TJCE - 3001470-43.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 17:17
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:17
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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11/05/2024 00:15
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA CLARA LEITE ALVES DE LIMA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:15
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA CLARA LEITE ALVES DE LIMA em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2024. Documento: 84724855
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84724855
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24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3001470-43.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MARIANA VASCONCELOS OLIVEIRA RECLAMADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação (id nº 84720318) de acordo firmado entre as partes supracitadas, consoante documento anexado ao id nº 80930574.
A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 57, da Lei nº 9.099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.I. e, considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, arquivem-se com as cautelas legais, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Fortaleza, 22 de abril de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
23/04/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84724855
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22/04/2024 21:22
Homologada a Transação
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22/04/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 13:40
Audiência Conciliação não-realizada para 22/04/2024 09:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 11:47
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:00
Juntada de entregue (ecarta)
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09/11/2023 04:29
Decorrido prazo de MARIA CLARA LEITE ALVES DE LIMA em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71257525
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676. Processo: 3001470-43.2023.8.06.0009 Autor: MARIANA VASCONCELOS OLIVEIRA Reu: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 22/04/2024 09:40 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 26 de outubro de 2023..
LEYDYANNE KECYA GONCALVES SOARESassinado eletronicamente -
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71257525
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26/10/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71257525
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26/10/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
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26/10/2023 05:47
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2023 18:16
Conclusos para decisão
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24/10/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 18:16
Audiência Conciliação designada para 22/04/2024 09:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/10/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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