TJCE - 0050522-15.2021.8.06.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 13:53
Conclusos para despacho
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06/02/2024 12:20
Juntada de Petição de ciência
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03/02/2024 08:30
Decorrido prazo de Delegacia Municipal de Jijoca de Jericoacoara em 01/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:14
Decorrido prazo de Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação da Polícia Civil em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 19:10
Decorrido prazo de FRANCISCO HERBET DE MELO MACHADO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 19:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 31/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77322851
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09/01/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77322851
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 0050522-15.2021.8.06.0111 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) MP / OFENDIDO: LARISSA HELENA ERSCHING RUNCOS, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ AUTOR DO FATO: CICERO ISAAC DA SILVA OLIVEIRA, ARIANE CRISTINA CABRAL RIBEIRO SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência instaurado contra Ariane Cristina Cabral Ribeiro e Cícero Isaac da Silva Oliveira, para apurar a prática, em tese, do crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal Brasileiro.
O investigado Cícero Isaac da Silva Oliveira apresentou comprovante do pagamento integral da transação penal, conforme id 51697051.
Diante do cumprimento da transação penal pelo circunstanciado Cícero Isaac da Silva Oliveira, conforme comprovante de pagamentos (vide ID nº 51697051), o Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade do autor do fato e arquivamento dos autos quanto a este circunstanciado. É o breve relato.
Passo a decidir.
No caso dos autos, resta comprovado que o beneficiado cumpriu integralmente as condições impostas na transação penal.
Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade de Cícero Isaac da Silva Oliveira, já devidamente qualificado, pelo cumprimento das condições da transação penal.
Não há custas processuais.
Proceda-se às comunicações e baixas de estilo, preencha-se o boletim individual, remetendo-o ao instituto de identificação criminal.
A decisão deve ser registrada para fins de impedimento do noticiado de receber o mesmo benefício pelo prazo de 05 (cinco) anos, com fulcro no artigo 76, §4º da Lei nº 9.099/1995.
Ademais, determino o prosseguimento do feito quanto a circunstanciada Ariane Cristina Cabral Ribeiro.
Expedientes necessários.
Jijoca de Jericoacoara/CE, 18 de dezembro de 2023. MARCO AURÉLIO MONTEIRO Juiz de Direito Substituto -
19/12/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77322851
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19/12/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:55
Extinta a Punibilidade por Cumprimento da Pena
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15/12/2023 10:02
Conclusos para despacho
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08/12/2023 01:58
Decorrido prazo de ARIANE CRISTINA CABRAL RIBEIRO em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/12/2023 23:59.
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23/11/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 14:02
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2023 00:31
Decorrido prazo de ARIANE CRISTINA CABRAL RIBEIRO em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2023 09:20
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 19:48
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2023 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO HERBET DE MELO MACHADO em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:19
Juntada de Certidão
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08/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 15:04
Juntada de Certidão
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06/11/2023 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71188549
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27/10/2023 15:01
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 0050522-15.2021.8.06.0111 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) MP / OFENDIDO: LARISSA HELENA ERSCHING RUNCOS, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ AUTOR DO FATO: CICERO ISAAC DA SILVA OLIVEIRA, ARIANE CRISTINA CABRAL RIBEIRO DESPACHO
Vistos. Considerando a impossibilidade de realização da audiência na data anteriormente marcada, redesigno a audiência preliminar para o dia 15/12/2023, às 11h30m. Intime-se o noticiado, nos termos do artigo 67 da Lei 9.099/1995, informando-o da necessidade de comparecimento ao ato de audiência preliminar, acompanhado por advogado. Advirta-se o noticiado de que, caso não possua advogado, deverá comparecer presencialmente ao Fórum no dia e horário da audiência, ocasião em que ser-lhe-á nomeado um defensor dativo. Advirta-se a parte noticiada de que o seu não comparecimento ao ato de audiência preliminar, importará no encaminhamento dos autos ao Ministério Público para a análise de eventual oferecimento da denúncia. A depender do decurso de tempo desde a manifestação do Ministério Público a respeito do cabimento da transação penal, consulte-se o sistema processual em busca de informações sobre eventual benefício de transação penal já concedido em favor do autor, bem como a folha de antecedentes criminais, nos termos do artigo 76, § 2º, I e II, da Lei 9.099/1995. A audiência será realizada na forma pesencial, podendo participar presencialmente na sede do Fórum, na Rua Minas Gerais, Nº 418, Centro- Jijoca de Jericoacoara/CE. Dê-se ciência ao Ministério Público do teor do despacho. Expedientes necessários. Jijoca de Jericoacoara/CE, 25 de outubro de 2023. MARCO AURÉLIO MONTEIRO JUIZ SUBSTITUTO -
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71188549
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26/10/2023 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71188549
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26/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:08
Audiência Preliminar designada para 15/12/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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25/10/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 14:21
Conclusos para despacho
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18/10/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
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11/12/2022 18:19
Conclusos para despacho
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11/12/2022 18:18
Juntada de Certidão
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12/05/2022 09:56
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/12/2021 10:00
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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12/12/2021 09:40
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WJJJ.21.00396632-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 12/12/2021 09:13
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07/12/2021 17:18
Mov. [4] - Certidão emitida
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07/12/2021 14:59
Mov. [3] - Mero expediente: Encaminho os autos com vistas ao Ministério Público para manifestação pertinente.
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03/12/2021 15:57
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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03/11/2021 12:47
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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