TJCE - 3000462-38.2022.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 05:33
Juntada de entregue (ecarta)
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18/09/2024 00:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104676406
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104676406
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13/09/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 10:06
Juntada de Certidão
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13/09/2024 10:06
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 10:06
Juntada de Certidão
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104676406
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104676406
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZARua Carapinima, 2200, Shopping Benfica, 2º Piso, Benfica Processo nº 3000462-38.2022.8.06.0018EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Compromisso]EXEQUENTE: CEPEP-CENTRO DE ESTUDO E PESQUISA EM ELETRONICA PROFISSIONAL E INFORMATICA LTDA - EPPEXECUTADO: EVANDRO MOURA DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. À ordem.
Tendo o vista o sucesso do bloqueio judicial e a aquiescência da executada quanto à conversão da quantia bloqueada em pagamento (id.89715056), a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Valores já transferidos para conta judicial (id. 73090455). Ante o exposto, extingo o cumprimento de sentença com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Informados os dados bancários da exequente (id. 72963675), expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente para o levantamento do seu crédito.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, haja vista o evidente desinteresse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 12 de setembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/09/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104676406
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12/09/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104676406
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12/09/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 10:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2024 09:14
Conclusos para despacho
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20/08/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 17:39
Conclusos para despacho
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20/07/2024 18:45
Decorrido prazo de EVANDRO MOURA DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 03:52
Juntada de entregue (ecarta)
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03/07/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 18:24
Conclusos para despacho
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05/12/2023 18:23
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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01/12/2023 16:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/10/2023 11:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/10/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 15:48
Conclusos para despacho
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28/10/2023 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS STUDART CYSNE em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70752825
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70750724
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA Processo nº 3000462-38.2022.8.06.0018EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Compromisso]EXEQUENTE: CEPEP-CENTRO DE ESTUDO E PESQUISA EM ELETRONICA PROFISSIONAL E INFORMATICA LTDA - EPPEXECUTADO: EVANDRO MOURA DE OLIVEIRA D E S P A C H O Visto que não houve manifestação da parte executada, como afirmado em certidão de id. 70326429, acerca do despacho de id. 65078924.
Intime-se a parte exequente para disponibilizar nos autos seus dados bancários.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 11 de outubro de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRAJuiz de DireitoAssinado por certificação digital -
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70509098
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70509098
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18/10/2023 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70509098
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18/10/2023 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70509098
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11/10/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 14:35
Conclusos para despacho
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01/08/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 16:52
Conclusos para despacho
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24/07/2023 16:52
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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12/05/2023 07:52
Juntada de ordem de bloqueio
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12/05/2023 07:48
Juntada de cálculo
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14/03/2023 23:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/02/2023 09:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/01/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 17:34
Conclusos para despacho
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14/09/2022 14:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/09/2022 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2022 10:50
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2022 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2022 16:45
Expedição de Mandado.
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04/07/2022 11:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/07/2022 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2022 17:58
Conclusos para julgamento
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22/05/2022 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2022
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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