TJCE - 3000874-27.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 13:45
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 09:28
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 10:29
Juntada de Certidão
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21/01/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 09:51
Processo Desarquivado
-
21/01/2025 09:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/01/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 10:30
Juntada de Certidão
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17/01/2025 10:30
Transitado em Julgado em 16/01/2025
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16/01/2025 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/01/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 16:54
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:52
Expedido alvará de levantamento
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03/12/2024 08:56
Expedido alvará de levantamento
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07/11/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/11/2024 01:05
Decorrido prazo de LEONARDO CASTRO UCHOA em 01/11/2024 23:59.
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25/10/2024 09:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/10/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 01:18
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2024. Documento: 105857665
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 105857665
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08/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000874-27.2023.8.06.0246 Promovente: LEONARDO CASTRO UCHOA Promovido: VILA JUA NEGOCIOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Embargos apresentados pela parte embargante, VILA JUA NEGOCIOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, tempestivamente, arguindo a tese de que a planilha de cálculos juntada pela parte embargada, LEONARDO CASTRO UCHOA, ostenta, de forma clara, flagrante excesso de execução, uma vez que fora apontado para cumprimento de sentença o valor de R$ 32.888,39(trinta e dois mil oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e nove centavos).
Alega, ainda, a embargante, que o valor correto e devido a título de cumprimento de obrigação de fazer seria o valor de R$ 25.385,71 (vinte e cinco e mil trezentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos).
De acordo com os cálculos elaborados pelo Setor de Cálculos, verifico que apontam para excesso de execução na planilha apresentada pela embargada, vez que o valor do valor total é de R$ 27.163,83 e que o valor remanescente devido é de R$ 10.840,20, com incidência de multa prevista pelo art. 523 § 1º do CPC, tendo em vista que já fira deduzido do valor já levantado pelo autor de R$ 17.450,60(dezessete mil quatrocentos e cinquenta reais e sessenta centavos).
Portanto, reconheço que a tese de excesso de execução, deve prosperar, uma vez que, o valor remanescente devido a título de cumprimento de sentença, é, de fato é de R$ 10.840,20(dez mil oitocentos e quarenta reais e vinte centavos) e não R$ 12.385,43(doze mil trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e três centavos), como apontado pela parte embargada.
ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expostas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os Embargos apresentados, para HOMOLOGAR os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reconhecendo como valor devido para valor remanescente de cumprimento de sentença, R$ 10.840,20(dez mil oitocentos e quarenta reais e vinte centavos), declarando extinto o presente feito incidental, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Intimem-se as partes embargante e embargada do inteiro teor desta sentença.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte embargante para efetuar o pagamento do valor remanescente, em até 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista pelo art. 523 § 1º do CPC e bloqueio junto ao sistema SISBAJUD. Publicada e registrada virtualmente. Juazeiro do Norte(CE), Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
07/10/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105857665
-
07/10/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2024 19:00
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 19:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:04
Realizado Cálculo de Liquidação
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22/05/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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15/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:18
Expedição de Alvará.
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26/04/2024 07:21
Expedido alvará de levantamento
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22/04/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 11:21
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 08:13
Conclusos para despacho
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01/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
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28/03/2024 01:21
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:21
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:27
Decorrido prazo de LEONARDO CASTRO UCHOA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:27
Decorrido prazo de LEONARDO CASTRO UCHOA em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2024 13:55
Juntada de entregue (ecarta)
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04/03/2024 11:47
Conclusos para despacho
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80466882
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29/02/2024 16:28
Juntada de Certidão
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29/02/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80466882
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29/02/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 15:32
Conclusos para despacho
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22/02/2024 16:13
Juntada de Certidão
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21/02/2024 16:07
Juntada de ordem de bloqueio
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30/01/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 09:57
Juntada de resposta
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13/12/2023 10:22
Conclusos para despacho
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07/12/2023 14:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/11/2023 01:09
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 12:34
Juntada de Certidão
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 70674322
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27/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000874-27.2023.8.06.0246 Polo Ativo: AUTOR: LEONARDO CASTRO UCHOA Polo Passivo: REU: VILA JUA NEGOCIOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO DESPACHO Vistos, À SEJUD para que verifique a ocorrência do trânsito em julgado da sentença. Em caso de trânsito, certifique-se a evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Em seguida, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, determino o que segue, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 2) Deixo de fixar os honorários advocatícios em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 3) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 5(cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 4) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 5) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 6) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 7) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, expeça-se Alvará Judicial para levantamento dos valores transferidos ARQUIVANDO-SE o feito em seguida com as cautelas de estilo; 8) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 9) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 10) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 11) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 12) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição. Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 70674322
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26/10/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70674322
-
26/10/2023 09:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/10/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 09:44
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
26/10/2023 04:55
Decorrido prazo de LEONARDO CASTRO UCHOA em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 08:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/10/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 09:34
Juntada de Certidão
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25/09/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 07:16
Julgado procedente o pedido
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20/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:05
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 15:28
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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06/08/2023 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2023 00:22
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2023 12:15
Juntada de entregue (ecarta)
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14/07/2023 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2023 17:35
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 15:50
Audiência Conciliação redesignada para 20/09/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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05/06/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 17:35
Juntada de documento de comprovação
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01/06/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 16:41
Audiência Conciliação designada para 08/11/2023 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
01/06/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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