ponte Albuquerque REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO Rec.
Hoje. Inicialmente indefiro as petições apresentadas pela advogada Maria das Graças Carlos Rodrigues (ID's 136457735, 140485737, 140532961 e 153207993) tendo em vista que a discussão já foi sanada na Decisão de ID 124651320, quando restou decidido que os honorários de sucumbência pertencem à advogada Lélia de Carvalho Correia, consignando o decisum que o pedido formulado pela advogada Maria das Graças Carlos Rodrigues restou indeferido em razão de sua atuação só ter tido início na fase de execução e o seu substabelecimento realizado com reserva de poderes.
Ademais, cabe ressaltar que consta no ID 136039360 certidão de decurso do prazo em relação à referida Decisão. Ante a certidão de ID 155478293, expeça-se os respectivos ofícios requisitórios definitivos (minutas provisórias nos ID's 137290778 e 144270449). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
09/06/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156895701
-
09/06/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 04:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 04:15
Decorrido prazo de LELIA DE CARVALHO CORREIA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:15
Decorrido prazo de LELIA DE CARVALHO CORREIA em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:13
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARLOS RODRIGUES em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:13
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARLOS RODRIGUES em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 137593117
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 137593117
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0665509-81.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Concessão] REQUERENTE: Paulo Wanderley Ponte Albuquerque REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Ofício requisitório do autor no id 137290778. Intimem-se as partes, para manifestações sobre o teor do requisitório, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 05 dias, sob pena preclusão. Considerando os documentos da advogada Lélia no id 89632964/89637717, a SEJUD 1º Grau para expedir o precatório da advogada referente ao honorário de sucumbência. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
31/03/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137593117
-
31/03/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
17/03/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 05:05
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 13:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137593117
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137593117
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0665509-81.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Concessão] REQUERENTE: Paulo Wanderley Ponte Albuquerque REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Ofício requisitório do autor no id 137290778. Intimem-se as partes, para manifestações sobre o teor do requisitório, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 05 dias, sob pena preclusão. Considerando os documentos da advogada Lélia no id 89632964/89637717, a SEJUD 1º Grau para expedir o precatório da advogada referente ao honorário de sucumbência. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
06/03/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137593117
-
06/03/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 10:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
25/02/2025 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 12/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 19:25
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARLOS RODRIGUES em 16/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 19:25
Decorrido prazo de LELIA DE CARVALHO CORREIA em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 124651320
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 124651320
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 124651320
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 124651320
-
22/11/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0665509-81.2000.8.06.0001 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO : [Concessão] POLO ATIVO : Paulo Wanderley Ponte Albuquerque POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA e outros D E C I S Ã O Certidão da SEJUD 1º Grau no ID 103634355 informando a impossibilidade de expedir os requisitórios, em razão da ausência de dados bancários do autor e deliberação sobre a titularidade dos honorários de sucumbência. Petição da advogada Maria das Graças Carlos Rodrigues no ID 103768697 informando que não existe nenhum contrato particular entre as duas procuradoras e requerendo a expedição de alvarás com 50% para cada procuradora. Petição do autor apresentando seus dados e da advogada no ID 105618779. Vislumbra-se que o autor apresentou seus dados bancário no ID 105618779, portanto, sanado a questão do autor apresentada pela SEJUD. Quanto a titularidade dos honorários de sucumbência, faz-se necessário esclarecer que que os honorários sucumbenciais são devidos ao advogado atuante na fase de conhecimento. Nesse sentido, o entendimento firmado pelos Tribunais de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FASE DE CONHECIMENTO - DESTINADOS INTEGRALMENTE AOS ADVOGADOS QUE EFETIVAMENTE ATUARAM - ARTIGOS 22 E 23 DA LEI Nº 8.906/94. - A Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em seu artigo 22, caput, assegura ao advogado o direito aos honorários de sucumbência.
Por seu turno, o art. 23, do mesmo diploma legal, estabelece que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor .". - Os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência verificada no processo de conhecimento pertencem, em sua integralidade, aos advogados que efetivamente atuaram no feito à época da constituição do título exequendo - Decisão reformada para que o MM.
Juízo a quo destaque, em favor daqueles advogados que efetivamente atuaram, os honorários de sucumbência decorrentes da fase de conhecimento - Agravo de instrumento provido. (TRF-2 - AG: 00015279120204020000 RJ 0001527-91.2020.4.02.0000, Relator: SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 27/10/2020, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 04/11/2020) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM SENTENÇA.
DEVIDOS AOS CAUSÍDICOS QUE ATUARAM NA FASE DE CONHECIMENTO.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
LITÍGIO ENTRE ADVOGADOS E OUTORGANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1- Agravo de Instrumento contra decisão que excluiu os ora Agravantes do percebimento de honorários advocatícios por entender que estes "nada de relevante fizeram no período em que atuaram nos autos" e determinou o destaque de honorários contratuais, definindo a forma de rateio dos mesmos entre os outros causídicos. 2 - De acordo com o Estatuto da Advocacia em vigor (Lei nº 8.906/94) e com o art. 85 do Código de Processo Civil, os honorários constituem direito autônomo do advogado e têm natureza remuneratória, podendo ser executados em nome próprio ou nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o que não altera a titularidade do crédito referente à verba advocatícia, da qual a parte vencedora na demanda não pode livremente dispor. 3 - Com efeito, os honorários de sucumbência determinados na sentença exequenda pertencem ao advogado que atuou na fase de conhecimento como remuneração do serviço profissional prestado naquela etapa processual.
Sendo o mesmo destituído posteriormente, na fase executória, e constituindo-se novo advogado, a este somente cabem eventuais honorários da execução. 4 - No tocante ao destaque dos honorários advocatícios contratuais, cumpre asseverar que, nos termos dos artigos 22, § 4º, e 24, § 1º, da Lei n.º 8.906/94, o advogado tem direito autônomo para executar a verba contratual, podendo a execução destes honorários ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado, se fizer juntar o contrato de prestação de serviços advocatícios antes da elaboração do requisitório.
Contudo, para que seja efetuada a reserva dos honorários contratuais a favor do advogado, nos mesmos autos da execução, deve inexistir litígio com o outorgante, o que inocorre in casu, haja vista que, contraditoriamente, a par da existência de declaração da Autora discordando da reserva de honorários em nome dos ora Agravantes (fl. 28), está acostado aos autos instrumento contratual em que a mesma ajusta com os referidos causídicos o pagamento de 30% do valor arbitrado na ação originária (fls. 39/40), revelando a existência de conflito de interesses entre os advogados e a Autora. 5 - Consoante firme orientação jurisprudencial do C.
STJ, é inaplicável o art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia, na hipótese de o advogado não mais representar a parte, devendo pleitear os honorários em ação autônoma. 1 6 - Ante a sucessiva alteração de patronos que não mais representam a Autora, bem como em virtude da existência de litígio entre os advogados Agravantes e a outorgante, revela-se incabível, no caso concreto, o destaque de honorários contratuais, devendo ser os mesmos pleiteados pelos causídicos que atuaram no feito em ação própria a ser proposta em face da Autora, não sendo o Juízo Federal onde se processa a execução do julgado relativo à revisão de benefício previdenciário a seara própria para discutir o valor dos honorários contratuais a serem levantados por cada advogado. 7 - Merece parcial reforma a decisão agravada de modo que seja afastada a determinação de destaque dos honorários advocatícios contratuais. 8 - Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TRF-2 - AG: 00023142820174020000 RJ 0002314-28.2017.4.02.0000, Relator: REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 19/04/2018, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 24/04/2018) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RATEIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ENTRE OS PROCURADORES CONSTITUÍDOS.
ATUAÇÃO EFETIVA DE APENAS UM DELES.
OCORRÊNCIA DO ÓBITO ANTES DE DECIDIDA A AÇÃO NO PRIMEIRO GRAU.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 14, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Os honorários advocatícios são devidos apenas ao advogado que efetivamente atuou no feito, percebendo pelo labor na proporção do serviço prestado.
II - A verba honorária constitui direito do advogado que atua de forma concreta no feito, nos moldes do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil.
III - Apesar de constar o nome no instrumento procuratório, não faz jus aos honorários o causídico que não demonstra de forma efetiva o trabalho desenvolvido no feito.
IV - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. (Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 21/08/2019; Data de registro: 21/08/2019) Compulsando os autos, verifica-se que no ID 62410036 foi realizado o substabelecimento com reserva de poderes da avogada Lélia De Carvalho Correia para Maria das Graças Carlos Rodrigues. O artigo 26 da Lei n. 8.906/94 é claro ao vedar qualquer cobrança de honorários advocatícios por parte do advogado substabelecido, com reserva de poderes, sem a anuência do procurador substabelecente. Transcreve-se o teor do dispositivo legal sob comento: "Art. 26. o advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento." Pertinente é a colocação do professor Paulo Lôbo: "O advogado que receber substabelecimento com reserva de poderes não pode cobrar os honorários diretamente do cliente nem estabelecer com este qualquer tipo de acordo de recebimento.
Exige-se a intervenção necessária do colega que substabeleceu, porque o substabelecimento se deu em caráter de confiança, mantendo-se aquele no patrocínio e direção principal da causa ou questão. É regra de natureza ética, cuja infração está sujeita a pena disciplinar.
Consequentemente, o advogado que recebeu o substabelecimento não pode executar isoladamente os honorários, devendo fazê-lo sempre em conjunto com o outro." (LÔBO, Paulo.
Comentários ao estatuto da advocacia e da oab. 4ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2007, pág. 152.) Sob tal ambulação, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADVOGADO SUBSTABELECIDO COM RESERVA DE PODERES.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO SUBSTABELECENTE. 1.
A cláusula que estipula reserva de poderes inserida em substabelecimento aponta para a circunstância de que os honorários advocatícios são devidos, em regra, ao substabelecente, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.906/1994.
Qualquer insurgência do substabelecido, em virtude de sua atuação profissional, deve ser solucionada na via própria, diante da natureza pessoal da relação jurídica entre ambos. 2.
O advogado que atua no processo de conhecimento como substabelecido, com reserva de poderes, não possui legitimidade para postular, sem a intervenção do substabelecente, os honorários de sucumbência, ainda que tenha firmado contrato de prestação de serviços com o vencedor da ação na fase de cumprimento da sentença. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.214.790/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015) Outra não poderia ser a orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VERBA HONORÁRIA FIXADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
DIREITO DO ADVOGADO QUE ATUOU NA RESPECTIVA FASE.
ART. 22 DA LEI Nº 8.906/94.
SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES.
RATEIO DE HONORÁRIOS.
NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CAUSÍDICO SUBSTABELECENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 26 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se, na espécie, de Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em sede de cumprimento de sentença na Ação Ordinária nº 0286430-29.2000.8.06.0001, decidiu pelo rateio dos honorários na proporção do trabalho exercido por cada causídico. 2.
A ação que originou este feito teve seu curso em primeiro e segundo graus com o acompanhamento e o labor do causídico Dr.
Máximo Henrique Fortinho de Miranda Sá, que subscreveu a petição inicial (fl. 11), tendo sido as procurações dos autores outorgadas em nome desse advogado (fls. 12, 19 e 23), que também subscreveu sozinho as contrarrazões ao recurso apelatório (fls. 82/90).
O referido causídico permaneceu atuando de forma exclusiva até o manejo do Recurso Extraordinário pelo ente estatal. 3.
A partir da intimação para apresentar contrarrazões ao recurso extremo é que os agravantes e o Dr.
Reginaldo Patrício de Sousa, este por meio de substabelecimento com reserva de poderes, passaram a integrar o feito. 4.
O art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) e o art. 85, caput, do CPC, asseguram ao causídico que prestou serviços em processo judicial a contraprestação por seu labor. 5.
O argumento dos agravantes de que o substabelecimento sem reserva excluiria o direito do advogado ao recebimento dos honorários não merece prosperar, uma vez que, como posto, trata-se de remuneração do trabalho dispendido no bojo daquele feito. 6.
Sobre o tema, a jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que ¿pertencem, exclusivamente, ao procurador que atuou durante todo o processo de conhecimento os honorários relativos a esta fase, sob pena de remunerar-se o novo procurador por atos que não praticou.¿ (TJMG - Apelação Cível 1.0396.08.036116-7/003, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2017, publicação da súmula em 01/09/2017). 7.
Já no que diz respeito ao rateio da verba com o advogado substabelecido, com reserva de poderes, o art. 26 da Lei nº 8.906/94, dispõe que ¿o advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento¿. 8.
Sendo assim, o Dr.
Reginaldo Patrício de Sousa deverá postular pelo pagamento da verba que entende fazer jus por meio da via própria. 9.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que ¿a cláusula que estipula reserva de poderes inserida em substabelecimento aponta para a circunstância de que os honorários advocatícios são devidos, em regra, ao substabelecente, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.906/1994.
Qualquer insurgência do substabelecido, em virtude de sua atuação profissional, deve ser solucionada na via própria, diante da natureza pessoal da relação jurídica entre ambos.¿ (REsp n. 1.214.790/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015). 10.
Portanto, o presente agravo de instrumento deve ser parcialmente provido, a fim de reformar em parte a decisão a quo, tão somente para afastar o rateio de 0,5% (zero virgula cinco por cento) para o advogado Reginaldo Patrício de Sousa, em virtude do substabelecimento com reserva de poderes, ainda mais com menção expressa a reserva de honorários sucumbenciais. - Precedentes. - Recurso conhecido e parcialmente provido. - Decisão reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Agravo de Instrumento nº 0624956-23.2022.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. (Agravo de Instrumento - 0624956-23.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/09/2023, data da publicação: 18/09/2023) Considerando o exposto, constata-se que os honorários de sucumbência pertencem a advogada Lélia de Carvalho Correia, haja vista sua atuação de forma exclusiva na fase de conhecimento. Assim, indefiro o pedido formulado pela advogada Maria das Graças Carlos Rodrigues no ID 103768697, pois sua atuação só teve início na fase de execução e o seu substabelecimento foi realizado com reserva de poderes. P.R.I. Em relação ao autor, cabe a expedição imediata do seu precatório, assim, autos à SEJUD 1º Grau para confecção do precatório do autor. Após o decurso de prazo da presente decisão e sem irresignações, autos à SEJUD 1º Grau para confecção do precatório da advogada Lélia de Carvalho Correia. Exp.
Nec. Data da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito em respondência, conforme Portaria n. 1420/2024. (Assinado Eletronicamente) -
21/11/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124651320
-
21/11/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124651320
-
21/11/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 12:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
25/09/2024 17:04
Juntada de Petição de memoriais
-
05/09/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:12
Decorrido prazo de LELIA DE CARVALHO CORREIA em 30/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88905774
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88905774
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88905774
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88905774
-
08/07/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0665509-81.2000.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Concessão] POLO ATIVO : Paulo Wanderley Ponte Albuquerque POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA e outros D E C I S Ã O I.
Propulsão. Cumprimento de sentença deflagrado no id. 71661716 com planilha de cálculo no id. 73045754. O Estado do Ceará foi intimado e opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no id. 78512328, conforme artigo 535 do CPC, sob o argumento de excesso de execução, sendo defendido como correto a quantia de R$ 722.590,10 (setecentos e vinte e dois mil, quinhentos e noventa reais e dez centavos), conforme apontado em planilha anexada à petição (id. 78160772). Embargos de Declaração apresentado pelo Estado do Ceará no id. 78512784, no qual consta o nome de outra parte e o número de outro processo, sendo perceptível que se trata de um feito estranho a presente lide. Despacho intimando o Estado do Ceará para esclarecer a razão de ter juntado peça de embargos de declaração estranha a lide e intimando o impugnado para se manifestar sobre a impugnação - id. 78814601. Petição do Estado do Ceará requerendo o desentranhamento dos embargos de declaração de id. 78512784, em razão de ter sido juntado por equívoco em processo diverso do correto - id 79099098. O impugnado se manifestou concordando com o valor apresentado pelo impugnante nos ids. 85612038 e 86045117, assim, reconheceu como certo o valor defendido pelo Estado do Ceará, ademais, pleiteou que os honorários sejam em alvarás separados. É o relato.
Decido. Diante do exposto, verifica-se que que o impugnado concordou expressamente com o valor defendido pelo Estado do Ceará em sua impugnação, assim JULGO PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO por decisão o valor apresentado pelo impugnante no id. 78160772, qual seja, a quantia total de R$ 722.590,10 (setecentos e vinte e dois mil, quinhentos e noventa reais e dez centavos), sendo o valor de R$ 656.900,09 referente ao crédito do autor e R$ 65.690,01 referente ao honorário de sucumbência. Portanto, condeno o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da diferença entre a quantia apresentada nos cálculos do cumprimento de sentença e o apresentado pelo Estado do Ceará no id. 78160772, suspensa, contudo, a exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC). P.R.I. Após o decurso de prazo, a SEJUD 1º Grau para regular propulsão, 1) Realizar o desentranhamento das peças dos embargos de declaração de id. 78512784.
Além disso, intime-se a parte exequente para apresentar os documentos necessários para expedição do ofício precatório, segundo determinou o artigo 21 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. 2) Após o cumprimento da diligência, expedir os ofícios Precatórios - Autor e Advogada. 3) Cumprido retro, intimar as partes, para se manifestarem sobre o teor dos requisitórios, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 05 dias, sob pena preclusão. 4) Após o decurso de prazo, sem oposições, propulsão pelo envio via SAPRE, com as juntadas, neste auto, dos SEQUENCIAIS resultante. Cumpra-se, conforme sequenciado. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( x ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
05/07/2024 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88905774
-
05/07/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:16
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/05/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 10:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/05/2024 01:02
Decorrido prazo de LELIA DE CARVALHO CORREIA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:02
Decorrido prazo de LELIA DE CARVALHO CORREIA em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 11:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/05/2024 18:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/05/2024. Documento: 85085318
-
02/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024 Documento: 85085318
-
02/05/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0665509-81.2000.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Concessão] POLO ATIVO : Paulo Wanderley Ponte Albuquerque POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O I.
Propulsão. Intime-se a parte impugnada para se manifestar sobre a petição de id. 83456483, no prazo de 05 (cinco) dias. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
01/05/2024 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85085318
-
29/04/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 16:37
Determinada a citação de CIRO LEITE SARAIVA DE OLIVEIRA - CPF: *12.***.*68-53 (ADVOGADO) e ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (REU)
-
08/03/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 15:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/02/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78814601
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78814601
-
01/02/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78814601
-
01/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 00:56
Decorrido prazo de LELIA DE CARVALHO CORREIA em 13/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 09:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2023 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71665162
-
20/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71665162
-
20/11/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0665509-81.2000.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Concessão] POLO ATIVO : Paulo Wanderley Ponte Albuquerque POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O I.
Propulsão. Cumprimento de sentença deflagrado no id. 71661716, porém ausente planilha de cálculo. Intime-se para EMENDAR - PRAZO 15 (QUINZE) DIAS - nos termos do Art.534 do NCPC, fazendo constar respectiva PLANILHA. Após sanado como retro, intime-se a Fazenda Pú-blica sucumbente, na pessoa do seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. (CPC, 535 do NCPC). Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( X ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
17/11/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71665162
-
08/11/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 09:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 70690300
-
31/10/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0665509-81.2000.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Concessão] POLO ATIVO : Paulo Wanderley Ponte Albuquerque POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O I.
Propulsão. No caso em tela, excepcionalmente, intime-se a requerente para, querendo, apresentar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser aguardado o requerimento no arquivo. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 70690300
-
30/10/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70690300
-
22/10/2023 04:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 18/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 01:22
Decorrido prazo de LELIA DE CARVALHO CORREIA em 04/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARLOS RODRIGUES em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2023. Documento: 69337979
-
26/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 Documento: 69337979
-
25/09/2023 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69337979
-
22/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
18/06/2023 19:29
Mov. [202] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
04/08/2021 11:02
Mov. [201] - Conclusão
-
16/06/2021 17:57
Mov. [200] - Encerrar documento - restrição
-
16/06/2021 17:57
Mov. [199] - Encerrar documento - restrição
-
16/06/2021 17:57
Mov. [198] - Encerrar documento - restrição
-
04/06/2021 12:31
Mov. [197] - Certidão emitida
-
11/05/2021 21:48
Mov. [196] - Petição juntada ao processo
-
06/05/2021 21:18
Mov. [195] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02037223-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 06/05/2021 20:57
-
15/03/2021 09:10
Mov. [194] - Certidão emitida
-
05/03/2021 19:28
Mov. [193] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0082/2021 Data da Publicação: 08/03/2021 Número do Diário: 2565
-
05/03/2021 19:28
Mov. [192] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0082/2021 Data da Publicação: 08/03/2021 Número do Diário: 2565
-
05/03/2021 19:28
Mov. [191] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0082/2021 Data da Publicação: 08/03/2021 Número do Diário: 2565
-
04/03/2021 11:31
Mov. [190] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2021 11:25
Mov. [189] - Documento Analisado
-
04/03/2021 11:25
Mov. [188] - Certidão emitida
-
03/03/2021 17:14
Mov. [187] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2019 13:29
Mov. [186] - Ofício
-
24/06/2019 17:18
Mov. [185] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01360257-6 Tipo da Petição: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Data: 24/06/2019 15:21
-
24/06/2019 17:18
Mov. [184] - Entranhado: Entranhado o processo 0665509-81.2000.8.06.0001/02 - Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública em Cumprimento de sentença - Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
-
24/06/2019 17:18
Mov. [183] - Execução de sentença iniciada: Seq.: 02 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
14/11/2018 12:19
Mov. [182] - Conclusão
-
14/11/2018 12:18
Mov. [181] - Certidão emitida
-
13/11/2018 13:52
Mov. [180] - Mero expediente: Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução de fls. 289/295, expedir Mandados/OFÍCIOS REQUISITÓRIOS. Exp. Nec.
-
09/08/2018 13:24
Mov. [179] - Desapensado: Desapensado o processo 0179088-02.2013.8.06.0001 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
-
27/07/2018 16:02
Mov. [178] - Certidão emitida
-
27/07/2018 15:59
Mov. [177] - Documento
-
27/07/2018 15:59
Mov. [176] - Documento
-
27/10/2015 15:25
Mov. [175] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10441672-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/10/2015 11:10
-
03/08/2015 23:16
Mov. [174] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10302802-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/08/2015 23:10
-
12/06/2015 13:44
Mov. [173] - Conclusão
-
12/06/2015 13:42
Mov. [172] - Certidão emitida
-
12/06/2015 13:38
Mov. [171] - Apensado: Apenso o processo 0162713-52.2015.8.06.0001 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Nulidade / Inexigibilidade do Título
-
06/05/2015 14:56
Mov. [170] - Certidão emitida
-
06/05/2015 14:55
Mov. [169] - Mandado
-
23/04/2015 17:00
Mov. [168] - Expedição de Mandado
-
23/03/2015 11:59
Mov. [167] - Citação: notificação/Cite-se o Estado do Ceará para os fins do artigo 730 do C. P. C.
-
24/11/2014 09:23
Mov. [166] - Conclusão
-
23/11/2014 12:30
Mov. [165] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71617328-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/11/2014 12:22
-
03/11/2014 17:12
Mov. [164] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71589931-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/11/2014 16:47
-
23/10/2014 07:06
Mov. [163] - Concluso para Despacho
-
22/10/2014 16:12
Mov. [162] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71575261-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/10/2014 15:53
-
17/10/2014 10:06
Mov. [161] - Encerrar análise
-
17/10/2014 10:04
Mov. [160] - Encerrar análise
-
06/10/2014 16:06
Mov. [159] - Certidão emitida
-
06/10/2014 16:04
Mov. [158] - Mandado
-
30/09/2014 15:44
Mov. [157] - Certidão emitida
-
30/09/2014 15:44
Mov. [156] - Mandado
-
24/09/2014 16:51
Mov. [155] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0372/2014 Data da Disponibilização: 22/09/2014 Data da Publicação: 23/09/2014 Número do Diário: 1050 Página: 349
-
19/09/2014 08:24
Mov. [154] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2014 14:22
Mov. [153] - Expedição de Mandado
-
15/09/2014 14:22
Mov. [152] - Expedição de Mandado
-
09/09/2014 17:06
Mov. [151] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2014 14:33
Mov. [150] - Conclusão
-
01/09/2014 14:24
Mov. [149] - Concluso para Despacho
-
31/08/2014 00:00
Mov. [148] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71502992-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/08/2014 16:49
-
23/07/2014 16:12
Mov. [147] - Certidão emitida
-
23/07/2014 16:12
Mov. [146] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/07/2014 08:34
Mov. [145] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0205/2014 Data da Disponibilização: 03/07/2014 Data da Publicação: 07/07/2014 Número do Diário: 995 Página: 156/157
-
02/07/2014 09:12
Mov. [144] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2014 10:13
Mov. [143] - Petição juntada ao processo
-
09/06/2014 15:11
Mov. [142] - Expedição de Ofício
-
06/06/2014 18:40
Mov. [141] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2014 17:36
Mov. [140] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71403708-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/06/2014 17:03
-
30/05/2014 13:46
Mov. [139] - Certidão emitida
-
30/05/2014 13:45
Mov. [138] - Mandado
-
28/05/2014 17:24
Mov. [137] - Concluso para Despacho
-
19/05/2014 13:33
Mov. [136] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71383594-3 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 19/05/2014 13:05
-
28/04/2014 12:00
Mov. [135] - Expedição de Mandado
-
23/04/2014 12:00
Mov. [134] - Mero expediente: O argumento procede, razão porque não vejo como deixar de prover o chamamento a lide do Estado do ceará para vir opor ao Embargos à Execução nos termos do 730 do Codigo de Processo Civil, podendo fazê-lo dentro destes próprio
-
14/03/2014 12:00
Mov. [133] - Ofício
-
27/02/2014 12:00
Mov. [132] - Concluso para Despacho
-
25/02/2014 12:00
Mov. [131] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71297671-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/02/2014 16:07
-
24/02/2014 12:00
Mov. [130] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0059/2014 Data da Disponibilização: 21/02/2014 Data da Publicação: 24/02/2014 Número do Diário: 912 Página: 289/291
-
20/02/2014 12:00
Mov. [129] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2014 12:00
Mov. [128] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/01/2014 12:00
Mov. [127] - Mandado
-
13/01/2014 12:00
Mov. [126] - Certidão emitida
-
10/01/2014 12:00
Mov. [125] - Conclusão
-
10/01/2014 12:00
Mov. [124] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71246171-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/01/2014 10:56
-
17/12/2013 12:00
Mov. [123] - Expedição de Mandado
-
12/12/2013 12:00
Mov. [122] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2013 12:00
Mov. [121] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/11/2013 12:00
Mov. [120] - Certidão emitida
-
21/11/2013 12:00
Mov. [119] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/11/2013 12:00
Mov. [118] - Documento
-
11/11/2013 12:00
Mov. [117] - Certidão emitida
-
08/11/2013 12:00
Mov. [116] - Concluso para Despacho
-
07/11/2013 12:00
Mov. [115] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70802467-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/11/2013 14:51
-
31/10/2013 12:00
Mov. [114] - Expedição de Mandado
-
30/10/2013 12:00
Mov. [113] - Concluso para Despacho
-
30/10/2013 12:00
Mov. [112] - Certidão emitida
-
30/10/2013 12:00
Mov. [111] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2013 12:00
Mov. [110] - Certidão emitida
-
21/10/2013 12:00
Mov. [109] - Expedição de Ofício
-
21/10/2013 12:00
Mov. [108] - Expedição de Ofício
-
16/10/2013 12:00
Mov. [107] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2013 12:00
Mov. [106] - Conclusão
-
23/07/2013 12:00
Mov. [105] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70691971-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/07/2013 19:50
-
19/07/2013 12:00
Mov. [104] - Apensado: Apensado o processo 0179088-02.2013.8.06.0001 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
-
18/07/2013 12:00
Mov. [103] - Ofício
-
18/07/2013 12:00
Mov. [102] - Concluso para Despacho
-
16/07/2013 12:00
Mov. [101] - Certidão emitida
-
16/07/2013 12:00
Mov. [100] - Mandado
-
08/07/2013 12:00
Mov. [99] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/07/2013 12:00
Mov. [98] - Expedição de Mandado
-
02/07/2013 12:00
Mov. [97] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2013 12:00
Mov. [96] - Concluso para Despacho
-
24/06/2013 12:00
Mov. [95] - Conclusão
-
23/06/2013 12:00
Mov. [94] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70664070-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/06/2013 19:24
-
13/06/2013 12:00
Mov. [93] - Trânsito em julgado: Conforme certidão de fl. 139.
-
17/05/2013 12:00
Mov. [92] - Correção de classe: Classe retificada de PETIÃÃO CÃVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Ordinaria para Procedimento Ordinário.
-
17/05/2013 12:00
Mov. [91] - Expedição de Ofício
-
15/05/2013 12:00
Mov. [90] - Concluso para Despacho
-
15/05/2013 12:00
Mov. [89] - Mero expediente: Oficie-se como requerido.
-
14/05/2013 12:00
Mov. [88] - Entranhado: Entranhado o processo 0665509-81.2000.8.06.0001/01 - Classe: Cumprimento de sentença em Ordinaria - Assunto principal:
-
12/05/2013 12:00
Mov. [87] - Execução de sentença iniciada: Seq.: 01 - Cumprimento de sentença
-
29/04/2013 12:00
Mov. [86] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0112/2013 Data da Disponibilização: 26/04/2013 Data da Publicação: 29/04/2013 Número do Diário: 708 Página: 144
-
25/04/2013 12:00
Mov. [85] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2013 12:00
Mov. [84] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2012 12:00
Mov. [83] - Documento
-
25/09/2012 12:00
Mov. [82] - Documento
-
25/09/2012 12:00
Mov. [81] - Documento
-
25/09/2012 12:00
Mov. [80] - Documento
-
25/09/2012 12:00
Mov. [79] - Documento
-
25/09/2012 12:00
Mov. [78] - Documento
-
25/09/2012 12:00
Mov. [77] - Documento
-
25/09/2012 12:00
Mov. [76] - Documento
-
25/09/2012 12:00
Mov. [75] - Documento
-
25/09/2012 12:00
Mov. [74] - Documento
-
25/09/2012 12:00
Mov. [73] - Parecer do Ministério Público
-
25/09/2012 12:00
Mov. [72] - Documento
-
25/09/2012 12:00
Mov. [71] - Documento
-
25/09/2012 12:00
Mov. [70] - Documento
-
25/09/2012 12:00
Mov. [69] - Documento
-
25/09/2012 12:00
Mov. [68] - Documento
-
25/09/2012 12:00
Mov. [67] - Documento
-
25/09/2012 12:00
Mov. [66] - Documento
-
25/09/2012 12:00
Mov. [65] - Documento
-
25/09/2012 12:00
Mov. [64] - Documento
-
25/09/2012 12:00
Mov. [63] - Documento
-
25/09/2012 12:00
Mov. [62] - Documento
-
25/09/2012 12:00
Mov. [61] - Documento
-
25/09/2012 12:00
Mov. [60] - Documento
-
25/09/2012 12:00
Mov. [59] - Documento
-
25/09/2012 12:00
Mov. [58] - Documento
-
25/09/2012 12:00
Mov. [57] - Petição
-
25/09/2012 12:00
Mov. [56] - Petição
-
25/09/2012 12:00
Mov. [55] - Documento
-
25/09/2012 12:00
Mov. [54] - Documento
-
25/09/2012 12:00
Mov. [53] - Parecer do Ministério Público
-
25/09/2012 12:00
Mov. [52] - Documento
-
25/09/2012 12:00
Mov. [51] - Documento
-
25/09/2012 12:00
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
25/09/2012 12:00
Mov. [49] - Documento
-
25/09/2012 12:00
Mov. [48] - Documento
-
25/09/2012 12:00
Mov. [47] - Petição
-
25/09/2012 12:00
Mov. [46] - Documento
-
25/09/2012 12:00
Mov. [45] - Documento
-
25/09/2012 12:00
Mov. [44] - Documento
-
25/09/2012 12:00
Mov. [43] - Documento
-
25/09/2012 12:00
Mov. [42] - Documento
-
25/09/2012 12:00
Mov. [41] - Documento
-
25/09/2012 12:00
Mov. [40] - Mandado
-
25/09/2012 12:00
Mov. [39] - Documento
-
25/09/2012 12:00
Mov. [38] - Documento
-
25/09/2012 12:00
Mov. [37] - Petição
-
25/09/2012 12:00
Mov. [36] - Documento
-
25/09/2012 12:00
Mov. [35] - Documento
-
25/09/2012 12:00
Mov. [34] - Documento
-
25/09/2012 12:00
Mov. [33] - Documento
-
25/09/2012 12:00
Mov. [32] - Documento
-
30/01/2012 12:00
Mov. [31] - Processo Recebido do TJCE: Ag.Digitalização
-
30/01/2012 12:00
Mov. [30] - Remessa dos Autos ao TJ: CE (em grau de recurso)
-
26/07/2010 11:06
Mov. [29] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: GABINETE DESEMBARGADOR RÔMULO MOREI
-
21/06/2010 09:45
Mov. [28] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO CEARA - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/05/2010 14:10
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CIENTE DO M.PUBLICO PARA SUBIR - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/03/2010 14:56
Mov. [26] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/12/2009 13:07
Mov. [25] - Sentença publicada no diário da justiça: SENTENÇA PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DATA DA PUBLICAÇÃO: 04/12/2009 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/08/2009 09:58
Mov. [24] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO SENTENÇA MERITO PROCEDENTE - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/08/2009 09:55
Mov. [23] - Procedência: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO JULGO PROCEDENTE ESTA AÇÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/07/2008 10:55
Mov. [22] - Concluso: CONCLUSO PARA SENTENÇA (B-49) - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/07/2008 10:55
Mov. [21] - Concluso: CONCLUSO PARA SENTENÇA (B-49) - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/12/2007 12:24
Mov. [20] - Concluso: CONCLUSO PARA SENTENÇA (G-2) PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/09/2005 13:58
Mov. [19] - Concluso: CONCLUSO PARA SENTENÇA - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/10/2004 13:21
Mov. [18] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO MINISTERIO PUBLICO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/06/2004 15:14
Mov. [17] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/05/2004 15:20
Mov. [16] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 93 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/04/2004 12:27
Mov. [15] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/03/2004 14:14
Mov. [14] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: PARA O AUTOR FALAR SOBRE A CONTESTACAO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/03/2004 11:06
Mov. [13] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 31 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/11/2003 12:57
Mov. [12] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/10/2003 15:57
Mov. [11] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM PETICAO DO IPEC - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/09/2003 16:45
Mov. [10] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO IPEC - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/08/2003 16:32
Mov. [9] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: PARA O REU - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/07/2003 14:01
Mov. [8] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEV. DE MANDADO. - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/07/2003 16:11
Mov. [7] - Expedicao: EXPEDICAO CODIGO DA FASE: EXPEDICAO COMPLEMENTO: DE MANDADO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/06/2003 16:07
Mov. [6] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM PETICAO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/06/2003 12:42
Mov. [5] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/05/2003 17:17
Mov. [4] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/05/2003 12:00
Mov. [3] - Autuação: AUTUAÇÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/04/2003 17:22
Mov. [2] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 3a. VARA DA FAZENDA PUBLICA - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/04/2003 12:00
Mov. [1] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005201-48.2019.8.06.0071
Maria Argina Maia Saraiva Esmeraldo
Estado do Ceara
Advogado: Pedro Moreira Sampaio Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2019 11:01
Processo nº 3000243-13.2023.8.06.0140
Francisca Pinto de Queiroz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2025 11:06
Processo nº 0419889-30.2000.8.06.0001
Maria Jose de Oliveira Brito
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Advogado: Roberto de Melo Bastos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/1999 00:00
Processo nº 0004700-31.2018.8.06.0071
Gabriel Batista de Figueiredo
Consorcio Rn/Constram
Advogado: Gabriel Batista de Figueiredo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/12/2018 18:00
Processo nº 3002486-43.2023.8.06.0167
Robson de Souza Romao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 10:26