TJCE - 3000306-85.2022.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 13:09
Juntada de Certidão
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18/12/2023 09:06
Expedição de Alvará.
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11/12/2023 05:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 15:50
Conclusos para despacho
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01/12/2023 15:49
Juntada de Certidão
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01/12/2023 15:49
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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30/11/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 02:24
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 26/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70720168
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE 1ª VARA AV.
PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, FONE/FAX: (88) 3518-1696. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000306-85.2022.8.06.0168 AUTOR: GLICIA PINHEIRO FERREIRA REU: Enel Vistos em conclusão.
Trata-se de uma Ação de Indenização por Danos Morais manejada por Glicia Pinheiro Ferreira, em face da Companhia Energética do Ceará-ENEL, conforme Id. 34383320.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que no presente feito há a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, conforme arts. 2º, 3º do referido dispositivo legal.
Compulsando os autos, verifica-se que a promovente alegou que solicitou a extensão de rede elétrica no dia 31/08/2021, sendo realizada visita técnica pela parte promovida, conforme fls. 01/02 do Id. 34383323.
Por fim, destacou que a parte promovida não cumpriu o prazo de 60 (sessenta) dias estipulados para a conclusão da obra (fl. 04 do Id. 34383323), pois o serviço somente foi finalizado no dia 10/02/2022.
Nesse contexto, por se tratar de relação de consumo, tendo a promovente arguido eventual falha na prestação do serviço deve o fornecedor de serviços reparar os danos gerados ao consumidor.
A promovente informou que a parte promovida não cumpriu com o prazo para fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, comprovando minimamente o alegado.
Assim, constata-se que compete à parte promovida demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito defendido na exordial, conforme determina o art. 373, II do Código de Processo Civil, e os arts. 12 e 14 do CDC, sob pena de arcar com os todos os prejuízos gerados.
Em contestação de Id. 35944386, a promovida alegou que o serviço de extensão de rede foi concluído dentro do prazo estabelecido no dia 07/12/2021.
Por fim, acostou aos autos prints da tela do seu sistema interno em Id. 35944387.
Passando à análise do prazo para realização da obra ora em análise, sabe-se que a Resolução 1.000/2021 dispõe: Art. 63.
A solicitação de orçamento prévio é obrigatória nas seguintes situações: I - conexão nova;[…] § 1º A distribuidora não deve emitir orçamento prévio quando: I - a solicitação de conexão nova puder ser atendida em tensão menor que 2,3 kV e apenas com a instalação de ramal de conexão, devendo realizar a vistoria e a instalação do sistema de medição, conforme art. 91; Art. 91.
A distribuidora deve realizar a vistoria e a instalação dos equipamentos de medição nas instalações do consumidor e demais usuários nos seguintes prazos: I - em até 5 (cinco) dias úteis: para conexão em tensão menor que 2,3 kV; II - em até 10 (dez) dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV; e III - em até 15 (quinze) dias úteis: para conexão em tensão maior que 69 kV Art. 88.
A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 (sessenta) dias: no caso de satisfeitos, de forma conjunta, os seguintes requisitos: a) conexão em tensão menor que 2,3 kV; e b) obras para conexão contemplando a ampliação, reforço ou melhoria na rede de distribuição aérea em tensão até 2,3 kV, incluindo as obras de instalação ou substituição de posto de transformação, ainda que necessária a substituição de poste ou estruturas de rede em tensão maior ou igual a 2,3 kV; II - até 120 (cento vinte) dias: no caso de satisfeitos, de forma conjunta, os seguintes requisitos: a) conexão em tensão menor que 2,3 kV ou em tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69kV; b) obras para conexão contemplando a ampliação, reforço ou melhoria com dimensão de até um quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; e c) não envolver a realização de obras em tensão maior ou igual a 69kV; III - até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias: no caso de satisfeitos, de forma conjunta, os seguintes requisitos: a) conexão em tensão menor que 69kV, não contemplada nos incisos I e II; e b) não envolver a realização de obras em tensão maior ou igual a 69kV No presente caso, verifica-se do acervo proabtório que a promovida realizou uma visita técnica no dia 31/08/2021 e constatou a necessidade de realização de obras para a extensão da rede elétrica para fins de suprir a solicação de extensão da rede por parte da promovente (Id. 34383323).
Na data de 17/09/2021, a parte promovida enviou uma comunicação para a promovente informando que o prazo para conclusão da referida obra seria de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de manifestação sobre a sua opção da empresa que realizaria a obra ou, em ausência de manifestação, do término do prazo de 10 (dez) dias.
Diante disto, sabendo que a promovente não respondeu a comunicação do prazo para finalização da obra, constata-se que a extensão da rede elétrica deveria ter sido finalizada em até 70 (setenta) dias da data da referida comunicação, o que ocorreu no dia 26/11/2021.
Ante todo o exposto, com fundamento nas provas constantes nos autos, conclui-se que a promovida finalizou a obra após o prazo informado, conforme prints acostados pela requerida em Id. 35944387.
Ademais, as alegações de atraso por excessivo número de obras, falta de materiais e de mão de obra também não devem ser acolhidas, pois fazem parte da atividade, constituindo risco do empreendimento.
As medidas necessárias para evitar que tais falhas ocorram devem ser tomadas pela Requerida, devendo ela adotar as cautelas devidas para realizar o serviço a contento, nos termos do Art. 5º, caput, da Constituição Federal e Art. 8º da Lei 8078/90.
Diante do exposto, no tocante ao dano moral, constata-se que houve atraso na obra de extensão de rede elétrica sem justificativa da promovida.
Assim, os danos morais ficam configurados, posto que houve restrição e privação da promovente a serviço essencial, qual seja, o fornecimento de energia elétrica, ofendendo a sua dignidade humana.
Sabe-se ainda que, fica caracterizado o dever de indenizar, ante a presença simultânea de três requisitos: I) conduta que caracterize ato ilícito; II) dano à imagem, intimidade, vida privada ou à honra subjetiva da pessoa física; e III) nexo causal entre o ato e os danos por ele causados, requisitos que ficaram comprovados no presente caso.
Diante de todo o exposto, fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que ao logo do tempo não tem se mostrado excessiva, nem inócua, cumprindo a natureza dúplice da indenização por danos morais, que é a punição do infrator e a reparação do dano.
Nesse sentido, determino que os juros moratórios incidam a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, pois o presente feito versa sobre dano moral puro, enquanto que a incidência da correção monetária, deve ser da data do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ, utilizando-se o INPC como índice.
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais para a promovente em razão do atraso injustificado na extensão da rede elétrica, devendo os juros moratórios incidir a partir do arbitramento, bem como a correção monetária também deve iniciar na data do arbitramento, utilizando-se o INPC como índice.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Solonópole, 13 de outubro de 2023.
Natália Moura Furtado Juíza Substituta -
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70453322
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70453322
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18/10/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70453322
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18/10/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70453322
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15/10/2023 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2023 07:58
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 07:58
Juntada de Certidão
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01/11/2022 09:12
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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21/10/2022 15:30
Juntada de Petição de réplica
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13/10/2022 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2022 15:30
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2022 01:51
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 29/09/2022 23:59.
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01/10/2022 01:03
Decorrido prazo de Enel em 28/09/2022 23:59.
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14/09/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 12:10
Juntada de Certidão
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08/07/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 11:31
Audiência Conciliação designada para 06/10/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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08/07/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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