TJCE - 3000039-81.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170485228
-
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170485228
-
27/08/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170485228
-
26/08/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 15:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/08/2025 09:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/08/2025 01:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 14:22
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164609460
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164609460
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Referindo-me à manifestação do exequente, assevero que a secretaria deste juizado não realiza a diligência requerida, que é registra às serventias extrajudiciais no TJCE.
Nesse sentido, intime-se o exequente para dar impulso ao feito, no prazo de 10 dias, observando-se a ordem de penhora do art. 835 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 10 de julho de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
11/07/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164609460
-
10/07/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 157243670
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 157243670
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Referindo-me aos pleitos requeridos pela parte exequente no ID 155901870, assevero o seguinte: A parte exequente pediu a apreensão do passaporte e suspensão da CNH do executado, como forma de dar efetividade ao processo de execução.
Tais pedidos merecem deferimento.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso IV, estabelece que: Artigo 139 - O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Verifica-se que tal norma autoriza o magistrado decretar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de suas decisões.
Nessa senda, em recente julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5941, o Supremo Tribunal Federal declarou válida a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ademais, destaco ainda entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.788.950/MT de relatoria da ministra Nancy Andrighi, em que definiu a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do CPC, desde que: "verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade". O julgado recebeu a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUANTIA CERTA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação distribuída em 10/6/2011.
Recurso especial interposto em 25/5/2018.
Autos conclusos à Relatora em 3/12/2018. 2.
O propósito recursal é definir se, na fase de cumprimento de sentença, a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo. 3.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 6.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 7.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do exequente de adoção de medidas executivas atípicas sob o singelo fundamento de que a responsabilidade do devedor por suas dívidas diz respeito apenas ao aspecto patrimonial, e não pessoal. 8.
Como essa circunstância não se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - o retorno dos autos para que se proceda a novo exame da questão. 9.
De se consignar, por derradeiro, que o STJ tem reconhecido que tanto a medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação quanto a de apreensão do passaporte do devedor recalcitrante não estão, em abstrato e de modo geral, obstadas de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo, devendo, contudo, observar-se o preenchimento dos pressupostos ora assentados.
Precedentes.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1782418/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) Na mesma linha de entendimento, posicionou-se a Quarta Turma do STJ, conforme se constata do seguinte julgado, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
CPC/2015.
INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL.
SUBSIDIARIEDADE, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.
RETENÇÃO DE PASSAPORTE.
COAÇÃO ILEGAL.
CONCESSÃO DA ORDEM.
SUSPENSÃO DA CNH.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O habeas corpus é instrumento de previsão constitucional vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, de utilização excepcional, orientado para o enfrentamento das hipóteses em que se vislumbra manifesta ilegalidade ou abuso nas decisões judiciais. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o acautelamento de passaporte é medida que limita a liberdade de locomoção, que pode, no caso concreto, significar constrangimento ilegal e arbitrário, sendo o habeas corpus via processual adequada para essa análise. 3.
O CPC de 2015, em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou o ordenamento jurídico com a previsão, em seu art. 139, IV, de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa. 4.
As modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. 5.
Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional.
Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica. 6.
Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual. 7.
A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental. 8.
A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase todas as demais.
Consiste em poder o indivíduo deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe convenha ou bem lhe pareça, compreendendo todas as possíveis manifestações da liberdade de ir e vir. 9.
Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida no bojo de execução por título extrajudicial (duplicata de prestação de serviço), por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável.
Não tendo sido demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária. 10.
O reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na apreensão do passaporte do paciente, na hipótese em apreço, não tem qualquer pretensão em afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos e de maneira genérica.
A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência. 11.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza. 12.
Recurso ordinário parcialmente conhecido. (RHC 97.876/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018) - sem grifos no original. Assim, o julgador, analisando a peculiaridade de cada demanda, deve adotar as medidas que verificar necessária ao cumprimento da obrigação, no caso, a satisfação do débito executado.
No caso vertente, o presente processo de cumprimento de sentença já se prolonga desde 2023, tendo os exequentes pleiteado medidas convencionais para satisfação da dívida, sem, contudo, obter êxito.
Assim, quanto aos pedidos de apreensão do passaporte e suspensão da carteira nacional de habilitação, entendo que, considerando a morosidade da demanda e a total ausência de intenção de saldar a dívida pelo executada, é também cabível o seu deferimento, visando ao cumprimento obrigacional.
Diante do exposto, determino a apreensão do passaporte e a suspensão da CNH do executado Marcelo Fonseca, até o pagamento da dívida, sem prejuízo de posterior reapreciação da pertinência das medidas após manifestação do executado.
Oficie-se à Polícia Federal e ao DETRAN para cumprimento desta decisão.
Intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão e a parte autora para dar impulso ao feito, em um prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 28 de maio de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
12/06/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157243670
-
28/05/2025 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 152103583
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 152103583
-
07/05/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152103583
-
24/04/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/04/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
13/04/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149781332
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149781332
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Diante da certidão constante no ID 149754223, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 08 de abril de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
09/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149781332
-
08/04/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
26/12/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129623640
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129623640
-
13/12/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129623640
-
13/12/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 15:18
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
26/08/2024 11:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 17:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88130048
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88130048
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88130048
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88130048
-
20/06/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000039-81.2022.8.06.0017 REQUERENTES: MICHEL COSTA CASTELO BRANCO RAYOL, MARYLIA DE FATIMA PEREIRA CUNHA RAYOL REQUERIDO: MARCELO FONSECA COSTA DESPACHO Concluso.
Tendo em vista a certidão retro, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 19 de junho de 2024.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
19/06/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88130048
-
19/06/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71193308
-
27/10/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000039-81.2022.8.06.0017 REQUERENTES: MICHEL COSTA CASTELO BRANCO RAYOL, MARYLIA DE FATIMA PEREIRA CUNHA RAYOL REQUERIDO: MARCELO FONSECA COSTA DESPACHO Concluso.
Tendo em vista a certidão retro, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 25 de outubro de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71193308
-
26/10/2023 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71193308
-
25/10/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 12:27
Juntada de mandado
-
22/03/2023 22:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 09:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 12:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/02/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 11:55
Processo Reativado
-
23/11/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
20/11/2022 19:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/09/2022 10:52
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 10:52
Transitado em Julgado em 26/09/2022
-
24/09/2022 01:36
Decorrido prazo de MICHEL COSTA CASTELO BRANCO RAYOL em 21/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2022 15:56
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 15:51
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2022 15:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/07/2022 07:52
Juntada de mandado
-
01/06/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 16:58
Audiência Conciliação designada para 16/08/2022 15:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/05/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 08:32
Audiência Conciliação cancelada para 16/05/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/04/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 17:05
Audiência Conciliação designada para 16/05/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/02/2022 10:53
Audiência Conciliação cancelada para 02/05/2022 09:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/02/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 17:18
Audiência Conciliação designada para 02/05/2022 09:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/01/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001061-58.2023.8.06.0012
Maria Julia Sampaio Bandeira de Melo - M...
Miguelena Tairovite Sadite
Advogado: Jose Itoni do Couto Rocha Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2023 14:45
Processo nº 3000280-29.2023.8.06.0176
Anastacio Vaz de Aguiar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2023 09:12
Processo nº 0050522-15.2021.8.06.0111
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Ariane Cristina Cabral Ribeiro
Advogado: Francisco Herbet de Melo Machado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2021 15:58
Processo nº 3001277-44.2020.8.06.0167
Finsol Sociedade de Credito ao Microempr...
Lucimary Teotonio Silva
Advogado: Leonardo Nascimento Goncalves Drumond
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2024 15:05
Processo nº 3000138-82.2021.8.06.0018
Patricia Goncalves de Sousa
N Miranda Picanco
Advogado: Jennefer Maria Oliveira da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2021 12:07