TJCE - 3000078-97.2022.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 08:54
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
30/08/2024 00:48
Decorrido prazo de BRUNO ALBUQUERQUE DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:49
Decorrido prazo de Enel em 27/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2024. Documento: 90162791
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90162791
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90162791
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000078-97.2022.8.06.0140 Parte Requerente: AUTOR: FABIANO ROCHA FREITAS Parte Requerida: REU: Enel SENTENÇA Relatório dispensado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. Não obstante a intimação para, em 5 (cinco) dias, especificar os meses que pretende o refaturamento, houve transcurso do prazo com a inércia da parte requerente. Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito por abandono da causa. A extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, conforme dispõe o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Expedientes necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
06/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90162791
-
06/08/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 21:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/11/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 01:22
Decorrido prazo de FABIANO ROCHA FREITAS em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70735651
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de ParacuruVara Única da Comarca de Paracuru PROCESSO: 3000078-97.2022.8.06.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FABIANO ROCHA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ALBUQUERQUE DA SILVA - CE37026 POLO PASSIVO:Enel D E S P A C H O Em análise aos autos verifico que a parte autora fez pedido genérico na exordial, requerendo o refaturamento das faturas de energia, por entender que as medições realizadas pela parte ré estão equivocadas.
Ocorre que a parte autora não especifica quais meses pretender ver o refaturamento, dificultando inclusive a defesa da parte ré e análise por este magistrado.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para que especifique a quais meses o pedido de refaturamento se refere, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se a parte ré para tomar ciência a fim de se evitar cerceamento de defesa, podendo se manifestar no prazo de 15 dias.
Paracuru-CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 67646816
-
18/10/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67646816
-
18/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 09:40
Juntada de documento de comprovação
-
25/05/2022 09:36
Conclusos para julgamento
-
25/05/2022 09:36
Audiência Conciliação realizada para 25/05/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
-
24/05/2022 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 13:12
Audiência Conciliação designada para 25/05/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
-
25/04/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0669114-35.2000.8.06.0001
Maria da Silva Bessa
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Aprigio da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2025 12:40
Processo nº 3000939-83.2023.8.06.0064
Marcos Aurelio Brasileiro Rios
Laelma Silveira Rocha
Advogado: Audizio Ferreira Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2023 13:54
Processo nº 3000544-55.2021.8.06.0034
Maria Alice do Nascimento
Banco Pan S.A.
Advogado: Matheus Sales Barros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/11/2021 16:38
Processo nº 3000084-63.2023.8.06.0013
Francisco Fabio Cassiano Forte
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/01/2023 17:16
Processo nº 0201871-75.2019.8.06.0001
Maria das Gracas dos Santos Braga Lavor
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Leticia Maria Carneiro Cisne
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2019 20:26