TJCE - 3004656-98.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 01:10
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO FARIAS DA COSTA em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:09
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89559096
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89559096
-
19/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3004656-98.2023.8.06.0001 [Cumprimento Provisório de Sentença] REQUERENTE: FELISBERTO CLAUDIO DE SOUSA ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a sentença de ID 71128901, indefiro o pedido de ID 71973597.
Certifique-se eventual trânsito em julgado da sentença de ID 71128901.
Ciência à parte autora, por seu advogado.
Fortaleza,16 de julho de 2024. Juiz (a) de Direito -
18/07/2024 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89559096
-
16/07/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 19:28
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 15:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2023. Documento: 71128901
-
31/10/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3004656-98.2023.8.06.0001 [Cumprimento Provisório de Sentença] REQUERENTE: FELISBERTO CLAUDIO DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARA SENTENÇA Em se tratando de pedido de cumprimento provisório de sentença, observa-se a inadequação da via eleita pela exequente, de forma superveniente, uma vez que existe procedimento apropriado para sua pretensão diverso do ora apresentado.
De acordo com a sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil vigente, a fase de cumprimento da sentença é desdobramento dos atos que se sucederam na fase de conhecimento.
O sincretismo, característico do processo atual, não mais permite que se trate como processos autônomos, os atos processuais da fase de conhecimento e os da fase de execução, não mais subsistindo para o credor o ônus, de buscar seu crédito por outra via processual.
Logo, tratando-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar/fazer pela Fazenda Pública, compete a exequente apresentar o pedido na forma prevista no artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, nos próprios autos originários e não em autos apartados.
Desta feita, considerando que o processo 0217734-37.2020.8.06.0001 (que deu azo a presente execução provisória) transitou em julgado e já se encontra nesta unidade, a presente ação passou a carecer de uma das condições da ação (perda superveniente do interesse processual - inadequação da via escolhida) Ante o exposto EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito, tendo em vista a inadequação da via eleita, nos termos dos art. 485, VI, 924, I e 925 do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Fortaleza, 24 de outubro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71128901
-
30/10/2023 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71128901
-
24/10/2023 14:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/10/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
24/06/2023 02:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/06/2023 23:59.
-
28/04/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/04/2023 23:59.
-
07/02/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 14:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001371-70.2023.8.06.0010
Regina Claudia Cordeiro Lobo
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Fernanda Nogueira Lobo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2023 12:36
Processo nº 3002714-26.2023.8.06.0035
Michelle Holanda Vale
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2023 16:07
Processo nº 3000275-56.2023.8.06.0095
Antonia Larissa Peres Martins
Enel
Advogado: Ana Larissa Barros da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2023 10:37
Processo nº 3000315-69.2021.8.06.0075
Mardina Kelma Nogueira Nunes
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 17:29
Processo nº 3001401-25.2023.8.06.0069
Liduina Pereira do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2023 16:06